A 2ª Vara da Justiça Federal da Bahia determinou o sequestro e bloqueio de sete fazendas — com animais, equipamentos agrícolas e benfeitorias, 69 prédios e lojas, uma aeronave, 51 veículos, 14 pistolas semi-automáticas e 24 revólveres, de propriedade de acusados de compor uma organização criminosa chamada Paratodos/OM/2M2B. A Justiça determinou, ainda, a quebra do sigilo fiscal e bancário e de remessas internacionais de propriedade das pessoas físicas denunciadas e das pessoas jurídicas ligadas à organização que explora jogos de azar na Bahia.
O pedido, feito pelo Ministério Público Federal na Bahia, foi atendido parcialmente. O MPF havia pedido, ainda, o sequestro e o bloqueio de todas as contas correntes, bens móveis, imóveis, veículos e embarcações. E também o sequestro dos direitos societários dos integrantes da organização. A denúncia foi feita em junho.
De acordo com o pedido do MPF na Bahia, os réus possuem "vastíssimo patrimônio, incluindo inúmeras empresas de fachada, imóveis, diversos veículos, bens móveis e semoventes, revelando a magnitude dos patrimônios construídos com recursos ilícitos, provenientes de atividade criminosa reiterada, habitual e continuada".
O MPF detalha que entre os bens bloqueados pela Justiça “estão sete fazendas (Vale Verde II, Lagoa Formosa, Canaan, Curitiba, Santa Helena, Itapuan e Conjunto Riachuelo) e um automóvel Maserati, cujo valor 0 Km pode chegar a R$ 750 mil, de propriedade do líder do Núcleo OM/2M/2B, Augusto César Requião, duas Land Rover Discovery3 TDV6 HSE, cujo preço no mercado chega a R$ 235 mil cada uma” e uma aeronave Cesna 402 CM. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-BA
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Governo sustenta sindicatos mas não os fiscaliza
A matéria publicada nesta terça-feira pela Consultor Jurídico sob o título “Sindicatos compram manifestantes em Brasília”, de autoria dos jornalistas Rodrigo Haidar e Filipe Coutinho, comprova cabalmente aquilo que este autor vem há decênios proclamando acerca do sindicalismo brasileiro: trata-se de um amplo e rentável balcão de negócios, nicho de maracutaias, trambiques e peculatos, além de meio de vida de muita gente.
O mais engraçado de tudo é que quando se clama pelo fim do dinheiro fácil do impositivo e obrigatório da contribuição sindical, que financia este subproduto, ou seja, a claque sindical, adquirida de quem dela necessite em dias e horários determinados, a atilada e vigilante tropa de choque do movimento sindical brasileiro (seja de entidades profissionais e mesmo de certos segmentos do patronato) é colocada na rua no sentido de tentar amordaçar quem ousa tal intento.
Pena, muita pena, que a grave denúncia da Consultor Jurídico — que retratou em minúcias de detalhes a vergonhosa prática perpetrada, despudoradamente admitida e, como tal, confessada em minúcias de detalhes pela Nova Central de Trabalhadores (NCTS), filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) — não tenha a propagação merecida da parte de todas as mídias. É o que falta nesta terra onde reina a corrupção explícita em quase todos os segmentos de atividade, especialmente as custeadas com o dinheiro alheio, preferencialmente o público. Carecemos não só do incremento do jornalismo investigativo, mas de sua difusão massiva. O que há é muito jornalismo laudatório, especialmente no âmbito político, custeado com o dinheiro do erário na propagação da publicidade governamental. Sob o rótulo de “institucional”, a propaganda oficial serve mesmo para calar ou diminuir o tom de vozes que deveriam chegar bem audíveis aos ouvidos da sociedade.
No âmbito sindical, campeia não só a comercialização da claque, mas os desvios das mais variadas matizes. Os recursos vêm do dinheiro público da contribuição sindical obrigatória, mas sua fiscalização, lastimavelmente, não está a cargo do Tribunal de Contas da União, ou de quaisquer outros órgãos oficiais. Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, o Estado desatrelou-se da vida sindical.
Mas entenda-se a cristalização deste desatrelamento, tanto na versão quanto no estilo bem tupiniquim, integralmente made in Brazil. Ao tempo em que ao Estado é vedado imiscuir-se na vida intestina sindical, passou-se ao largo quanto à origem dos recursos. Além de não se acabar com a contribuição sindical obrigatória, ainda criou-se outra (contribuição confederativa). Do rateio da contribuição sindical, 60% destinam-se aos sindicatos, 15% às federações, 5% às confederações e 20% vão para os cofres governamentais.
E é justamente este o fulcro da questão que invariavelmente passa batida, pois conta-se nos dedos quem tem a coragem de se aprofundar quando se discute a questão sindical. Os lobbyes — aos quais nenhum governo teve, tem e certamente não terá a coragem de enfrentar — uma vez mais aprisionaram e renderam o Estado, tornando-o cativo. Este concede os recursos, mas não tem o poder de fiscalizar. Só mesmo num país onde a corrupção dá as cartas e joga de mão isto poderia acontecer. Antes, isto aqui era o “país que vai para a frente”. Hoje é um “país de todos”. Todos quem, “cara-pálida”?
Ora, certamente dos que ostentam o galardão dos espertos aos reles imbecis. Como tal, e igualmente de forma evidente e acaciana, espertos nesta linha de raciocínio são os entes sindicais e imbecis somos todos nós, contribuintes dos sindicatos.
E quando se esperava que o atual governo, oriundo do meio, conhecedor profundo do tema, agisse em favor da sociedade brasileira, pela qual foi eleito e jurou defendê-la, em solene ato no púlpito da Esplanada do Planalto, em nome da ordem, da lei, do progresso e da Constituição, eis que a reforma sindical proposta por Lula e seus discípulos do PT, que representam os maiores donatários e senhores feudais do sindicalismo nacional, simplesmente retroagiu ainda mais
Prova inteira disto está documentada nos anais da Câmara dos Deputados e transcrita formalmente, em meu último e recém-editado livro S.O.S.SINDICALpt, Editora LTr. Quem desejar conhecer a falácia do PT, leia a íntegra da Proposta de Emenda Constitucional 252/00, apresentada ao Congresso Nacional por Ricardo Berzoini, dois antes de Lula assumir a presidência da República. Nela, a propósito da contribuição sindical, é dita simplesmente o que segue (com necessários grifos nossos): “A unicidade sindical e a contribuição compulsória são exemplos de uma estrutura que não mais condiz com a realidade da classe trabalhadora, hoje mais dinâmica e consciente. A Constituição de 1988, embora tenha trazido alguns avanços e proclamado alguns princípios para o movimento sindical, ainda manteve a forma corporativa de organização inaugurada na Era Vargas, que coloca o sindicato à sombra da ação estatal. Valendo-se dessa estrutura anacrônica, alguns sindicatos, desprovidos de qualquer legitimidade, sobrevivem em razão das contribuições compulsórias e da visão protecionista do Estado. O princípio da liberdade sindical, já inscrito na Constituição (“é livre a associação sindical”) não permite, a nosso ver, o instituto de “unicidade”. Ademais, se “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, também não se pode admitir a contribuição compulsória para as organizações sindicais, pois defendemos que as contribuições sejam feitas exclusivamente em virtude da legitimidade do sindicato perante seus interlocutores e, sobretudo, perante sua própria base de associados”. “(...) As incoerências do atual art. 8º da CF serão, com a presente Emenda, devidamente equacionadas, permitindo que o verdadeiro sindicalismo se desenvolva na sua plenitude, com pluralismo sindical e liberdade de associação, razões por que contamos com o apoio dos nobres pares”.
Pois foi pela mesma mão do deputado federal Ricardo Berzoini, subscritor da proposta acima — e que viria a ser o ministro do Trabalho do governo Lula — que, cinco anos após, apresentaria a proposta de reforma sindical por meio da PEC 369/05, que, além de retroagir ainda mais, não só manteve intactas a unidade e a contribuição sindical obrigatória, como viria oficializar as centrais sindicais e injetar-lhes novos e generosos recursos, representado pela transferência da metade (10%) do rateio que compete ao Estado na arrecadação da dita contribuição compulsória, acenando, ainda com sua futura substituição pela “contribuição negocial” de valor ainda maior, é claro.
A falácia, o engodo, o acinte, são de tal monta, que não representam um tapa, mas sim um murro na cara da sociedade brasileira. Ela mesma é quem paga, através de seus membros, contribuição sindical aos sindicatos de trabalhadores e aos patronais. E, afinal, quem fiscaliza as contas das entidades sindicais, perguntará o desalentado leitor destas linhas. Ora, isto compete ao seu respectivo conselho fiscal. Ou seja, a própria raposa é que toma conta do galinheiro.
E no governo do ex-metalúrgico e líder sindical Inácio da Silva, ao inverso de medidas corretivas e saneadoras, o que se constata é a multiplicação e a degeneração desses vícios. Ao invés do fim, consagrou-se uma autêntica reserva do mercado sindical. Não é sem razão que a alcunha de república sindicalista é apregoada cada vez mais.
E para encerrar, não se iludam. A claque sindical continuará em atividade, até porque um dos seus principais usuários é o próprio governo federal. Os controversos que me contraponham.
O mais engraçado de tudo é que quando se clama pelo fim do dinheiro fácil do impositivo e obrigatório da contribuição sindical, que financia este subproduto, ou seja, a claque sindical, adquirida de quem dela necessite em dias e horários determinados, a atilada e vigilante tropa de choque do movimento sindical brasileiro (seja de entidades profissionais e mesmo de certos segmentos do patronato) é colocada na rua no sentido de tentar amordaçar quem ousa tal intento.
Pena, muita pena, que a grave denúncia da Consultor Jurídico — que retratou em minúcias de detalhes a vergonhosa prática perpetrada, despudoradamente admitida e, como tal, confessada em minúcias de detalhes pela Nova Central de Trabalhadores (NCTS), filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) — não tenha a propagação merecida da parte de todas as mídias. É o que falta nesta terra onde reina a corrupção explícita em quase todos os segmentos de atividade, especialmente as custeadas com o dinheiro alheio, preferencialmente o público. Carecemos não só do incremento do jornalismo investigativo, mas de sua difusão massiva. O que há é muito jornalismo laudatório, especialmente no âmbito político, custeado com o dinheiro do erário na propagação da publicidade governamental. Sob o rótulo de “institucional”, a propaganda oficial serve mesmo para calar ou diminuir o tom de vozes que deveriam chegar bem audíveis aos ouvidos da sociedade.
No âmbito sindical, campeia não só a comercialização da claque, mas os desvios das mais variadas matizes. Os recursos vêm do dinheiro público da contribuição sindical obrigatória, mas sua fiscalização, lastimavelmente, não está a cargo do Tribunal de Contas da União, ou de quaisquer outros órgãos oficiais. Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, o Estado desatrelou-se da vida sindical.
Mas entenda-se a cristalização deste desatrelamento, tanto na versão quanto no estilo bem tupiniquim, integralmente made in Brazil. Ao tempo em que ao Estado é vedado imiscuir-se na vida intestina sindical, passou-se ao largo quanto à origem dos recursos. Além de não se acabar com a contribuição sindical obrigatória, ainda criou-se outra (contribuição confederativa). Do rateio da contribuição sindical, 60% destinam-se aos sindicatos, 15% às federações, 5% às confederações e 20% vão para os cofres governamentais.
E é justamente este o fulcro da questão que invariavelmente passa batida, pois conta-se nos dedos quem tem a coragem de se aprofundar quando se discute a questão sindical. Os lobbyes — aos quais nenhum governo teve, tem e certamente não terá a coragem de enfrentar — uma vez mais aprisionaram e renderam o Estado, tornando-o cativo. Este concede os recursos, mas não tem o poder de fiscalizar. Só mesmo num país onde a corrupção dá as cartas e joga de mão isto poderia acontecer. Antes, isto aqui era o “país que vai para a frente”. Hoje é um “país de todos”. Todos quem, “cara-pálida”?
Ora, certamente dos que ostentam o galardão dos espertos aos reles imbecis. Como tal, e igualmente de forma evidente e acaciana, espertos nesta linha de raciocínio são os entes sindicais e imbecis somos todos nós, contribuintes dos sindicatos.
E quando se esperava que o atual governo, oriundo do meio, conhecedor profundo do tema, agisse em favor da sociedade brasileira, pela qual foi eleito e jurou defendê-la, em solene ato no púlpito da Esplanada do Planalto, em nome da ordem, da lei, do progresso e da Constituição, eis que a reforma sindical proposta por Lula e seus discípulos do PT, que representam os maiores donatários e senhores feudais do sindicalismo nacional, simplesmente retroagiu ainda mais
Prova inteira disto está documentada nos anais da Câmara dos Deputados e transcrita formalmente, em meu último e recém-editado livro S.O.S.SINDICALpt, Editora LTr. Quem desejar conhecer a falácia do PT, leia a íntegra da Proposta de Emenda Constitucional 252/00, apresentada ao Congresso Nacional por Ricardo Berzoini, dois antes de Lula assumir a presidência da República. Nela, a propósito da contribuição sindical, é dita simplesmente o que segue (com necessários grifos nossos): “A unicidade sindical e a contribuição compulsória são exemplos de uma estrutura que não mais condiz com a realidade da classe trabalhadora, hoje mais dinâmica e consciente. A Constituição de 1988, embora tenha trazido alguns avanços e proclamado alguns princípios para o movimento sindical, ainda manteve a forma corporativa de organização inaugurada na Era Vargas, que coloca o sindicato à sombra da ação estatal. Valendo-se dessa estrutura anacrônica, alguns sindicatos, desprovidos de qualquer legitimidade, sobrevivem em razão das contribuições compulsórias e da visão protecionista do Estado. O princípio da liberdade sindical, já inscrito na Constituição (“é livre a associação sindical”) não permite, a nosso ver, o instituto de “unicidade”. Ademais, se “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, também não se pode admitir a contribuição compulsória para as organizações sindicais, pois defendemos que as contribuições sejam feitas exclusivamente em virtude da legitimidade do sindicato perante seus interlocutores e, sobretudo, perante sua própria base de associados”. “(...) As incoerências do atual art. 8º da CF serão, com a presente Emenda, devidamente equacionadas, permitindo que o verdadeiro sindicalismo se desenvolva na sua plenitude, com pluralismo sindical e liberdade de associação, razões por que contamos com o apoio dos nobres pares”.
Pois foi pela mesma mão do deputado federal Ricardo Berzoini, subscritor da proposta acima — e que viria a ser o ministro do Trabalho do governo Lula — que, cinco anos após, apresentaria a proposta de reforma sindical por meio da PEC 369/05, que, além de retroagir ainda mais, não só manteve intactas a unidade e a contribuição sindical obrigatória, como viria oficializar as centrais sindicais e injetar-lhes novos e generosos recursos, representado pela transferência da metade (10%) do rateio que compete ao Estado na arrecadação da dita contribuição compulsória, acenando, ainda com sua futura substituição pela “contribuição negocial” de valor ainda maior, é claro.
A falácia, o engodo, o acinte, são de tal monta, que não representam um tapa, mas sim um murro na cara da sociedade brasileira. Ela mesma é quem paga, através de seus membros, contribuição sindical aos sindicatos de trabalhadores e aos patronais. E, afinal, quem fiscaliza as contas das entidades sindicais, perguntará o desalentado leitor destas linhas. Ora, isto compete ao seu respectivo conselho fiscal. Ou seja, a própria raposa é que toma conta do galinheiro.
E no governo do ex-metalúrgico e líder sindical Inácio da Silva, ao inverso de medidas corretivas e saneadoras, o que se constata é a multiplicação e a degeneração desses vícios. Ao invés do fim, consagrou-se uma autêntica reserva do mercado sindical. Não é sem razão que a alcunha de república sindicalista é apregoada cada vez mais.
E para encerrar, não se iludam. A claque sindical continuará em atividade, até porque um dos seus principais usuários é o próprio governo federal. Os controversos que me contraponham.
Demora para reclamar não impede rescisão indireta
O intervalo de um ano e meio entre a falta do pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros restabeleceram sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal, o administrador ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando entrou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.
Sem êxito no Recurso de Revista, rejeitado pela 4ª Turma do TST, o autor entrou com embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT-MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”.
A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$ 2,8 mil enquanto seu salário era de R$ 2 mil.
Na defesa, a empresa alegou abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. Na instância inferior, contudo, entendeu-se que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. O entendimento caiu por terra no TST.
E-RR –740596/2001.0
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.
Sem êxito no Recurso de Revista, rejeitado pela 4ª Turma do TST, o autor entrou com embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT-MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”.
A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$ 2,8 mil enquanto seu salário era de R$ 2 mil.
Na defesa, a empresa alegou abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. Na instância inferior, contudo, entendeu-se que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. O entendimento caiu por terra no TST.
E-RR –740596/2001.0
Justiça manda município aderir ao processo eletrônico
Fracassou o pedido da Procuradoria de Blumenau (SC) que questionava decisão que determinou o cadastramento da defesa do município numa determinada ação no sistema de processo eletrônico (e-Proc). O pedido foi negado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Santa Catarina. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de 23 de julho e seguiu o voto do relator do processo, juiz federal Sérgio Eduardo Cardoso.
De acordo com ele, o processo eletrônico traz inequívocas vantagens em termos de redução de custo ao possibilitar o peticionamento diretamente do computador, sem ter que deslocar à vara, reduzindo custos ao erário. O juiz observou, ainda, que a lei sobre a informatização do processo judicial prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive dos órgãos públicos, serão feitas por meio eletrônico.
Sobre o prazo de 30 dias determinado para cadastramento, o juiz Cardoso entendeu que o período é “razoável para o suprimento da alegada carência de estrutura (...) técnica e de pessoal para o acompanhamento do processo eletrônico”. Com informações da Assessoria da Justiça Federal de Santa Catarina.
Processo 2009.72.55.004467-8
De acordo com ele, o processo eletrônico traz inequívocas vantagens em termos de redução de custo ao possibilitar o peticionamento diretamente do computador, sem ter que deslocar à vara, reduzindo custos ao erário. O juiz observou, ainda, que a lei sobre a informatização do processo judicial prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive dos órgãos públicos, serão feitas por meio eletrônico.
Sobre o prazo de 30 dias determinado para cadastramento, o juiz Cardoso entendeu que o período é “razoável para o suprimento da alegada carência de estrutura (...) técnica e de pessoal para o acompanhamento do processo eletrônico”. Com informações da Assessoria da Justiça Federal de Santa Catarina.
Processo 2009.72.55.004467-8
sexta-feira, 3 de abril de 2009
STJ permite matrícula de aluna impedida de contratar por dívida do pai
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigou uma instituição de ensino superior a matricular uma aluna no 2º período do curso de Direito. Ela estava impedida de fazer a matrícula em razão de pendências financeiras registradas em nome do pai, também matriculado na instituição. A aluna ingressou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal do Distrito Federal contra o ato que negou sua matrícula com o argumento de ser abusiva a proibição. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e instituição de ensino recorreu sob a alegação de que esse entendimento resultava em inadimplência contumaz. Para a instituição, apesar de a aluna não ser inadimplente, porque não contratou diretamente os serviços, o responsável financeiro é devedor, o que autoriza a recusa. A aluna figurava no contrato como terceira beneficiária e, dessa forma, não registrou débitos. Segundo a instituição, a decisão do TRF-1 fere o art 5º da Lei 9.870/99, segundo o qual alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, exceto se inadimplentes. Para o relator, ministro Mauro Campbell, ficou claro que a situação de inadimplência não se refere à aluna, mas a terceiro, motivo pelo qual se permite afastar a exceção que possibilita o impedimento de renovação de matrícula prevista no art. 5º da Lei 9.870/99. A aluna foi proibida de contratar quando do segundo período do curso de Direito, em agosto de 2006.
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