quarta-feira, 25 de março de 2009

STJ - Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido


Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.
Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.
Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.
Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.

STF - Condenado por caluniar magistrados obtém liminar para responder a processo em liberdade

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 97835) para permitir que um condenado por caluniar dois magistrados da cidade de Formiga, em Minas Gerais, responda ao processo em liberdade.
Eduardo Teixeira Filho foi condenado, a princípio, a um ano e um mês de detenção e teve sua sentença substituída por prestação de serviços e multa. Mas a condenação acabou sendo agravada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a sentença em cinco anos, um mês e 25 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa ainda tenta reverter esse resultado na Justiça, sendo que o processo se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teixeira Filho alega que se apresentou à Justiça no dia10 de dezembro do ano passado e, desde então, está preso. O condenado pleiteou autorização para trabalhar fora da prisão, tendo em vista que o regime da pena era o semiaberto, mas foi impedido sob o fundamento de que a prestação de trabalho externo não seria compatível com o “caráter provisório” da pena que está cumprindo.
O ministro Menezes Direito considerou que, “à primeira vista”, o caso é de execução provisória da pena, uma vez que a condenação ainda não transitou em julgado. Ao deferir a liminar, ele lembrou que, por maioria de votos, o Supremo firmou entendimento de que a prisão cautelar somente é permitida quando estão presente os requisitos legais para tanto. Caso contrário, o que ocorre é a execução provisória da pena, que ofende o princípio da presunção de inocência.
Outro argumento do ministro foi no sentido de que o regime de cumprimento da pena não pode ser mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória. “Ora, se na fase de execução definitiva da pena não se admite o seu cumprimento em regime mais gravoso do que o estipulado [na sentença], menos ainda em fase de execução provisória”, disse Menezes Direito. Apesar de ter sido condenado provisoriamente ao regime semiaberto, Teixeira Filho está cumprindo a pena em regime fechado.
O ministro afastou a aplicação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedidos de habeas corpus contra decisão liminar de corte superior. No caso, o condenado teve negado pedido liminar feito em habeas corpus apresentado ao STJ.
O habeas corpus em curso no Supremo ainda será julgado em definitivo pela Primeira Turma da Corte. Não há data prevista.

TST - Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais. Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano. O ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT, pelo fato de ter sido transferido para outra localidade de trabalho em virtude das ameaças a sua integridade física. A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por danos morais, porém diminuiu a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência. Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”. Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento. Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)

TRF2 mantém condenação de professor de artes marciais pedófilo

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade,confirmou a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio ao professor de artes marciais A.L.J.B.C. por pedofilia e atentado violento ao pudor. Pelos dois crimes, o professor - que é considerado um dos maiores pedófilos do mundo - foi condenado a 51 anos e seis meses de prisão em regime fechado e a 335 dias multa. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal - MPF, que pretendia a majoração da pena imposta pela 7ª Vara Federal Criminal, e pelo acusado, que pretendia sua absolvição ou a redução da pena. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Messod Azulay Neto.
O professor foi preso em junho de 2005 na cidade de Volta Redonda/RJ, durante operação promovida pela Polícia Federal, sob a acusação de divulgar, por meio da internet, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos, na ocasião da prisão, foram encontrados em sua casa 167 CDs contendo imagens de menores em situação degradante. Exame pericial concluiu que o professor também está presente em algumas cenas e fotos abusando sexualmente de meninos e meninas. Ao todo, ainda segundo os autos, 17 crianças teriam sofrido atentado violento ao pudor. A investigação foi desencadeada pela Guarda Civil Espanhola, que encaminhou ao Brasil fotos divulgadas pela internet em que o denunciado aparecia praticando atos de pedofilia.
Nos termos da decisão do TRF2, ratificando sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. Ele também foi enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O artigo define como crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
O desembargador Messod Azulay iniciou seu voto, lembrando, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral conferida pelo ECA, sendo dever, não só da família, mas da sociedade em geral e do Poder Público assegurar-lhes a efetivação dos direitos à dignidade e ao respeito. "Há de se ter em consideração que a criança e o adolescente são sujeitos especiais de direito e todas as decisões devem ser direcionadas no sentido de sua proteção integral", afirmou. Dessa forma - continuou - "vê-se que a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é dever de todos, principalmente daquele que, em razão da profissão, como no caso em tela (professor de artes marciais), esperava-se atitude de oferecer preparação técnica, física e mental como um diferencial na formação dos seres ainda em desenvolvimento a ele subordinados na condição de discípulos", explicou. Para o magistrado, não resta dúvida de que a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o professor foi condenado foram efetivamente demonstradas no processo. "A atuação criminosa aviltante e repugnante do acusado encontra-se bem delineada nos autos quanto à configuração dos crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, tendo o magistrado sentenciante (de 1ª Instância) procedido a uma análise acurada de cada crime perpetrado, com base nos laudos periciais, nas inúmeras fotos e arquivos de imagem e vídeo que fazem parte do acervo probatório, e que demonstram práticas de atos libidinosos com crianças e adolescentes". O desembargador também ressaltou, em seu voto, que ficou evidenciado, através de prova técnica, que o acusado "publicou pornografia infantil, por meio da internet, inclusive fotos em que protagonizava com crianças e adolescentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal".
Quanto ao pedido do MPF para que se majorasse em metade a pena imposta ao professor em cada crime de atentado violento ao pudor cometido, o magistrado afirmou que não há incidência de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos), nas hipóteses de crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, na medida em que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência: "A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de 1º grau, ..., não restando, pois, dúvida de que a reprimenda aplicada é justa, suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime", afirmou.
Proc. 2004.51.01.536553-3

TRT-MG - Caixa é condenada em danos morais por expor prestadora de serviços a situação constrangedora

O empregador não pode extrapolar os limites do seu poder diretivo sob o pretexto de apurar supostas irregularidades praticadas pelo empregado no exercício de suas funções. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido, concluindo que responde por danos morais o tomador de serviços que submeteu uma trabalhadora a situação vexatória, ao afastá-la de suas atividades até que fossem concluídas as investigações sobre o desaparecimento de R$ 4.000,00 de um dos caixas da instituição bancária. A Turma considerou precipitada a atitude do banco reclamado, uma vez que não existiam provas consistentes de que a empregada teria realmente praticado o furto.
No caso, depois de prestar serviços para o banco reclamado durante um ano e meio, a reclamante foi surpreendida pelo supervisor, que lhe comunicou que deveria tirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a delegacia da Polícia Militar, onde se lavrou o boletim de ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento do dinheiro. O banco reclamado relatou que tomou a iniciativa de afastar a empregada de suas funções, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno de segurança um movimento suspeito da autora, no momento em que limpava a caixa metálica localizada na lateral do caixa. De acordo com os relatos do recorrente, a reclamada teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa. Mais tarde, as imagens foram revistas, mas ninguém soube apontar onde estaria o alegado movimento suspeito da prestadora de serviços. O processo administrativo instaurado ainda não foi concluído e não foi dada à reclamante nenhuma chance de se manifestar sobre o ocorrido. Depois desses acontecimentos, ela foi acometida pela depressão, ficando impossibilitada de trabalhar. A Turma concluiu, portanto, não haver provas consistentes capazes de evidenciar a sua responsabilidade pela diferença encontrada no caixa.
De acordo com o entendimento expresso no voto do relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, a investigação interna realizada pelo empregador, com o objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas por empregados, não constitui ato ilícito da empresa, uma vez que faz parte do seu poder diretivo. “Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil” – salientou o desembargador.
Nesse contexto, concluindo que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, a Turma negou provimento ao recurso do banco tomador de serviços, confirmando a sentença que o condenou a pagar à autora uma indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais. ( RO nº 00414-2008-008-03-00-9 )

TRT-MG - Bem de família suntuoso pode ser penhorado

A Turma Descentralizada do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, deu provimento ao recurso do reclamante, que reivindicava a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau. A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar.
No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.
Em seu voto, o relator do recurso esclareceu que, apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.
Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.
Diante desses fatos, o desembargador concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução. ( AP nº 02390-1997-032-03-00-2 )

TJRS - Concessionária é condenada por cobrança de serviços de telefonia não solicitados

A Brasil Telecom S/A foi condenada por cobrança indevida de mensalidade referente a franquias adicionais de 100 pulsos e também de 400 minutos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado entendeu que os serviços de telefonia fixa não foram solicitados por consumidor da cidade de Espumoso.
O relator do recurso das partes, Juiz Ricardo Torres Hermann, afirmou inexistir nos autos contrato das franquias adicionais de pulso e minutos firmado pelo consumidor. “Tendo se limitado a empresa de telefonia a alegar que o serviço foi contratado pelo sistema do call center.”
A concessionária deverá restituir R$ 1.183,32, correspondendo ao dobro do valor cobrado, sob pena de multa de R$ 100,00 mensais. O Colegiado majorou, ainda, a indenização por dano moral de R$ 750 para R$ 1 mil. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros legais.
A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (24/3).
Recurso
Autor e ré recorreram da sentença do Juizado Especial Cível de Espumoso, que reconheceu a decadência do direito e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Brasil Telecom à devolução da quantia de R$ 79,46. A Justiça de 1ª Instância também havia arbitrado em R$ 750 a reparação moral.
Na avaliação do Juiz Ricardo Torres Hermann, a atitude da empresa extrapolou o limite da condição de mero dissabor ou aborrecimento. “Avançando para a perturbação moral que decorre diretamente da conduta irregular e arbitrária de promover cobrança indevida.”
Não importa, continuou o magistrado, que o nome do autor não tenha sido encaminhado ao rol de maus pagadores. “A cobrança indevida, justifica, por força do disposto no art. 42, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos morais.”
Votaram de acordo com relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001953520

TJDFT realiza primeiro interrogatório de réu preso com uso da videoconferência

Procedimento passou a ser permitido no Judiciário após sanção da Lei 11.900/2009 O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios realiza, às 9h desta quinta-feira, 26/3, o primeiro interrogatório de réu preso, por meio do sistema de videoconferência. O interrogatório a distância será conduzido pela Juíza Leila Cury, da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que inaugura o uso dessa tecnologia na instrução processual, após a Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal. Na ocasião, será reservado um espaço no hall do 5º andar do bloco B do Fórum de Brasília, onde convidados e profissionais da imprensa poderão acompanhar o interrogatório por meio de um telão a ser instalado no local. Nos trinta minutos que antecederem o interrogatório os interessados poderão conhecer a sala de audiências e os equipamentos utilizados, assim como sanar eventuais dúvidas sobre o funcionamento do sistema. É importante observar que o acesso dos profissionais da imprensa ao evento ficará restrito àqueles que portarem identificação do veículo no qual trabalham. A videoconferência é utilizada pela Vara de Execuções Penais do DF com ótimos resultados, desde 2001, sendo o TJDFT um dos primeiros tribunais a fazer uso dessa tecnologia. Sua utilização na VEP era possível, desde aquela época, uma vez que a videoconferência era usada essencialmente para a realização de audiências de verificação, sendo que todas as audiências realizadas durante a instrução processual foram presenciais. Com a nova legislação, o Tribunal já providenciou a expansão do sistema para as quatro Varas de Entorpecentes do DF e oito Varas Criminais de Brasília, que já contam com link e equipamentos para a implantação da videoconferência. O sistema permitirá interligar as Varas a quatro salas no Complexo Penitenciário da Papuda e uma na Corregedoria da Polícia Civil. As vantagens O investimento inicial para o TJDFT implantar o sistema de videoconferência - cerca de 500 mil reais - é considerado irrisório pela Administração, diante do custo de deslocamento de um preso e da segurança proporcionada ao jurisdicionado. Segundo dados da Polícia Civil do DF, o translado de um preso entre a Papuda e o Fórum de Brasília custa entre R$ 200,00 (escolta simples) e R$ 7.000,00 (escolta complexa), sendo que só em 2008 foram realizadas quase 13.500 escoltas judiciais. Considerando-se as escoltas feitas para os demais Fóruns do DF, o uso da videoconferência pode resultar numa economia superior a dois milhões de reais anuais, se tomarmos como base apenas o custo mínimo. O uso da videoconferência também promete agilizar a instrução processual, uma vez que cerca de 30% de interrogatórios de réus presos deixam de ser realizados no DF devido à indisponibilidade de escolta ou de veículos para fazer o translado. E mais. Além de constituir um registro real da audiência, para posterior apreciação das partes e instâncias superiores, a videoconferência apresenta-se como um instrumento a mais para garantir a integridade física e emocional das partes envolvidas, preservando integralmente os direitos do réu. O processo criminal Nesta quinta-feira, a Juíza Leila Cury irá interrogar a ré Camila Pereira dos Santos, presa na Penitenciária Feminina (mais conhecida como Colméia), desde janeiro de 2009. A fim de viabilizar o uso do sistema de videoconferência, a ré será transferida para o Centro de Detenção Provisória, onde o equipamento se encontra instalado atualmente. Camila foi presa em flagrante, após tentar entrar na Penitenciária do DF com cerca de 13g de maconha durante uma visita a seu parceiro. Ainda segundo o flagrante, a ré figurava num rol de pessoas suspeitas de tentar ingressar no presídio com substâncias entorpecentes. Diante de tal conduta, Camila foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 caput, c/c 40, III da Lei 11.343/2006. O advogado da ré, Dr. Divaldo Theóphilo de Oliveira Netto, irá acompanhar o interrogatório na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, de onde lhe será garantida comunicação prévia e reservada com a cliente, conforme previsto no artigo 1º § 5º da Lei 11.900/2009. Para isso, o TJDFT instalou uma espécie de cabine dotada de aparelho telefônico com linha dedicada e criptografada, por meio da qual o defensor poderá conversar em total privacidade com a ré. Essa estrutura também estará presente em todas as salas de audiências das Varas de Entorpecentes e Criminais de Brasília, que farão uso da videoconferência. Assim como na audiência presencial, a participação de membro do Ministério Público nos atos processuais realizados a distância também é obrigatória. O Promotor de Justiça Flávio Augusto Milhomem é quem irá desempenhar esse papel na ocasião. Ao término do interrogatório, a ata da audiência será enviada ao Centro de Detenção Provisória, via fax, para que a detenta possa assiná-la. Em seguida, o documento será encaminhado à Vara, por meio de malote. O equipamento OPERAÇÃO A conexão do sistema de videoconferência é estabelecida através dos equipamentos interligados sobre rede dedicada, com garantia de banda e qualidade de serviço, capaz de separar em subcanais os diferentes tipos de informação: dados, voz e vídeo. Dessa forma, evitam-se atrasos entre voz e vídeo, bem como o congelamento de quadros. Acompanhe o caminho percorrido pela imagem/som durante uma audiência com uso da videoconferência. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO - Link MPLS sobre rede em fibras óticas da Oi (previsão de Garantia de banda e QoS - Qualidade de Serviço) - Largura de banda fornecida: TJ-CDP (6Mbps); TJ-VEP (2Mbps) - Sistema de VC (com monitor integrado na ponta do magistrado; Câmera com PTZ e TV na ponta do presídio) - Tecnologia de Transmissão: TCP/IP - Compatibilidade com ITU-T H.320 e H.323 - Protocolo H.281 (controle de câmera remota) - Protocolo H.243 (multiponto para H.320) - Interface LAN: IP sobre Ethernet a 100Mbps - Interface WAN: V.35 a 512kbps (suporte até 2Mbps) CARACTERÍSTICAS DE APLICAÇÃO - Sistema Dedicado com Hardware e Software Específicos - Controle remoto de câmera e sistema - Visualização em monitor e TV

TJMG - Frentista recebe R$ 15 mil de seguradora

O frentista F.L. M conseguiu na justiça receber a complementação da indenização do seguro DPVAT. Depois de um acidente de carro ele sofreu lesões corporais, que de acordo com a perícia médica, resultaram em invalidez permanente de membro. Segundo F.L.M., a seguradora pagou-lhe parcialmente o valor de R$ 1.377,00 quando deveria ter pago 40 salários, no total de R$ 15.223,00 . A decisão que reconheceu o crédito em favor do frentista foi do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho. A seguradora, devidamente citada, não apresentou defesa e o processo foi julgado à revelia. Conforme o juiz Antônio Belasque a seguradora não contestou a ação e dessa maneira aceitou como verdadeiros os fatos articulados pelo frentista. Por essa razão o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré a pagá-lo a quantia de R$ 15.223,00 corrigidos monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar da data do primeiro pagamento parcial, e juros legais de um por cento ao mês a contar da data da citação. Condenou também a ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Dessa decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processo nº.: 0024.08.007.080-8

segunda-feira, 23 de março de 2009

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus

Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.
Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.
Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.
Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.
Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
Números
Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.
Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.
Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.
Catuaba e cadeados
Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.
Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.
Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.
“Os fundamentos em que se apóiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.
O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

STJ inova no exame de diversas situações que envolvem direito de identidade


Um nome é mais que um acessório ou uma simples denominação. É uma característica da pessoa, um direito fundamental e um patrimônio de sua vida. Mas, por diversos motivos, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome. Outras vezes, a pessoa quer apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma longa jurisprudência no tema, com diversos julgados que inovaram essa área do Direito de Família.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou uma nova legislação proposta pelo falecido deputado Clodovil Hernandez alterando a Lei de Registros Públicos (n. 6.015, de 1973). Foi garantido a enteados o direito de, se quiserem, adotar sobrenomes dos padrastos ou madrastas. Porém, mesmo antes dessa regulamentação, o STJ já havia tomado uma decisão nesse sentido. Em 2007, a Terceira Turma do Tribunal decidiu que a jovem N.B.F. poderia utilizar o nome do casal que a criou desde a infância. O ministro Castro Filho, agora aposentado, entendeu à época que não haveria dano legal com a incorporação dos sobrenomes, desde que mantidos os outros apelidos de família.
Especialistas da área como a advogada Karime Costalunga, pesquisadora e professora do Núcleo de Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo, dizem que o Judiciário tem se inclinado a proteger a chamada "paternidade socioafetiva". Ou seja, reconhecer vínculos entre pais não biológicos ou outros parentes e filhos que foram educados e criados por eles.
Em outro julgado, foi garantido a uma mãe que se separou do marido alterar o sobrenome do filho menor após o divórcio. Como ela voltou a usar o nome de solteira, alegou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que seria mais fácil a adaptação da criança se ela tivesse o sobrenome da mãe. Apesar de não haver oposição do pai, o Ministério Público se opôs, afirmando que só seria possível alteração de nome se houvesse algum erro ou omissão e que o registro de nascimento deveria refletir a realidade do momento do parto. Entretanto, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que não haveria prejuízos a terceiros e existiria um justo motivo para a mudança do nome.
Além das relações entre pais e filhos, o Tribunal também tem cuidado dos direitos de casais de manter o nome após separações. Num julgamento da Quarta Turma, foi mantido o direito de uma mulher com quase 80 anos de manter o sobrenome após o rompimento do matrimônio de 45 anos. Considerou-se que, após tanto tempo, a denominação já teria sido incorporada à personalidade da ex-esposa e que a mudança forçada causaria prejuízos à identificação dela. O mesmo entendimento foi usado no caso da holandesa E.M.V.S., que se separou de seu marido. Alegou usar o sobrenome da família do seu marido como parte do seu nome profissional por mais de 30 anos e que, sendo estrangeira e desenvolvendo um relevante trabalho social, seria um grande distúrbio ter seu nome alterado. Pessoas jurídicas
Não são apenas as pessoas físicas que recorrem ao STJ para a proteção de sua identidade. Empresas, fundações e outras pessoas jurídicas também têm procurado a Casa para garantir seu direito de manter o nome, como o caso da Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. A gigante do ramo de engenharia e petroquímica, a Odebrecht S/A acionou a empresa do ramo de alimentos para que esta parasse de usar o nome. A empresa baiana alegou já atuar no mercado desde 1945, sendo que seus produtos são reconhecidos pela marca Odebrecht, o nome de seu fundador. A empresa de café foi estabelecida em 1963 e foi também denominada com o sobrenome de seu fundador. O ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado, considerou que, como Odebrecht era o sobrenome de ambos os fundadores das empresas e como elas atuavam em ramos diferentes do mercado, ambas poderiam continuar usando o nome. O magistrado entendeu que o nome já seria parte do patrimônio da empresa, sendo de caráter fundamental da identificação desta.
Também ocorrem alguns casos em que um dos sócios rompe a sociedade e exige a retirada de seu sobrenome da empresa anteriormente constituída. Os julgados do STJ têm usado diversos critérios nessas ações, como o tempo de constituição da empresa, o dano que poderia ser causado etc. Num caso julgado pelo falecido ministro Hélio Quaglia, um dos fundadores de uma firma de advocacia carioca deixou a empresa e exigiu a retirada de seu nome dela. O magistrado, entretanto, considerou que não haveria necessidade disso e que a retirada do nome causaria um severo prejuízo à firma. O advogado Estevão Rogério, especialista na área de Direito Comercial, afirma que essa decisão mostra a importância da defesa do papel social das empresas, que, como geradoras de emprego e produtoras de riquezas, não devem ser constantemente abaladas por desavenças pessoais entre seus gestores.
Apesar da maior flexibilidade adotada no Tribunal para tratar a questão dos nomes, há o cuidado de evitar abusos e mudanças de registros por mera vaidade ou desconforto social. Foi o caso de um advogado de Cuiabá que pediu a mudança de seu nome para incluir um prenome. O advogado alegou ter um nome extremamente comum e, segundo ele, o grande número de homônimos geraria situações desagradáveis, como negativação do seu nome na Receita, inclusão em serviços de proteção ao crédito e várias outras. Todavia, para a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, um nome só poderia ser alterado se expusesse a pessoa ao vexame ou ridículo, o que não teria ficado claramente demonstrado. A ministra considerou ainda que o advogado não comprovou que o prenome que pretendia adotar já fosse de amplo conhecimento no seu meio familiar e social.
Impedir que um nome seja alterado também pode ser uma maneira de proteger um menor. Numa ação procedente de São Paulo, uma mãe pediu que o nome do pai de seu filho fosse retirado do registro deste. Afirmou que eles já estavam separados, que o genitor só teria visitado a criança duas vezes e que sequer cumpria sua obrigação de ajudar na manutenção da criança. O ministro Cesar Asfor Rocha, atual presidente do STJ, considerou não haver “uma motivação nobre para o pedido”, sendo tentativa de desforra contra o ex-marido. Para o ministro, a desavença entre o casal não justificaria a mudança de nome de um menor e ele poderia, ao completar a maioridade civil, requerer a alteração de seu nome.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TST suspende reintegração de funcionária que aderiu a PDV da Caixa Econômica

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, desobrigou a Caixa Econômica Federal da obrigação de reintegrar ao trabalho uma ex-funcionária do banco que aderiu a programa de desligamento voluntário (PDV) e buscou retornar ao emprego em razão de doença ocupacional. Foi mantida, porém, a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em razão da diminuição da sua capacidade de trabalho. Segundo a ministra Calsing, a ruptura do contrato por vontade do empregado torna incompatível, do ponto de vista lógico-jurídico, a continuidade do vínculo, ainda que haja outra potencial garantia jurídica quanto ao contrato (no caso, estabilidade provisória em razão de doença ocupacional). A reintegração foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), depois de constatado que o desligamento ocorreu mesmo depois de a trabalhadora apresentar antecedentes de lesões por esforço repetitivo (LER). O TRT/BA desconsiderou o exame demissional, salientando que, em exames de praxe, não se aprofunda a investigação de doenças, ainda mais por se tratar de problema de difícil constatação, como é o caso de LER. Entenda o caso Após o desligamento voluntário, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (tenossinovite) adquirida na vigência do contrato de trabalho. Laudo pericial apontou que, em 1998, ela foi afastada em função da doença. Novo afastamento ocorreu em 1999. Em ambas as oportunidades, foram emitidas comunicações de acidente de trabalho (CAT). “Se o trabalhador optou livremente pela dissolução contratual, não pode posteriormente em juízo pretender seu retorno ao trabalho e, ainda, permanecer com a indenização recebida no PDV, já que praticou ato incompatível com a mantença do vínculo”, explicou a ministra relatora. Calsing ressaltou que, ainda que a rescisão do contrato por transação extrajudicial (como é o caso de adesão ao PDV) signifique somente a quitação das parcelas e dos valores constantes do recibo, o caso dos autos trata de renúncia tácita à estabilidade no emprego, que é prática de ato incompatível com a garantia de emprego normativa existente. ( RR 942/2002-016-05-00.6)

TRT -MG - Assédio processual configura litigância de má-fé

A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.
A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.
A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. “Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal” – esclareceu o juiz.
Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República. Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. “Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público – dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado – torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo” – frisou.
Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: “Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação” - concluiu.
Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo. ( RO nº 00760-2008-112-03-00-4 )

TJRJ - Banco do Brasil é condenado a pagar indenização e enviar documentos em braile a cliente deficiente visual

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 1 mil de indenização a um cliente deficiente visual. Segundo sentença homologada pelo juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio, o banco terá 60 dias para efetuar o pagamento e remeter à residência de Flavio Gomes da Silva os extratos bancários, faturas ou quaisquer documentos impressos, assim como cartões de crédito, em linguagem braile, sob pena de multa diária de R$ 50.
"Ainda que a atividade do banco seja estritamente financeira e comercial, não se pode esquecer que há seres humanos no fim de suas atividades, as quais merecem respeito e acolhida. Não bastassem as dificuldades que um deficiente visual tem de passar, não seria razoável que todas as pessoas especiais demandassem judicialmente para ver seus direitos garantidos. As leis existem para que sejam cumpridas, principalmente quando pequenos serviços e gestos resgatam a dignidade da pessoa humana", afirmou o juiz na sentença.
Para Flávio Citro, é notória a grandiosidade empresarial do banco no mercado financeiro, tanto pelo renome, quanto pelos inúmeros serviços e produtos que dispõe no referido mercado, não sendo possível que ainda não tenha disposto de meios técnicos ou administrativos para atender a essa espécie de demanda. "Por essa razão, entendo que há, de fato, uma má prestação dos serviços pela parte ré, visto que já há uma imposição prévia do Ministério Público para o referido cumprimento, o qual não o foi ainda", concluiu o magistrado

segunda-feira, 16 de março de 2009

TST confirma litispendência entre ação individual e ação movida por sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a ocorrência de litispendência (identidade de ações) entre uma ação movida por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e outra ajuizada pelo sindicato que representa os trabalhadores da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) constatou que as ações tinham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e por isso extinguiu o processo do trabalhador sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo TST, em recurso relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. A primeira ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria perante a 5ª Vara do Trabalho do Rio, na qualidade de substituto processual, e pleiteava o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ECT não vem cumprindo cláusula que assegura progressão horizontal por antiguidade a cada intervalo de três anos. Esta ação foi julgada improcedente em maio de 2005, e o TRT/RJ também rejeitou o recurso ordinário. A ação individual foi ajuizada pelo funcionário da ECT em outubro do mesmo ano. A defesa da ECT alegou, em preliminar, a litispendência, e o TRT/RJ verificou, confrontando as duas iniciais, que as ações continham pedidos idênticos. No recurso ao TST, a defesa do funcionário alegou que a decisão regional violou seu direito de ação, assegurado pela Constituição (artigo 5º, inciso XXXV), que não pode ser negado porque não há lei que o obrigue a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. A defesa requereu que, após afastada a preliminar de litispendência, o TST determinasse o retorno dos autos ao TRT/RJ para julgamento de mérito. O ministro Caputo Bastos afirmou que, quando ajuíza ação pleiteando direito alheio em seu próprio nome, o sindicato da categoria é parte no sentido processual. Por outro lado, o substituído no processo é parte no sentido material. “Nesse contexto, verifica-se que o reclamante é titular da relação jurídica deduzida nesses processos, sendo o verdadeiro destinatário da tutela jurisdicional que se pleiteia, tendo em vista a existência de ação, aforada pelo sindicato, pleiteando em nome de toda a categoria profissional que ele representa, os mesmos direitos vindicados, individualmente, por um dos integrantes da categoria”, conclui o relator. ( RR 1363/2005-028-01-00.5)

STJ - Embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não causa perda de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado. “No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda. O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova constantes dos autos a certeza de que o acidente com o veículo do segurado teve como causa a embriaguez do seu condutor, “improcedentes se fazem os argumentos recursais do apelante [segurado], que visam a modificação da sentença, ao pagamento do seguro”. No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho. O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença. Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores. A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJDFT - Banco responde por cobrar parcela quitada de cliente

A indenização por dano moral visa a reprimir o causador do dano pela ofensa praticada. Partindo dessa premissa, a juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama condenou o Banco BV Financeira a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que teve o nome negativado, mesmo estando em dia com as parcelas do contrato celebrado com o banco. No entendimento da magistrada, a indenização deve ser paga, já que o autor procurou o banco para demonstrar que havia feito o pagamento, enviando-lhe comprovante, e mesmo assim a instituição financeira o inscreveu junto ao SPC. Segundo informações do processo, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco BV Financeira S/A, sob o argumento de que celebrou um contrato com a instituição bancária, e esta lhe cobrou uma parcela já quitada referente ao mês de novembro de 2008, e ainda negativou seu nome. No momento da defesa (contestação), o banco alegou que, por falha no sistema, não recebeu a informação de quitação do débito. E a juíza, ao apreciar o caso, disse estar incontroverso no processo a relação jurídica entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a magistrada que o serviço foi prestado de forma inadequada, já que o autor comprovou que quitou a fatura indevidamente cobrada pelo banco. "O fato de o banco não ter registrado o recebimento da fatura, por falha no sistema, não é um problema que justifica o dano causado ao consumidor com a negativação de seu nome", assegurou a julgadora. O art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Partindo dessa premissa, entende a magistrada que a financeira não pode se furtar a uma prestação de serviços adequada. "Se o sistema de cobrança e de repasse dos valores da fatura não é confiável, cabe ao banco adotar um mecanismo que não prejudique o consumidor quando paga suas contas", registrou a magistrada na decisão. Por fim, diz a juíza que os danos morais são cabíveis, já que o autor comprovou que fez a comunicação da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, sendo, dessa forma, o réu responsável pela negativação indevida do consumidor, incidindo os danos morais. Ao fim da sentença, a juíza determinou que fosse oficiado o Serasa para excluir o nome do autor dos seus cadastros.
Nº do processo: 2009.04.1.000260-4

TRT-GO - Digitalização dos autos processuais seráobrigatória na Justiça do Trabalho


A partir do dia 20 de março a
Justiça do Trabalho goiana adotará
oficialmente o peticionamento
eletrônico pelo sistema e Doc
tornando obrigatória a total
virtualização dos processos no
primeiro e segundo graus da
Justiça Trabalhista em todo o
Estado O assunto foi discutido
nesta sexta 13 pelos diretores de
secretaria das varas do trabalho do
interior e da capital
Para facilitar o protoloco
eletrônico o TRT e a OAB
instalaram em Goiânia uma sala de digitalização em janeiro No interior a obrigatoriedade
do protocolo digital das ações trabalhistas será exigida gradualmente na medida em que
forem instaladas as salas para escaneamento das peças processuais A previsão é de que o
TRT e a OAB inaugurem em breve salas de digitalização em Anápolis Aparecida de
Goiânia RioVerde e Catalão
Oadvogado que tem a certificação digital já pode utilizar o peticionamento eletrônico
por meio do sistema e Doc e enviar pela internet suas petições e documentos de onde estiver
ficando dispensada nesses casos a apresentação dos originais em papel Esta será, num
futuro bem próximo a forma padrão de protocolizar documentos no TRT de Goiás que
deverá eliminar o processo físico.
É preciso esclarecer que com a entrada em vigor da resolução nº 82/2008 que
regulamenta o processo eletrônico na 18ª Região as partes e advogados poderão continuar a
trazer as suas peças em meio físico papel porém neste caso terão de apresentar
juntamente uma cópia digitalizada Assim se alguém comparecer ao protocolo munido
apenas da petição física será orientado a se dirigir à sala de digitalização e produzir a sua
cópia virtual para ser disponibilizada na internet O arquivo digital deverá ser apresentado
preferencialmente em pen drive O advogado contará com a ajuda de um funcionário da
OABpara escanear suas petições e documentos.
Passo a passo do protocolo eletrônico
Marcos Antunes, secretário da Coordenação Judiciária,
repassa as novas instruções sobre o peticionamento
eletrônico para diretores da capital e do interior

TRT-MG - Processo do Trabalho admite arrematação por valor inferior ao da avaliação

No processo do trabalho, a arrematação (compra de bens em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação do bem é válida, desde que o lance não seja vil (considerado muito baixo). Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ao negar provimento a recurso do executado.
O reclamado insistiu que a arrematação seria nula, alegando que o que ocorreu, na verdade, foi uma adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista), a qual deve ser realizada pelo preço da avaliação devidamente corrigido, conforme determinam os artigos 683 e 685-A, do CPC.
Mas, segundo esclareceu o relator, aplica-se ao caso o disposto no artigo 888 e parágrafos, da CLT, porque o direito processual comum somente tem cabimento quando não houver norma trabalhista específica e não contrariar o direito processual do trabalho. “O parágrafo 1º do art. 888 prescreve que a arrematação ocorrerá no dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. Essa disposição não se coaduna com a do artigo 683, do CPC, invocado pelo agravante” – ressaltou. Ou seja, a arrematação ocorrerá pelo valor da maior oferta, já na primeira praça realizada, desde que não se trate de lance vil.
No caso, a reclamante, após a primeira praça, requereu ao juiz a adjudicação dos bens penhorados pela importância equivalente a 50% do valor da avaliação, o que foi negado. Intimada a informar se haveria interesse em adjudicar os bens pelo valor da avaliação, ela solicitou a realização de nova hasta pública, com a sua participação, em concorrência com terceiros. “Logo, não há se falar que tenha havido adjudicação dos bens, não havendo qualquer óbice legal a que a exequente participe do leilão em igualdade de condições com terceiros, na forma permitida pelo parágrafo único do artigo 690-A, do CPC, não sendo nula, portanto a adjudicação, a esse motivo” – concluiu o relator. ( AP nº 02526-2005-134-03-00-6 )

TRT-SP - 3ªVT - Santos: conciliação permitirá quitação de créditos de 364 processos

A 3ª Vara do Trabalho de Santos realizou, no dia 06 de março, conciliação no valor de cinco milhões de reais, atingindo 364 reclamações trabalhistas. O acordo foi celebrado no processo 00158200244302000 e abrange ações patrocinadas pelo mesmo advogado, que tramitam em seis varas da cidade, em face do Sindicato Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão.

A audiência de conciliação foi determinada pelo Juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, Titular da 3ª VT/Santos, após o Tribunal Superior do Trabalho extinguir, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para limitar a penhora sobre o crédito do Executado com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Inexistindo óbice para a constrição do crédito, foram feitos diversos pedidos, de várias formas, para a cobrança dos créditos, o que poderia acarretar novos incidentes processuais e maior demora na execução e cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

Os processos abrangidos são, em sua maioria, de meados da década de 90 e se encontram na fase de execução por descumprimento de acordo celebrado anteriormente (maio/05) e descumprido pelo executado em janeiro/07. Os valores quitarão os créditos dos 364 processos e obedecerão à ordem de pagamento estabelecida anteriormente entre os autores e seu patrono.

TJRS - Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.
Filiação
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14/2/75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
Investigação sociafetiva
O Desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator.
O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
EXPEDIENTETexto: Lizete FloresAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br

TJMG - TJ discute acordo com Junta Comercial

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Sérgio Resende, recebeu em seu gabinete, hoje à tarde, dia 16 de março, representantes da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg). O grupo esteve no Tribunal para discutir os termos de um convênio, que vai permitir que os juízes tenham acesso, em tempo real, ao banco de dados da Junta Comercial. O convênio vai permitir mais agilidade na comunicação entre a Jucemg e o TJMG, evitando que os juízes precisem enviar ofícios, solicitando dados à entidade. O presidente da Jucemg, Ayres Mascarenhas, explicou que, em geral, o magistrado solicita a informação por meio de um ofício, que pode levar até um mês para ser respondido. Com o convênio, a informação poderá ser obtida diretamente do banco de dados da Junta Comercial, por meio do acesso à internet. Pelos termos do acordo, cada comarca deve ter sua senha de acesso, que vai permitir saber, sem demora, dados sobre empresas do Estado, como quadro societário, bloqueio de cotas, quadro social e nome dos proprietários. Para isso, o magistrado precisará informar, além da senha da comarca, o nome da pessoa ou da empresa ou o CPF do cidadão sobre quem se buscam as informações. “O convênio trará mais qualidade para a informação, já que o magistrado terá acesso direto aos dados que precisa. Também vai garantir mais rapidez para a Justiça. Para a Junta Comercial, o convênio é positivo, porque vai simplificar nosso trabalho”, afirma Ayres Mascarenhas. De janeiro a novembro de 2008, a Jucemg expediu cerca de 2 mil ofícios, atendendo à solicitação de magistrados. O presidente Sérgio Resende afirmou aos representantes da Junta Comercial que o objetivo é que a assinatura do convênio ocorra ainda este mês. Além do desembargador e do presidente da Jucemg, participaram da reunião o vice-presidente da Junta Comercial, João Bosco Torres, a secretária-geral e o procurador-chefe da entidade, Marinely de Paula Bonfim e Silviano Azevedo Guimarães. Também estiveram no TJMG o vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio), Sebastião Mauro Figueiredo Silva, o representante do Conselho de Economia de Minas Gerais (Corecon), João Assunção Costa, e a representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Minas Gerais (OAB – MG) na Junta Comercial, Christiana Rodarte de Almeida e Silva. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br

quinta-feira, 12 de março de 2009

STF - Médico especialista em fertilização in vitro terá acesso a nomes que denunciaram crimes sexuais

O médico Roger Abdelmassih, dono de uma clínica de fertilização em São Paulo, conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) uma liminar que dá a ele o direito de saber as identidades das mulheres que o acusam de crimes sexuais. Só depois disso ele deverá ser ouvido pela polícia.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora da Reclamação (RCL) 7825, a decisão tem por base a Súmula Vinculante 14, do STF, que garante aos advogados das partes o acesso aos autos a fim de exercerem o direito de ampla defesa. A súmula vale para toda a Administração Pública federal, estadual e municipal nos poderes Executivo e Judiciário.
A Reclamação foi ajuizada pelos advogados de Abdelmassih por causa da negativa da juíza de direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo de fornecer os nomes das pacientes que o acusam de tentar atacá-las sexualmente durante o tratamento de infertilidade. A proteção dos nomes é prevista no Provimento 32/00 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Abdelmassih argumenta que seria essencial saber se as mulheres que o acusam foram, de fato, pacientes da clínica e que, a partir disso, poderá consultar dados anotados em seus respectivos prontuários. “Não há como exercer a defesa sem ao menos saber quem o acusa”, alegaram seus advogados.
Na mesma decisão para que a defesa conheça as identidades das denunciantes, a ministra Ellen responsabilizou o médico e seus representantes legais a guardá-las em sigilo para evitar a exposição dessas pessoas.
A defesa havia pedido a concessão de liminar para suspender o curso do inquérito ou o indiciamento do médico. No entanto, a ministra Ellen deferiu o pedido parcialmente, apenas para garantir o acesso da defesa aos nomes das supostas ofendidas.
Segunda tentativa
A defesa de Abdelmassih já havia tentado a mesma liminar no dia 4 de março, quando o médico teria uma audiência na qual ele seria indiciado formalmente, segundo informou sua defesa. O depoimento estava marcado para as 11h30 na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher, em São Paulo, onde foi instaurado o inquérito. Contudo, a Reclamação com pedido de liminar só foi protocolada no Supremo às 17h25 de 4 de março – e, portanto, depois do horário marcado para a audiência. Por esse motivo, a ministra Ellen havia declarado a liminar prejudicada.
Os advogados, mais tarde, informaram que a audiência para indiciamento acabou não acontecendo naquela data e foi adiada para o dia 10 de março. Nesse mesmo dia houve a decisão da ministra Ellen Gracie no sentido do deferimento parcial da liminar requerida.

STJ - Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade. A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre seu irmão e a companheira. O pai destacou que, informado de que o menor era seu filho, cumpriu sua obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o irmão, surgindo dúvidas a respeito da paternidade biológica. Requereu, em primeira instância, o exame de DNA sob a alegação de que a criança necessitava desse esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio, gerando incertezas na família. O pedido foi extinto, uma vez que não foi confirmada a nulidade no registro do nascimento da criança, visto que se alegou apenas dúvida acerca da paternidade, o que não é suficiente. O acórdão do TJRS negou o pedido de apelação, acompanhando a decisão anterior. Inconformado, o pai recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter sido indeferida a produção de provas (exame de DNA). Aduz ainda violação do Código Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos. A ministra manteve o não reconhecimento do cerceamento de defesa, pois somente o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas. Para a relatora, a violação do Código Civil apontada não foi apreciada pelo tribunal de origem. Ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai tenha sido induzido em erro ao registrar a criança, pois, mesmo com a existência de dúvidas, reconheceu espontaneamente a paternidade, impossibilitando qualquer alegação de vício de consentimento, necessário para que seja anulado o registro de nascimento tido como falso. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação. “Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRT-RS - Alcoolismo não é motivo de demissão por justa causa


Ao prever a embriaguez como justificadora da rescisão do contrato de trabalho, o legislador não quis punir o portador de síndrome de dependência ao álcool. Com base nesse entendimento, os desembargadores que integram a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto do relator do processo no Tribunal, Juiz-Convocado Marçal Henri Figueiredo, convertendo em imotivada a despedida por justa causa de trabalhador que exercia a função de serviçal no foro Central de Porto Alegre.
Assim, o Estado foi condenado a pagar o aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 do salário do mês se julho, FGTS de todo o contrato de trabalho, com acréscimo de 40%. A decisão da 9ª Turma representou o provimento parcial do recurso apresentado pelo Estado, que foi contemplado com o afastamento do pedido de reintegração apresentado pelo ex-empregado. Restou prejudicada a análise do recurso do reclamante, que fora admitido pelo regime da CLT e não era empregado estável. Da decisão, cabe recurso. (00275-2005-018-04-00-2 RXOF/RO)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS

TRT-GO - Honorários de profissional liberal são impenhoráveis


A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que negara
pedido de penhora de honorários de contador, que é profissional liberal. O relator,
desembargador Júlio César Cardoso de Brito, entendeu que há vedação expressa no inciso IV
do artigo 649 do Código de Processo Civil com relação à possibilidade de penhora da
remuneração pelos serviços prestados por profissional liberal.
No caso analisado, o exequente sustentou que era motoqueiro do escritório de
contabilidade de propriedade do executado e que a única forma de receber seus créditos seria
através da penhora de valores que o escritório teria a receber de outra empresa, pois o
contador não possuía bensemseu nome.
Em seu voto, o relator afirmou que o poder do Estado em dar cumprimento à decisão
por ele proferida, no caso a sentença, não é absoluto pois encontra resistência no princípio da
dignidade da pessoa humana e, nesse sentido, não há como “subtrair do executado os meios
necessários à manutenção digna de sua subsistência e das pessoas que vivem sob o seu
sustento”.
O magistrado citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
sobre o tema que diz que a norma prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, é imperativa e não
admite interpretação ampliativa, no sentido de se permitir a penhora de remuneração pelos
serviços prestados por profissional liberal, para pagamento de créditos trabalhistas, ainda que
considerada a sua natureza alimentar. No julgamento, ficou vencida a desembargadora
Khatia Bomtempo, que dava parcial provimento ao recurso. (AP-01581-2007-006-18-00-1)

TRT-GO - TRT admite não ser mais possível prisão de depositário infiel

OPleno doTRTde Goiás deferiu, por maioria, habeas corpus (HC nº 385/08) em favor
de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de
exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada
pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava
prestes a ser cumprida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do
SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão
alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica,
que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida.OSupremo
diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.
Aposição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos
e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para
eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é
a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado
internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de
prisão nos contratos civis.
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois
recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na
ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos
fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer
emcasos excepcionalíssimos.Nocaso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.

TRT-MG - Empresa que cancelou reajuste salarial terá que indenizar empregado por danos morais

Pelo teor expresso em decisão da 4ª Turma do TRT-MG, faz jus a indenização por danos morais o empregado que teve cancelado o reajuste sobre o seu salário-base, concedido pela empregadora, que ainda descontou do contracheque parcelas já pagas, caracterizando evidente alteração lesiva do contrato de trabalho e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
Em sua defesa, a Cemig, empresa reclamada, alegou que o reajuste salarial concedido foi fruto de um engano do setor administrativo, uma vez que o reclamante não alcançou o conceito A, requisito necessário para a obtenção da progressão vertical prevista no processo de avaliação de desempenho da empresa. Argumentou que houve casos de outros empregados que preencheram o requisito para a obtenção do reajuste salarial. Porém, estes não receberam o benefício por insuficiência de verbas. Segundo a reclamada, diante da falta de recursos financeiros, a manutenção do reajuste salarial somente para o reclamante, em detrimento dos demais empregados que conquistaram esse direito, representaria uma ofensa ao princípio da igualdade. Por fim, discordou da condenação em danos morais imposta em 1º Grau, sustentando que não houve ofensa à honra, à dignidade ou à integridade do reclamante, inexistindo a alegada má conduta da empresa.
Embora a reclamada pudesse até ter razão em suprimir o reajuste salarial, já que o reclamante não alcançou a faixa máxima de avaliação, a relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ressaltou que o caso deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente. Ao examinar as provas contidas no processo, a relatora constatou que o reajuste concedido, na realidade, correspondia à progressão horizontal e não à vertical, como foi alegado pela empresa. De acordo com o regulamento da avaliação de desempenho, o reajuste em progressão horizontal possibilita o aumento salarial no percentual de até 12% e alcança os empregados que obtiveram o conceito A, B e C, como no caso do reclamante, que alcançou 10,97%. Além disso, a empresa não conseguiu comprovar a alegada insuficiência de verbas para manter a progressão salarial. Assim, a relatora concluiu que são devidas as diferenças salariais reivindicadas, com a devolução dos valores descontados e a inclusão do reajuste na folha de pagamento do trabalhador.
Nesse contexto, a Turma manteve a condenação por danos morais no valor de R$6.000,00, fixada pela sentença, por considerar que o reclamante sofreu abalo econômico e moral, uma vez que contava com o aumento salarial, que já havia incorporado ao seu patrimônio, e por isso assumiu compromissos e teve de contrair empréstimos para honrá-los.( RO nº 00705-2008-139-03-00-3 )

TRT-MG - Empresa terá que pagar indenizações a empregado que ficou paraplégico após acidente de trabalho

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que se encontrava em desvio de função quando sofreu grave acidente que o deixou paraplégico, culminando com a sua incapacidade para o trabalho.
No caso, o empregado, contratado inicialmente como soldador, exercia a função de borracheiro, sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho dessa atividade. O reclamante estava trabalhando nas dependências da tomadora de serviços, enchendo um pneu, quando este estourou, produzindo uma grave lesão na coluna da vítima, que ocasionou paraplegia e perda da sensibilidade dos membros inferiores. Depois do acidente, o reclamante tornou-se totalmente dependente de terceiros, pois suas limitações exigem assistência constante. Para executar a atividade, o empregado teria que utilizar um equipamento de segurança denominado gaiola de enclausurar, mas este não foi disponibilizado pela empresa. Somente depois do acidente a reclamada adotou novas normas de segurança, providenciando o equipamento necessário, o que evidencia a sua negligência.
No entender da relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, as provas juntadas ao processo demonstraram claramente a culpa da empregadora, que chegou, inclusive, a adulterar os registros contidos na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a contratação como borracheiro, apagando a menção ao cargo de soldador, com o intuito de camuflar a situação de desvio de função. Além disso, o laudo pericial demonstrou que o soldador não estava preparado para exercer a função de borracheiro e que desconhecia totalmente os riscos da atividade.
"Entendo que a conduta da empregadora caracterizou grave descumprimento de normas de segurança a qual produziu dano extenso e permanente à vítima. A importância deferida a título de compensação do dano moral e estético representa um lenitivo adequado para o reclamante, além de impor à empresa uma punição pedagógica, apta a coibir a reiteração desse tipo de conduta" – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização fixada em R$200.000,00 para compensação do dano moral, acrescido de R$50.000,00 pelo dano estético.( RO nº 00730-2008-081-03-00-4 )

TRT-MG - Feriados trabalhados no regime 12 X 36 devem ser remunerados em dobro

Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12 X 36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.
Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei.( RO nº 00415-2008-060-03-00-6 )

TJMG - Empresa terá que indenizar por agressão

Uma técnica de segurança será indenizada pela empresa Data Byte e sua gerente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido expulsa com violência do estabelecimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A técnica de segurança foi com seu sobrinho até a escola de informática cobrar uma suposta dívida, alegando que ele havia trabalhado no estabelecimento como instrutor em um curso de informática, em meados de 2006. Todavia, a gerente argumentou que nada era devido ao rapaz, pois ele era apenas estudante na época. Em virtude dessa divergência, as duas discutiram. Foi quando um homem agarrou a tia do rapaz e a atirou para fora do estabelecimento. Segundo ela, o homem chegou a rasgar parte de sua roupa, deixando-a com os seios à mostra e ainda chutou-a na calçada. Tal atitude a levou a ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais. A gerente, por sua vez, argumentou que, caso uma pessoa entre no recinto esbravejando, nada mais normal do que retirá-la. Além disso, o autor do ato não tinha qualquer vínculo com a loja. O juiz não acolheu seus argumentos e determinou a condenação da escola no pagamento de R$5 mil. A gerente, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues manteve a decisão sob o fundamento de que houve excesso na força utilizada na ação. O relator, em seu voto, destacou que os ferimentos sofridos pela técnica de segurança se deram em virtude de medida excessiva tomada por pessoa em quem a gerente confiou a função de retirá-la do estabelecimento. “Dessa maneira, resta comprovada a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que deve responder por todos os atos praticados e ocorridos dentro de seu estabelecimento, não podendo se esquivar da responsabilidade ao argumento de que tal fato foi praticado por terceiro que desconhece”. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0024.07.491238-7/001

TJMG - Banco paga por golpe de estelionatário

A 12ª Câmara Cível condenou o Banco Santander Banespa S/A a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o morador de Belo Horizonte, J. D. F., que teve seu nome cadastrado no Serasa indevidamente. De acordo com os autos, um homem fez um empréstimo com a instituição financeira, utilizando os documentos furtados de J. D. F. Após assinar o contrato com o banco, o estelionatário não pagou as parcelas do acordo e o nome do belorizontino foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. O morador da capital que foi prejudicado entrou com ação pedindo indenização por danos morais e que seu nome fosse excluído dos cadastros de inadimplentes. O Banco Santander Banespa S/A alegou em seu recurso que tomou todas as cautelas possíveis na análise de aprovação do crédito, mas não teve como se resguardar da suposta má-fé do estelionatário. Para o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, a instituição financeira “deve se precaver contra esse tipo de golpe, sendo mais cautelosa ao cadastrar seus clientes”, considerando a frequência com que o crime vem ocorrendo. Os desembargadores Saldanha da Fonseca (revisor) e Domingos Coelho (vogal) acompanharam o voto do relator. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br Nº processo: 1.0024.07.661394-2/001

segunda-feira, 9 de março de 2009

TRT-MG - Indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a concessão do benefício pelo INSS

Reformando parte da decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu que a indenização substitutiva do benefício previdenciário, no valor correspondente à pensão por morte a que teria direito a reclamante, é devida desde a data do falecimento do trabalhador, nos termos dos artigos 74, 75 e 77 da Lei nº 8.213/91, até que a reclamada regularize as contribuições previdenciárias, a fim de que a dependente possa então receber a pensão por morte diretamente do INSS.
No caso, o juiz sentenciante acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do benefício de pensão vitalícia, em virtude da morte do empregado segurado, desde a ocorrência do óbito até a data do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso da decisão).
A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença, sustentando que o julgador de 1º Grau desconsiderou a possibilidade de a reclamada ser inadimplente. Nessa circunstância, a autora ficaria desprovida do crédito alimentar até a efetiva concessão do benefício pelo INSS. Por fim, a reclamante ressaltou que existe ainda a possibilidade de o INSS negar a concessão da pensão por morte mesmo depois de efetuados os recolhimentos devidos. Diante desse quadro, a autora correria o risco de não receber as parcelas alimentares, em caso de descumprimento da obrigação.
Na avaliação da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a reclamada, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, causou prejuízos à recorrente ao descumprir obrigação decorrente do vínculo empregatício existente entre a empresa e o empregado segurado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da relatora no sentido de que a indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a data em que o INSS inicie o pagamento do benefício em favor da dependente do empregado falecido. ( RO nº 00967-2008-031-03-00-9 )

TJMG - Noivos devem ser indenizados

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um ateliê de produção de casamento indenize um casal de noivos, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, e R$ 1,2 mil, por danos materiais. Os noivos alegaram que, em 31 de janeiro de 2008, contrataram um ateliê de produção de casamento. Alegaram, ainda, que combinaram com o réu os serviços de aluguel de vestido de noiva, bem como maquiagem, penteado e buquê natural. Argumentaram que o casamento estava marcado para o dia 24 de maio de 2008, e que o vestido fora confeccionado segundo o gosto da noiva e ela seria a primeira usuária a alugá-lo. Ficou pactuado que a noiva, no dia do casamento, se arrumaria no local, de modo que não levaria o vestido para casa. Segundo os noivos, no dia do casamento, a noiva, ao chegar no local combinado para se arrumar, foi surpreendida com outras noivas saindo com a calda do vestido que ela havia contratado. Disseram, ainda, que o vestido não se ajustou ao corpo da noiva apresentando vários defeitos. Conforme o casal, a noiva chegou atrasada mais de uma hora para a cerimônia com o vestido desajustado, sem penteado e com maquiagem mal feita. O casal disse, ainda, que não foram realizadas as fotos agendadas para o dia 26 de maio de 2008, uma vez que o vestido estava desconfigurado. O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. O juiz, considerando os documentos e as fotografias juntadas no processo, concluiu que o réu não atendeu à expectativa criada pela consumidora, notadamente no que toca à confecção do vestido. Para o juiz, “o inadimplemento contratual por parte do réu, de não prestar a contendo o serviço pactuado, gerou aos autores um sentimento de frustração e tristeza, que de modo algum pode ser desconsiderado.” Essa decisão está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processos Nº: 0024.08245.610-4
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processos Nº: 0024.08245.610-4 ' name=v_texto>

sexta-feira, 6 de março de 2009

STJ - Seguradora condenada a pagar indenização à família de jovem acidentada em piscina

A seguradora AGF foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Mathias. Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes. No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas. As partes recorram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe. No seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização. O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF garante matrícula em universidade pública a filho de servidora transferida

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Reclamação (RCL) 7483, concedeu liminar para garantir a matrícula de aluno transferido na Universidade de São Paulo (USP).
O reclamante foi aprovado no curso de Administração de Empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo feito a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferida ex officio para São Paulo.
O estudante pleiteou, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.
A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.
O aluno ajuizou reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença da vara paulista. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores da Suprema Corte em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.
Na decisão sobre a RCL 6425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
O Plenário do STF julgará posteriormente o mérito da Reclamação.

TST - Advogado não terá de devolver honorários em ação rescindida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta bancária para pagamento de condenação. A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST contratou o advogado para defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa. Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado, por sua vez, já havia pago o valor contratado com o advogado. O juiz da execução determinou então que também o advogado devolvesse os honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao empregado, sob pena da penhora. Diante do iminente prejuízo que a decisão lhe causaria, o advogado ingressou com mandado de segurança, e obteve êxito no julgamento do recurso ordinário pela SDI-2. O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI, o recurso foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento prejudicaria iminentemente o advogado. O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se referia “a honorários sucumbenciais [em que a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora], e sim contratuais”. Explicou que os honorários da sucumbência deferidos na primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já haviam sido excluídos da condenação pelo Tribunal Regional e nem chegou a ser julgado no recurso no TST, “por falta de interesse recursal”. A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2, porque o serviço foi prestado. “Se, afinal, foi julgada procedente a ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em razão do contrato firmado com o cliente”. Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a segurança para cassar a ordem de devolução, “preservando-se assim o direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância legalmente recebida a título de honorários contratuais”. (ROMS-178-2006-000-17-00.1) (Mário Correia) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho