A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que negara
pedido de penhora de honorários de contador, que é profissional liberal. O relator,
desembargador Júlio César Cardoso de Brito, entendeu que há vedação expressa no inciso IV
do artigo 649 do Código de Processo Civil com relação à possibilidade de penhora da
remuneração pelos serviços prestados por profissional liberal.
No caso analisado, o exequente sustentou que era motoqueiro do escritório de
contabilidade de propriedade do executado e que a única forma de receber seus créditos seria
através da penhora de valores que o escritório teria a receber de outra empresa, pois o
contador não possuía bensemseu nome.
Em seu voto, o relator afirmou que o poder do Estado em dar cumprimento à decisão
por ele proferida, no caso a sentença, não é absoluto pois encontra resistência no princípio da
dignidade da pessoa humana e, nesse sentido, não há como “subtrair do executado os meios
necessários à manutenção digna de sua subsistência e das pessoas que vivem sob o seu
sustento”.
O magistrado citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
sobre o tema que diz que a norma prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, é imperativa e não
admite interpretação ampliativa, no sentido de se permitir a penhora de remuneração pelos
serviços prestados por profissional liberal, para pagamento de créditos trabalhistas, ainda que
considerada a sua natureza alimentar. No julgamento, ficou vencida a desembargadora
Khatia Bomtempo, que dava parcial provimento ao recurso. (AP-01581-2007-006-18-00-1)



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