O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigou uma instituição de ensino superior a matricular uma aluna no 2º período do curso de Direito. Ela estava impedida de fazer a matrícula em razão de pendências financeiras registradas em nome do pai, também matriculado na instituição. A aluna ingressou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal do Distrito Federal contra o ato que negou sua matrícula com o argumento de ser abusiva a proibição. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e instituição de ensino recorreu sob a alegação de que esse entendimento resultava em inadimplência contumaz. Para a instituição, apesar de a aluna não ser inadimplente, porque não contratou diretamente os serviços, o responsável financeiro é devedor, o que autoriza a recusa. A aluna figurava no contrato como terceira beneficiária e, dessa forma, não registrou débitos. Segundo a instituição, a decisão do TRF-1 fere o art 5º da Lei 9.870/99, segundo o qual alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, exceto se inadimplentes. Para o relator, ministro Mauro Campbell, ficou claro que a situação de inadimplência não se refere à aluna, mas a terceiro, motivo pelo qual se permite afastar a exceção que possibilita o impedimento de renovação de matrícula prevista no art. 5º da Lei 9.870/99. A aluna foi proibida de contratar quando do segundo período do curso de Direito, em agosto de 2006.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
STJ - É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem
É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
STJ - Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas
O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda.. A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo. O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.
STF - Traficante que alegava ter bom convívio social tem liminar rejeitada no STF
O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus 98167, no qual os advogados de Antônio Cunha Pontes, condenado por tráfico ilícito de drogas em Goiânia (GO), tentam diminuir a pena de quatro anos e quatro meses de reclusão em regime fechado a que ele foi condenado.
A defesa alega que Pontes tem família, bons antecedentes e bom relacionamento com as pessoas e que, por isso, sua pena poderia ser atenuada pela diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos). Esse trecho diz que as penas por produzir e negociar drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Menezes Direito, relator do HC, destacou entendimentos dos magistrados que julgaram o caso no Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Eles disseram que, apesar do bom convício social do condenado, estava evidente nos autos a prática de tráfico, uma vez que foram apreendidas com Pontes 85 latas de merla cocaína. Isso o colocaria entre os que se dedicam à atividade criminosa e o excluiria da diminuição da pena prevista na lei de tóxicos.
Segundo o ministro Menezes Direito, não houve nas instâncias anteriores ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, ele disse que o pedido liminar se confunde com o de mérito e que, para comprovar se o acusado pratica ou não atividade criminosa é necessário o exame de provas – análise que é incompatível com o instrumento do HC.
Os autos seguiram para a Procuradoria Geral da República, para que seja elaborado o parecer. Depois disso, o Supremo analisará o mérito.
A defesa alega que Pontes tem família, bons antecedentes e bom relacionamento com as pessoas e que, por isso, sua pena poderia ser atenuada pela diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos). Esse trecho diz que as penas por produzir e negociar drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Menezes Direito, relator do HC, destacou entendimentos dos magistrados que julgaram o caso no Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Eles disseram que, apesar do bom convício social do condenado, estava evidente nos autos a prática de tráfico, uma vez que foram apreendidas com Pontes 85 latas de merla cocaína. Isso o colocaria entre os que se dedicam à atividade criminosa e o excluiria da diminuição da pena prevista na lei de tóxicos.
Segundo o ministro Menezes Direito, não houve nas instâncias anteriores ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, ele disse que o pedido liminar se confunde com o de mérito e que, para comprovar se o acusado pratica ou não atividade criminosa é necessário o exame de provas – análise que é incompatível com o instrumento do HC.
Os autos seguiram para a Procuradoria Geral da República, para que seja elaborado o parecer. Depois disso, o Supremo analisará o mérito.
STF - Emprego e bons antecedentes não são suficientes para revogação de prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Menezes Direito decidiu pela manutenção da prisão preventiva de B.G.V, denunciado pela suposta participação em chacina que resultou na morte de sua avó e duas tias, na Fazenda Monte Alto, município de Itambacuri/MG, em março de 2006. O ministro indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98231, considerando que, apesar de condições subjetivas favoráveis ao paciente (emprego fixo, bons antecedentes e primariedade), restaram elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão preventiva.
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
Entenda o caso
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
Entenda o caso
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
TST acolhe recurso contra reintegração concedida com base em perícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aprecie questão suscitada pela defesa da Aços Ipanema (Villares), na qual contesta decisão que determinou a reintegração de um empregado aos quadros da empresa com base em cláusula de convenção coletiva que concedia garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. Embora a garantia estivesse condicionada à comprovação prévia, por parte do empregado, das condições da doença profissional por meio de atestado da Previdência Social (INSS), como forma de demonstrar o nexo de causalidade entre o problema do empregado e o trabalho por ele executado, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho garantiram o direito à reintegração sem que tal comprovação tenha sido juntada aos autos. O direito foi concedido com base em perícia técnica de vistoria que apontou que o trabalhador esteve sujeito a níveis de ruído acima do limite legal durante todo o contrato de trabalho, com base em perícia médica que constatou perda auditiva. O TRT confirmou a sentença na parte em que concluiu que há “presunção” de que a perda auditiva tenha ocorrido durante a vigência do contrato, em razão do ambiente e das condições de trabalho. Segundo o TRT, caberia à empresa comprovar que a doença era preexistente. De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, tal informação é essencial para o julgamento do caso, pois a cláusula de estabilidade prevista na norma coletiva presume o preenchimento de todos os seus requisitos, e foi deliberada com a presença de representantes de ambas as categorias, que conferiram validade a seus termos. O ministro relator afirmou que o TRT foi omisso, e que o silêncio a respeito da questão carateriza negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de defesa. “A parte tem direito ao exame dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho do processo. Se o Tribunal Regional entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas”, afirmou Renato Paiva em seu voto. A decisão foi unânime. (RR 1200/1992-003-15-00.4)
TST - Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de segurança bancária
A Justiça do trabalho possui competência para decidir ações sobre questões de segurança de trabalhadores bancários. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Banco do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI). O julgamento surgiu de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho em Teresina (PI) ante o descumprimento, pelo Banco do Brasil, de lei municipal que obrigava a instalação de portas de segurança nas agências bancárias da cidade. Nela, o MPT pedia a colocação de portas individualizadas nos acessos destinados ao público em todas as agências e postos de atendimento, no prazo de 90 dias, com multa diária de R$ 5.000 reais pelo eventual descumprimento. O objetivo do MPT, descrito na ação, era proteger direitos coletivos dos funcionários, clientes e usuários do estabelecimento, como a segurança física e psicológica dos frequentadores do banco, diante de recorrentes casos de violência e assaltos locais. Depois da vitória do MPT na primeira instância, o banco entrou com recurso ordinário no Regional, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal, por afronta à competência legislativa da União reservada a lei complementar. O recurso foi negado. Inconformado, o banco recorreu ao TST, invocando a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso e novamente pedindo a inconstitucionalidade da lei. Nos dois temas, o banco ficou vencido por unanimidade na Sexta Turma. O voto do relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, evidenciou o descabimento da inconstitucionalidade. “Conforme se depreende da decisão do TRT/PI, o entendimento pela inconstitucionalidade da norma municipal indicada, nos exatos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, foi no sentido de que, em se tratando da instalação de portas eletrônicas de segurança em agências bancárias, o município age dentro de sua competência legislativa suplementar dispondo sobre o assunto de interesse local, na medida em que se tratar de responsabilidade que é atribuída ao empregador pela proteção à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o relator. Quanto à competência da Justiça Trabalhista, o ministro observa que o caso se relaciona especificamente à relação de emprego delimitada no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal. “A competência da Justiça do Trabalho deve ser avaliada sob prisma abstrato, ou seja, ela se aplica às hipóteses em que se pretende discutir, pela via da ação pública, questões conexas ou vinculadas à relação de emprego”, explicou. “O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho, à preservação da integridade física do trabalhador. Pode ser que a definição pretendida venha a atingir um âmbito maior de pessoas, mas em questões como salubridade e segurança do meio ambiente de trabalho, este é um desdobramento conexo pela natureza da proteção objetiva”, diz o voto. A representante do Ministério Público presente à sessão ressaltou que a matéria já havia merecido diversas decisões no TST confirmando a competência da Justiça do Trabalho em ações sobre segurança bancária. (RR-1738/2001-002-22-00.6)
TRT-MG - JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador
A 3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).
No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada.( RO nº 00841-2008-013-03-00-2 )
No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada.( RO nº 00841-2008-013-03-00-2 )
TRT-MG - Arrendamento de fazenda não impede alienação judicial
Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial (venda de bens em juízo) de imóveis sobre os quais recaiam obrigações previstas em contratos de arrendamento e de parceria rural. Nesse contexto, o arrendatário e o parceiro-outorgado poderão exigir o cumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente do imóvel ou exercer a preferência na sua aquisição.
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
TRT-SP: A prestação de serviços descontínua não configura vínculo
Empregada doméstica que presta serviços descontinuadamente não possui vínculo
Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação.
A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana.
Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.”
Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré.
“Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008.
Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação.
A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana.
Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.”
Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré.
“Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008.
TJTO - Tribunal Pleno aprova criação de vara especializada no combate à violência contra a mulher
O Tribunal Pleno aprovou, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 2 de abril, parecer jurídico favorável à estruturação da Central Multidisciplinar Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a criação da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O parecer foi elaborado a partir de pedido de providências formulado pelo Juiz Substituto da 4ª Vara Criminal de Palmas, Arióstenis Guimarães Vieira, e encaminhado para apreciação do Tribunal Pleno pela Desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Na exposição de motivos para criação da Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, Willamara Leila explicou que a competência atual para conhecer das causas afetas à Lei nº 11.340, de 9 de agosto de 2006, a chamada “Lei Maria da Penha”, foi atribuída à 4ª Vara Criminal da Capital, uma providência transitória e que não atende mais à elevada demanda de feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. A Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, se aprovada sua criação pela Assembleia Legislativa do Tocantins e sancionada pelo governador Marcelo Miranda, funcionará no Fórum da Capital, onde já se verificou a existência de espaço físico adequado. O Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins, para criação da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, deve ser encaminhado imediatamente à Assembleia Legislativa
TJRJ - Cliente punida por causa de cheque do marido ganha ação contra banco
Quem tem conta bancária conjunta não pode ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes quando um cheque sem fundo for emitido pelo outro correntista. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Unibanco a pagar R$ 7 mil a uma cliente por danos morais. O nome dela foi parar na lista de maus pagadores por causa de um cheque assinado pelo marido.
Ao julgarem o recurso (embargos infringentes) interposto pela correntista, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao pedido e reformaram acórdão proferido anteriormente pela 4ª Câmara Cível. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Cesar Siqueira, a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa. Isto possibilita que cada um dos correntistas promova a movimentação da conta e de seus créditos, sem responder, todavia, pelos cheques emitidos pelo outro.
"A solidariedade passiva não pode ser presumida, já que decorre tão-somente da lei e da vontade das partes, hipóteses não caracterizadas no caso", escreveu o relator, lembrando que sobre esta situação já há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de acordo com voto do desembargador, a Circular 2989/2000 do Banco Central, que determinava a inclusão dos co-titulares das contas conjuntas nos cadastros de inadimplentes, é manifestamente ilegal e contrária ao entendimento abalizado pelo STJ à época em que vigorava a circular.
"Desse modo, não há dúvidas de que se mostrou abusiva a conduta adotada pela instituição financeira, a qual tomou a iniciativa de incluir o nome da embargante no rol de maus pagadores, apesar de o cheque sem fundo ter sido emitido pelo marido, co-titular da conta bancária conjunta", concluiu.
Ao julgarem o recurso (embargos infringentes) interposto pela correntista, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao pedido e reformaram acórdão proferido anteriormente pela 4ª Câmara Cível. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Cesar Siqueira, a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa. Isto possibilita que cada um dos correntistas promova a movimentação da conta e de seus créditos, sem responder, todavia, pelos cheques emitidos pelo outro.
"A solidariedade passiva não pode ser presumida, já que decorre tão-somente da lei e da vontade das partes, hipóteses não caracterizadas no caso", escreveu o relator, lembrando que sobre esta situação já há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de acordo com voto do desembargador, a Circular 2989/2000 do Banco Central, que determinava a inclusão dos co-titulares das contas conjuntas nos cadastros de inadimplentes, é manifestamente ilegal e contrária ao entendimento abalizado pelo STJ à época em que vigorava a circular.
"Desse modo, não há dúvidas de que se mostrou abusiva a conduta adotada pela instituição financeira, a qual tomou a iniciativa de incluir o nome da embargante no rol de maus pagadores, apesar de o cheque sem fundo ter sido emitido pelo marido, co-titular da conta bancária conjunta", concluiu.
TJRJ - Unimed terá que pagar indenização por recusar reembolso de despesas médicas
A Unimed São Gonçalo/Niterói terá que pagar R$ 12 mil por dano moral a uma paciente por ter se recusado a reembolsar as despesas médicas realizadas no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Suely Moreira Gueiros teve que arcar com as despesas, o que a fez contrair dívidas e dilapidar seu patrimônio. A decisão é do desembargador Mauricio Caldas Lopes, da 2ª Câmara Cível da Capital.
O desembargador reformou a sentença da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia condenado a empresa ré em R$ 6 mil por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do decidido.
As duas partes apelaram da sentença da juíza. A Unimed insistiu na legitimidade de sua conduta ao negar o reembolso de despesas realizadas em São Paulo, alegando que sua abrangência é regional. Já a autora Suely apelou por considerar a indenização de R$ 6 mil insuficiente ao dano suportado.
O desembargador julgou improcedente a apelação da empresa ré e procedente em parte a apelação de Suely. "A abusividade de sua conduta ao negar-se ao reembolso das despesas médicas em tela, ainda que realizadas em São Paulo, já fora reconhecida em outra demanda, não cabendo no âmbito desta a reabertura do tema", disse o magistrado.
"Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele", completou.
O desembargador reformou a sentença da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia condenado a empresa ré em R$ 6 mil por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do decidido.
As duas partes apelaram da sentença da juíza. A Unimed insistiu na legitimidade de sua conduta ao negar o reembolso de despesas realizadas em São Paulo, alegando que sua abrangência é regional. Já a autora Suely apelou por considerar a indenização de R$ 6 mil insuficiente ao dano suportado.
O desembargador julgou improcedente a apelação da empresa ré e procedente em parte a apelação de Suely. "A abusividade de sua conduta ao negar-se ao reembolso das despesas médicas em tela, ainda que realizadas em São Paulo, já fora reconhecida em outra demanda, não cabendo no âmbito desta a reabertura do tema", disse o magistrado.
"Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele", completou.
TJDFT - CEB é condenada por causar dano moral à cliente
Uma cliente inscrita no SPC indevidamente vai ser indenizada em R$ 2 mil, segundo sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A consumidora teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, e a CEB (Companhia Energética de Brasília) vai responder por isso. A autora narra que em outubro de 2001 cedeu os direitos sobre seu imóvel, comunicando o fato à CEB para fins de atualização dos cadastros. Ocorre que, mesmo diante do alerta feito à companhia, seu nome foi negativado depois desse fato. Em defesa, a CEB alegou "ilegitimidade passiva", e reconheceu que a autora pediu o desligamento da unidade consumidora, mas a mesma foi "auto-religada", o que gerou a fatura e posterior inscrição do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Diz que neste caso, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. Para o juiz, o caso deve ser julgado antecipadamente, segundo o que dispõe o art. 330 do CPC, já que a questão não requer produção de outras provas, especialmente de provas orais. Na sentença, assegura o juiz que é fato incontroverso no processo que a autora procedeu corretamente depois que cedeu os direitos incidentes sobre o seu imóvel: informou à CEB, pagou à quantia correspondente para a alteração cadastral e, mesmo assim, teve seu nome negativado. Diante da atitude da empresa, que acabou tirando a tranqüilidade da autora, causando-lhe inegável dano moral, diz o magistrado que esta deverá ser indenizada, já que mesmo com a fatura paga houve negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. "Assim entendo não ser mero dissabor do cotidiano, restando claro o dever de indenizar", sustentou o juiz. No entendimento do magistrado, a indenização por dano moral deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3
TJMG - Banco livre de indenização
A 2ª Vara Cível da comarca de Vespasiano, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais de M.R.O, contra o Banco Itaú S/A. De acordo com o processo, o homem foi abordado por policiais militares quando estava naquela agência bancária. Ele alega que o fato de os militares terem apontado uma arma sobre a sua cabeça, teria comprometido sua imagem em relação às pessoas presentes no local. Em sua defesa, a gerente da agência disse que considerou suspeita a atitude do autor, por isso requisitou a presença policial. Ela disse também que estava receosa, uma vez que o local já havia sido assaltado outras vezes. O juiz Michel Curi e Silva julgou improcedente o pedido ao entender que o estabelecimento bancário agiu corretamente, acionando a polícia em situação que entendeu suspeita. Diante da abordagem dos policiais a M.R.O, o juiz concluiu que o banco não pode ser responsabilizado por abuso, uma vez que foi praticado por membro da corporação. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 042.083-8/07 Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br
TJMG - Detran não precisa transferir CNH
O Estado de Minas Gerais conseguiu na Justiça o direito de não efetuar a transferência do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor. O motorista C. L. P. solicitou a transferência de seu prontuário de São Paulo para Minas Gerais, mas teve o pedido negado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG). Inconformado, C. L. P. ingressou na Justiça com uma Ação de Obrigação de Fazer, que foi julgada procedente pelo juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias. O juiz determinou que o Detran/MG efetuasse a transferência do prontuário da CNH, conforme foi solicitado pelo condutor. O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), requerendo a reforma da sentença, no que foi atendido pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. O Estado alegou que inexistia irregularidade no procedimento adotado pelo Detran, visto estar amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a legislação, “a habilitação será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato”. Assim, no entendimento do relator do processo, desembargador Roney Oliveira, a sentença de 1ª Instância merecia reparos: “Em razão das diversas fraudes noticiadas para aquisição da habilitação, correto que o Detran/MG aja com cautela ao proceder a transferência, evitando a permanência de irregularidades”. Para o relator, C. L. P. não comprovou que tenha fixado residência em São Paulo, motivo porque se presume fraudulenta a emissão da habilitação naquela localidade. “O Detran/MG não está impedindo a transferência pleiteada, mas apenas atuando como a cautela exigida, tendo em vista os inúmeros pedidos de transferência do Estado de São Paulo para Minas Gerais, muitos pela via judicial.” Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira Machado e Caetano Levi Lopes. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br
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