quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

STJ - Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal. Outras instâncias A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF - Ministro nega liberdade a jornalista acusado de formação de quadrilha e extorsão

S.L.F., jornalista de Piracicaba, no interior de São Paulo, teve Habeas Corpus (HC 97568) negado pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contestava prisão provisória, sob alegação de ausência de justa causa para a medida de restrição à liberdade.
Em 2007, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara d’Oeste aceitou denúncia oferecida pelo Ministério Público que acusou o jornalista de formação de quadrilha e extorsão.
Segundo a denúncia, ele teria se associado a outros três indivíduos com o objetivo de instaurar investigação criminal contra médico, imputando-lhe crime que não teria cometido. Além disso, a quadrilha foi acusada de ter ameaçado de morte o médico, exigindo-lhe pagamento de R$ 15 mil.
“Não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos, indefiro o pleito cautelar”, disse o relator. Após instruídos, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal.

TST - Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral. O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição. O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou um agravo de instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. ( AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)

TRT 3ª REGIÃO - Norma do MTE não vincula valor da contribuição sindical patronal

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais cobradas do empregador à quantia divulgada por norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005).
Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, a ilegalidade da importância cobrada pela federação ré, ônus processual que lhe pertencia.
Além disso, a contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.
Considerando que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical, e, ainda, por não ter a autora demonstrado ilegalidade na cobrança efetuada pela ré, o relator concluiu que não houve abuso na arrecadação do tributo, no que foi acompanhado pela Turma. ( RO nº 00861-2008-025-03-00-3 )

TJRS - Destruir floresta sem autorização é crime

Comete crime contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão da Comarca de Arvorezinha que condenou Deoclécio Ferreira Pancotte a prestação de serviços à comunidade.
De acordo com as provas do processo, sem licenciamento ambiental, Deoclécio destruiu e danificou em sua propriedade, mediante corte, 1,87 hectares de floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca/RS.
O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive do próprio homem”, enfatizou.
Acrescentou ainda que a proteção das florestas justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam, como armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico, auxílio no impedimento da propagação do fogo, constituir-se como habitat para moradia, reprodução e fornecimento de alimento à fauna, controle de erosão e reserva natural dos recursos genéticos, dentre outros. “A proteção da floresta implicará pensar em sua tríplice importância – ecológica, econômica e social e no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte integrante do território e do tecido social no qual se insere.”
Para o magistrado, a condenação era inevitável, não havendo nada a ser modificado na sentença emitida pelo Juiz José Pedro Guimarães, que foi confirmada por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento, em 19/2, os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão, e Gaspar Marques Batista.
Proc. 70028444396

TJRJ - Supermercado é multado em R$ 7,2 mil por não entregar três cestas básicas

A Quarta Turma Recursal do Rio, por unanimidade de votos, determinou o restabelecimento de uma multa de R$ 7.200,00 na ação ajuizada pelo advogado Flávio de Melo Fahur contra a rede de Supermercados Vianense. A empresa descumpriu uma condenação imposta pela Justiça de entregar três cestas básicas a uma instituição de caridade.
Flávio, em 2 de janeiro do ano passado, fazia compras em uma loja da rede, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, quando o carrinho utilizado por ele quebrou e tombou sobre o seu corpo no momento em que o advogado se dirigia para a saída do estabelecimento. Em razão do acidente, ele sofreu lesões em seu tornozelo, tendo o fato sido comprovado por fotos, notas fiscais de compras na drogaria, receituário e atestado médico.
Muito embora o autor do processo, que advogou em causa própria, tenha pedido indenização, a título de danos morais e materiais, pelo acidente de consumo sofrido dentro da empresa, em audiência realizada no dia 2 de julho de 2008, ele renunciou à indenização e pediu que o supermercado fosse condenado a entregar três cestas básicas à Instituição de Caridade Casa de Sheila, em Nova Iguaçu. A juíza de 1º grau fixou exatamente essa condenação na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O supermercado não cumpriu a ordem e a multa acumulou o valor de R$ 7.200,00.
Quando o advogado executou os R$ 7.200,00, o juízo de 1º grau acolheu a argumentação do supermercado de que ele não era o beneficiário das cestas básicas e não poderia então executar a sentença.
A 4ª Turma Recursal concedeu, porém, a ordem em mandado de segurança impetrado pelo advogado e salientando que Flávio atuou de forma altruísta e a conduta do Vianense foi atentatória à dignidade da Justiça, razão pela qual determinou a execução do estabelecimento comercial. A relatora do recurso foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos. A decisão foi do último dia 12 de fevereiro.

Sem-terra terão que indenizar fazendeiro

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que determinou a reintegração de posse de uma fazenda invadida por integrantes da organização “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas” aos proprietários. A fazenda localiza-se no município de Porteirinha. A decisão determina também que os invasores indenizem os proprietários em R$ 9 mil, pelos prejuízos sofridos. De acordo com o processo, a invasão ocorreu em 29 de agosto de 2003, quando um grupo de cerca de 33 pessoas, que se proclamavam membros da “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas”, invadiu a fazenda Mulunguzinho, no distrito de Tocandira, município de Porteirinha, norte de Minas. A fazenda possui sede, currais, pátio, pastos e quatro casas de colonos, entre outras benfeitorias, e estava alugada para um arrendatário que criava cerca de 450 vacas. Segundo depoimento do arrendatário, os invasores pediram que ele retirasse o gado o mais rápido possível. Diante desse fato, o arrendatário se retirou da fazenda com seu gado, em plena vigência do contrato de aluguel. Segundo alegam os proprietários, que residem em Montes Claros, o aluguel da fazenda era sua única fonte de renda e, com a invasão, deixaram de receber parcelas do aluguel que venceriam em 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 2003, no valor de R$ 3 mil cada. O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, então titular da Vara de Conflitos Agrários, observou que os depoimentos testemunhais comprovam que havia suficiente exploração econômica do imóvel, ao contrário da afirmação dos invasores de que a fazenda estava abandonada. Considerando que os proprietários demonstraram suficientemente o atendimento de todos os requisitos da função social da propriedade, o juiz determinou a reintegração da posse e condenou os invasores a pagar aos proprietários os R$ 9 mil que deixaram de receber diante da rescisão prematura do contrato de aluguel. Ao analisarem o recurso, os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln confirmaram integralmente a sentença. Segundo o relator, “não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra seja improdutiva, invadam a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça social com as próprias mãos”. “Se a propriedade não cumpre sua função social”, continua o relator, “caberá ao Poder Público, através de procedimento próprio, comprovar tal situação e, se for o caso, proceder à desapropriação do imóvel”. A decisão determina ainda expedição de ofício ao Ibama e ao IEF, para solicitar averiguação acerca de eventual irregularidade ambiental do imóvel. Será expedido ofício também ao Ministério do Trabalho, para averiguação de eventual inobservância das normas de regência das relações de trabalho. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3344-8039 – 3344-8419 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0024.03.116208-4/001

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

TST - CEF deve indenizar trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu

Trezentos salários mínimos - algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. O trabalhador só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados. Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta salário dos empregado e recolheram suas assinaturas em vários documentos. Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da empregadora. O trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe comunicou a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes. Quando soube da restrição a seu nome na Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que tudo se resolveria. Tempos depois foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza, solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da condenação. Agora no TST, a instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria matéria de “ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito. Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é “irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, uma vez que o litígio se originou da relação de trabalho. Por outro lado, diante da conclusão do TRT/RJ de que ficou demonstrada “a existência de ato ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que afetou a moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e imagem”, a ministra não constatou afronta à CLT ou ao CPC, como alegava a CEF. Quanto à comprovação do dano, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o simples cadastro indevido é causa suficiente para indenização. ( RR –1860/2003-056-01-00.0)

STJ - Projeto de digitalização dos processos no STJ mobiliza tribunais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mobilizou os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para a rápida adesão ao projeto de digitalização dos processos-papel já iniciado pelo STJ. Cesar Rocha reuniu, na tarde de hoje (17), presidentes de 23 TJs e dos cinco TRFs para expor como o processo está sendo desenvolvido na Corte e ouvir dos presidentes a situação de cada tribunal. “Maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos representarão uma vantagem muito grande para o jurisdicionado”, afirmou o presidente do STJ. A iniciativa foi elogiada pelo advogado-geral da União, José Antônio Toffoli, convidado a participar da reunião. Ele disse que ficou impressionado com a rapidez com que o projeto será desenvolvido no STJ. “Esse é um projeto de cidadania”, completou. Com a adesão dos tribunais, dentro de pouco tempo, todos os processos oriundos dos tribunais estaduais e regionais chegarão ao STJ eletronicamente, via internet. “Foi uma reunião altamente proveitosa sobre todos os aspectos, principalmente pelo entusiasmo que os presidentes dos tribunais demonstraram em digitalizar os seus processos e, mais do que isso, em modernizar o Judiciário brasileiro”, ressaltou o presidente. Com a remessa de processos via internet, os tribunais economizarão cerca de R$ 20 milhões por ano que são gastos hoje com o transporte físico. Até o dia 28 de fevereiro, todos os tribunais informarão oficialmente quando começarão a digitalização e o envio de seus processos de forma virtual. A partir desse comunicado, o STJ assinará convênios de cooperação e disponibilizará aos tribunais uma equipe técnica para integrar os sistemas e padronizar as redes de transmissão e recepção com total integridade e segurança. A previsão é que, nos próximos dois meses, os projetos já estejam sendo executados em todos os tribunais. Segundo Cesar Rocha, os presidentes que não compareceram à reunião também podem e devem aderir ao projeto, caso contrário perderão o bonde da história: “A virtualização é um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos”, ressaltou o presidente do STJ. Cesar Rocha sinalizou com a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça fornecer aos tribunais os scanners necessários para transformar os processos em papel em arquivos de informática. O ministro informou que o processamento eletrônico já e uma realidade no STJ e que, até o dia 31 de julho, os 450 mil processos que tramitam na Corte estarão digitalizados e cerca de 300 mil processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem, sobrecarregando ainda mais os espaços de armazenamento mantidos pelos tribunais. Quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana e os processos retornarão ao tribunal de origem em no máximo cinco dias após sua distribuição. Além de otimizar a tramitação dos processos, o sistema vai facilitar o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados. O acesso que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJDF - Decisão judicial preconiza que direito à vida prevalece sobre liberdade religiosa

Paciente Testemunha de Jeová assinou procuração em cartório para não receber transfusões "Entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida, deve prevalecer o direito à vida". Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF autorizou médicos da rede pública de saúde a realizarem transfusões de sangue em mulher, mesmo contra a vontade dela. O caso foi trazido à Justiça pela filha de uma paciente, atualmente internada no Hospital de Base do Distrito Federal, em estado de inconsciência. Laudos médicos comprovam que ela corre risco de morte caso não receba tratamento neurocirúrgico de urgência, incluindo transfusões de sangue. Os profissionais da área médica, no entanto, se depararam com uma procuração assinada e reconhecida em cartório, em 2006, onde a paciente informa, expressamente, seu desejo de não receber sangue de outras pessoas. Ao registrar o documento, ela agiu de acordo com os princípios estabelecidos pela religião Testemunha de Jeová, de que é seguidora. Diante do estado de inconsciência da mulher, seus procuradores entraram em atrito quanto ao desejo dela de não sofrer qualquer tipo de transfusão de sangue. Ao solucionar o conflito, o magistrado lembrou que a vida é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. "Bem inviolável, máxime do nosso ordenamento e protegida pelo Estado com prioridade", destacou. Firme nesse pensamento, o juiz concedeu um alvará judicial à filha da paciente, para que sua mãe possa ser atendida imediatamente.
Nº do processo: 2009.01.1.009912-8

TRT - Veículo gravado com alienação fiduciária pode ser penhorado

Com base no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu que o fato de o veículo estar vinculado a contrato de financiamento, o qual gerou a sua alienação fiduciária como garantia do pagamento da dívida, não impede a sua penhora judicial para satisfação do crédito trabalhista. Entretanto, essa circunstância deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado. Deve também ser respeitado o direito de preferência da empresa que financiou o veículo (credor fiduciário) na arrematação.
Em seu voto, o relator do recurso pontuou: “A alienação fiduciária compreende a transferência precária do domínio de coisa móvel (veículo) ao credor, em virtude de contrato para garantia de dívida.”. Na prática, a alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor, ou seja, aquele que oferece o crédito, toma o próprio bem em garantia, de modo que o comprador fica impedido de negociá-lo com terceiros. Entretanto, o comprador pode usufruir do bem. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo. Conforme salienta o relator, para que tenha validade contra terceiros, o contrato de alienação fiduciária, além de outros requisitos legais, deve ser arquivado no Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 66, da Lei 4.728/65. Além disso, a parte deve demonstrar que a alienação fiduciária consta do certificado de registro e licenciamento do veículo.
O relator observou que ainda existem posicionamentos divergentes sobre a matéria na doutrina e na jurisprudência. Mas a Turma adota o entendimento segundo o qual é possível a penhora do bem objeto de contrato de alienação fiduciária para quitar dívida de processos que tramitam na Justiça do Trabalho em face do devedor fiduciário, bastando que haja a informação em edital de praça e aos licitantes sobre a existência do restante da dívida (financiamento). Portanto, ainda que a alienação tenha sido efetivada antes da penhora, o privilégio concedido ao credor fiduciário não pode se sobrepor àquele resultante do crédito trabalhista.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao pedido de liberação de penhora que recaiu sobre veículo gravado com alienação fiduciária.( AP nº 00185-2008-014-03-00-4 )

TJRS - Indevida multa por rescisão de plano

Cliente de empresa de telefonia que teve seu aparelho celular furtado insurgiu-se contra cobrança e solicitou a desconstituição de débito de R$ 70,78. A empresa Claro (BCP S.A.) recorreu à 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e teve o pleito negado em razão da não-utilização da linha, à exceção dos consumos realizados até 02/01/2008. Os Juízes desconsideraram o valor referente ao Plano.
A autora da ação alegou ter comunicado imediatamente a ré acerca do furto de aparelho adquirido através do Plano Controle 35. Apontou, todavia, o recebimento de fatura.
Em contrapartida, a ré sustentou a legalidade da cobrança afirmando que o valor correspondia à multa rescisória.
O relator, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, constatou que a fatura se referia à cobrança de assinatura do plano e à multa contratual. Segundo o contrato firmado, o Plano apresenta período de fidelidade de 12 meses de utilização da linha de telefonia, de modo a tornar viável a venda do aparelho em condições especiais. Dessa forma, há previsão de cobrança de multa para a hipótese de rescisão antes do término do prazo de permanência mínima. No entanto, considerou se indevida a multa contratual no caso específico, pois a autora deixou de fazer uso dos serviços da ré não por motivação própria, mas sim em decorrência de furto.
“Se, por um lado, não cabe impor à empresa de telefonia o ônus de arcar com o prejuízo decorrente do furto do aparelho celular, por outro, também não há que se exigir da consumidora o pagamento da multa contratual relativa à rescisão antecipada do contrato.”
Acompanharam o voto o Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara e a Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001734086

TJRJ - Justiça recebe denúncia contra dois acusados de aplicar "golpe da bola"

O juiz da 11ª Vara Criminal do Rio, Alcides da Fonseca Neto, recebeu na terça-feira (dia 17 de fevereiro) a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual contra Milton César Felix Paulino e Alcimar Monteiro Costa. Eles são acusados de enganar várias famílias cobrando delas dinheiro com a falsa promessa de levar jovens jogadores de futebol para clubes da Europa. O crime ficou conhecido como "golpe da bola".
Milton, que se apresentava como empresário, e Alcimar, que se passava por "olheiro", vão responder à ação penal pela prática de seis crimes de estelionato e por formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, os dois agiam aliados a outros comparsas ainda não identificados. Inicialmente, com o fim de obter a confiança dos lesados, os jovens eram colocados para treinar em clubes pequenos aqui no Brasil. Envolvidas com as promessas de um futuro melhor, as vítimas - pessoas humildes que sonhavam com uma "mudança de vida" - pagavam os valores solicitados pela dupla.
Nos seis casos apresentados pelo Ministério Público, os acusados teriam embolsado um total de R$ 42.400 em moeda nacional, além de 550 euros - R$ 1.620. Os valores eram entregues diretamente a Milton e a Alcimar ou então depositados em contas de terceiros. Cópia do processo será remetida à chefia de Polícia Civil, para encaminhamento à Delegacia de Defraudações, com o objetivo de prosseguir as investigações, visando a identificar e apurar a responsabilidade dos comparsas. Também serão remetidas cópias ao MP com atribuição junto à Comarca de Belford Roxo, na Baixada Fluminense, para ciência e adoção de medidas cabíveis dos fatos noticiados por outras seis supostas vítimas.
Ao examinar a denúncia, o juiz Alcides da Fonseca Neto verificou a presença de todas as condições para o exercício regular da ação penal, especialmente no que tange à justa causa, isto é, indícios mínimos de materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ele determinou que os acusados sejam citados para que respondam, por escrito, no prazo de dez dias, sobre os fatos narrados na acusação.
O juiz, porém, indeferiu o pedido do MP de decretação das prisões preventivas de Milton e Alcimar. Segundo Alcides da Fonseca Neto, ainda que os fatos descritos sejam graves, inexiste prova de que a liberdade dos réus representará óbice à instrução criminal. Da mesma maneira, a mera presunção de que os acusados possam fugir é completamente insatisfatória para que eles sejam presos provisoriamente.
"Além disso, a menção à 'Ordem Pública', por si só, é vaga e não pode afastar o princípio constitucional de que todos são presumidamente inocentes, de modo que a liberdade é a regra e a prisão, medida de exceção, cuja real necessidade não é verificada por este juiz, até o presente momento, de forma que o 'combate à impunidade', como mencionado pelo órgão acusador, pode e deve continuar a ser realizado, porém a liberdade dos acusados, nesta fase processual, de modo algum indica que eles não serão punidos, se ao final do processo houver um conjunto de provas que aponte para um juízo de censura", ressaltou o juiz.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

TST - Ônus de provar término do contrato é do empregador

Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso. Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados. O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus da prova era do segurança. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, no entanto, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30/08/03, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador, e fundamentou seu entendimento na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presidio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu que merecia reforma a decisão que reconhecia a prescrição, e o processo agora será julgado pela Justiça do Trabalho da 6ª Região. (RR –1396/2005-002-06-00.5)
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

STJ - Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 26

STJ - Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

TJDF - Jornal de Brasília e jornalista são condenados por danos morais

Além de pagar indenização, o jornal terá que publicar a sentença na íntegra Por decisão da 8ª Vara Cível de Brasília, dois analistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) irão receber indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil para cada um, por ofensa à honra. Os réus da ação são o jornalista Carlos Honorato e o Jornal de Brasília, onde foi veiculada a matéria jornalística. Segundo dados do processo, em junho de 2005, o jornalista publicou, em sua coluna, que os analistas do TCDF estariam praticando "verdadeiro terrorismo" com servidores da Codeplan, tratando-os com humilhação e arrogância. Em outra nota, o autor afirmou que os analistas se intitulavam "autoridades". O juiz entendeu que, mesmo sem citar expressamente os nomes dos servidores públicos nas matérias jornalísticas, os analistas foram facilmente identificados por serem, à época, os responsáveis pela auditoria na Codeplan. Tal fato teria repercutido em vários órgãos e entidades do GDF. A sentença também determina que o Jornal de Brasília publique o inteiro teor da sentença, no caderno Cidades, com o mesmo destaque da notícia que deu origem à ação de indenização movida pelos analistas. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 300,00. Segundo o juiz da causa, "o jornalista ultrapassou os limites da informação, transbordando em ofensa à honra alheia, porquanto a notícia não tem como fonte investigações iniciadas, tampouco há identificação da origem das informações", destaca.
Nº do processo: 2005.01.1.143335-7

TRT - Banco é condenado em danos morais coletivos por não contratar aprendizes

Responde por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.
A contratação de menores aprendizes é imposição legal, por força do artigo 429 da CLT, pelo qual a empresa tem obrigação de empregar aprendizes, no percentual de 5% a 10% dos trabalhadores do estabelecimento. O contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho, cujo objetivo é a formação profissional do menor, oferecendo ao aprendiz conhecimentos técnicos para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho.
Ao examinar as provas contidas no processo, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, constatou que o réu só começou a cumprir a lei depois de iniciada investigação do Ministério Público e da autuação do Ministério do Trabalho. Antes disso, um número indeterminado de jovens da capital e do interior deixou de ser beneficiado pela contratação a que o banco estava obrigado. Neste sentido, o relator destacou que somente a inobservância à legislação já é suficiente para caracterizar a conduta ilícita e a culpa da empresa pelos danos morais coletivos.
Assim, o fato de o réu estar contratando aprendizes atualmente não apaga a sua culpa pelos danos causados à coletividade em momento anterior. “Ressalte-se que não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado. Dano moral coletivo consiste na mera transgressão de interesses metaindividuais, de valores e objetivos caros a determinada coletividade e, por isso, albergados pela ordem jurídica positiva, como, por exemplo, a necessidade de profissionalização dos jovens brasileiros, responsabilidade que o art. 429 da CLT, em cumprimento ao art. 227 da CR, repartiu entre as empresas, e que deixou de ser observada pelo réu durante algum tempo” – enfatizou o desembargador.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 )

TRT - Empregador negligente terá que pagar pensão a viúva de trabalhador morto em assalto à empresa

O empregador negligente deve ser responsabilizado pelo dano moral reflexo ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). Com base nesse entendimento, o TRT-MG, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à viúva de um ex-empregado, morto em assalto ocorrido nas dependências da empresa.
No caso, o trabalhador foi admitido pela ré, inicialmente como lavador de veículos e depois como vigia. Pelo que foi apurado no processo, a segurança do estabelecimento se restringia à presença do vigia, totalmente desamparado, sem equipamentos básicos de proteção, como colete à prova de balas, uniforme e sinal sonoro de alarme. Preocupada em conter gastos, a empresa não providenciou a instalação dos equipamentos de segurança necessários à atuação do vigia, deixando-o exposto a riscos previsíveis.
Para o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, a falta de adoção de medidas de segurança preventivas evidencia o total descaso da empresa em relação à vida de um ser humano, ainda mais considerando-se que os assaltos tornaram-se freqüentes nos grandes centros urbanos, sendo perfeitamente previsíveis. Neste sentido, ao descumprir a obrigação de zelar pela tranqüilidade e segurança no ambiente de trabalho, o empregador transferiu para o empregado o risco do empreendimento e desrespeitou o direito constitucional do trabalhador a um ambiente de trabalho equilibrado.
Portanto, o empregador é responsável por sua conduta omissiva, pois ficou comprovada a sua culpa pelo falecimento do ex-empregado, o que enseja a reparação pela dor moral, dano próprio e pessoal sofrido pela viúva. “Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado à esposa do trabalhador, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o acidente ocorrido, bem como a culpa stricto sensu da recorrente, revelada pela sua imprudência e negligência, ao permitir que o trabalhador desempenhasse suas funções sem atender às normas de segurança do trabalho.” - concluiu o desembargador, fixando em R$20.000,00 a indenização por danos morais e deferindo ainda, a título de danos materiais, uma pensão mensal no valor de meio salário mínimo até que a reclamante complete 69 anos de idade.( RO nº 00518-2008-148-03-00-0 )

TJRS - Honorários advocatícios podem ser pagos

É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação, confirmou o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, do TJRS. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de Advocacia.
Salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.
Recurso
Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Na decisão monocrática, o Desembargador Baldino assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. “A verba honorária não se confunde com o valor principal.”
Lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ato presidencial, frisou, não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.
Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido do Tribunal de Justiça.
Proc. 70028538155

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

STF - 1ª Turma concede cinco Habeas Corpus sobre prisão civil por dívida

Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantém soltos o ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ribeirão Preto (ADIRP), A.M, e a comerciante I.D.M., ambos acusados de serem depositários infiéis. Ao julgar em conjunto os Habeas Corpus (HCs) 92356 e 94013, os ministros aplicaram entendimento da Corte no sentido de que apenas cabe prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia.O empresário A.M., residente nos Estados Unidos, tem no Brasil prisão civil decretada contra ele pela acusação de depositário infiel. No HC 92356, ele pedia para vir ao Brasil, sem ser preso, para participar do casamento de sua filha única e visitar sua mãe, com mais de 80 anos de idade e com sérios problemas de saúde.Já no HC 94013, a comerciante I.D.M. teve ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP). Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.Nas duas ações, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) concedeu liminar suspendendo a eficácia da ordem de prisão civil.Durante o julgamento realizado nesta terça-feira (10), o relator aplicou orientação do Plenário no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O tema foi analisado pelo STF no Recurso Extraordinário 466343 e no HC 87585. O “Supremo somente autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia”, salientou Ayres Britto.HCs 94523, 94935 e 95170Outros três habeas corpus, com situação igual à dos anteriores, também foram concedidos pela Turma. O ministro Carlos Ayres Britto aplicou, do mesmo modo, a recente orientação plenária de que apenas autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos do inciso LVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.O relator não conheceu dos três habeas, mas concedeu a ordem de ofício superando a Súmula 691, do STF. A Súmula 691 impede a análise de habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam liminares.

STJ - Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves

Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa. No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal. O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas. “Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”, ressaltou a desembargadora. Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez: “Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família”. Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça

O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco. A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais. No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira. A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRT-MG - JT reconhece natureza salarial de parcela paga como aluguel de motocicleta

Possui natureza salarial a parcela correspondente a mais de duas vezes o salário formalizado, paga habitualmente a título de aluguel de motocicleta, porém associada à prestação de serviços de entrega de jornais e revistas. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG, declarando a natureza salarial da parcela, já que esta sempre integrou o patrimônio do reclamante, com a finalidade exclusiva de contraprestação pelo trabalho.
No caso, o reclamante alegou que as empresas reclamadas usaram mecanismo para burlar a legislação trabalhista, contratando-o para receber parte do salário registrado em sua carteira de trabalho e a outra parte na forma de aluguel da motocicleta. Além disso, juntou provas de que o preço do aluguel ajustado no contrato, destinado a cobrir despesas de manutenção, combustível e de indenização antecipada pelo desgaste ou eventuais danificações do bem, ultrapassava o valor das suas reais despesas com o veículo, de modo que não correspondia às circunstâncias reais.
Em defesa, as rés argumentaram que não ficou comprovada a fraude no contrato de locação celebrado entre as partes, o qual possui natureza civil. Sustentaram que o fato de o reclamante custear as despesas de combustível e de manutenção da moto locada afastaria a natureza salarial da parcela.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, verificou os indícios de fraude evidenciados pela disparidade existente entre o valor do aluguel da moto e a quantia paga como salário-base. Inclusive, as reclamadas chegaram a pagar ao empregado duas parcelas quinzenais, como locação do veículo, correspondentes a mais que o dobro do salário-base.“A disparidade entre este valor de aluguel de uma simples motocicleta e o pago como salário-base faz presumir a fraude salarial, conforme inteligência do art. 457, parágrafo 2º, e da Súmula 101 do TST, que se aplicam por analogia ao caso, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo” – salientou o desembargador. Além disso, pela prova testemunhal ficou constatado que os dias não trabalhados eram descontados do aluguel, o que demonstra o caráter salarial da parcela, cujo pagamento estava claramente associado à prestação de serviços do reclamante.
Com base nesses elementos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, confirmando a sentença que reconheceu como parcela salarial o aluguel do veículo, naquilo que ultrapassou o valor fixado como custeio de despesas, devendo a mesma ser integrada à remuneração do reclamante, com o pagamento dos respectivos reflexos.

TRT-MG - Imóvel de pequeno valor onde a família more não pode ser penhorado mesmo na falta de escritura pública

Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside. Por esse motivo, a simples ausência de instrumento formal de transmissão da propriedade não autoriza a penhora de imóvel habitado por integrantes da família do executado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG reformou a sentença, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre imóvel tido como bem de família, nos termos da lei.
No caso, a recorrente alegou que a casa existente no lote penhorado, onde reside com um filho recém-nascido, foi doada por seu pai, que é o executado no processo principal. Afirmou ser proprietária do imóvel, apesar de não ter sido formalizada a transmissão da propriedade mediante escritura pública.
Segundo esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e do artigo 226 da Constituição Federal. Neste sentido, pouco importa que a transmissão da propriedade tenha ocorrido de maneira informal, sem a escritura pública da fração ideal do lote, correspondente à casa habitada pela recorrente, já que, no processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade.
Ele acrescentou que devem ser resguardados os direitos da recorrente e de seu filho recém-nascido, que ficariam desabrigados caso se efetivasse a penhora. Para o relator, é este o caráter social da propriedade, contido na Constituição, que deve ser apreciado tendo em vista um outro princípio constitucional, o da proteção à família: “O que a lei protege é o direito da família (artigo 226 da Constituição Federal) não ter expropriado o único imóvel residencial de que disponha para abrigar seus integrantes” – enfatizou o desembargador, desconstituindo a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.( RO nº 01119-2008-142-03-00-9 )

TJRS - Mantida transferência de preso preventivo

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) para homem que está preso preventivamente. A segregação mais severa foi imposta porque ele responde procedimento carcerário por exercer liderança negativa junto aos demais detentos. Os magistrados denegaram a ordem em Habeas Corpus a favor do réu e mantiveram a prisão preventiva, decretada por fato delituoso com grave ameaça à pessoa.
A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (11/2).
A defesa do preso impetrou o Habeas Corpus, sustentando a ilegalidade da transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado. Ele estava preso preventivamente no Presídio de Guaporé quando foi determinada, a pedido do Ministério Público, a transferência, em RDD, para o Presídio de Segurança Máxima de Charqueadas.
O relator do recurso, Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, salientou que não é manifestamente ilegal a transferência do réu para o Regime Disciplinar Diferenciado, havendo indícios de o mesmo liderar negativamente os detentos da casa prisional onde se encontrava.
Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva ocorreu para garantia da instrução criminal e deve ser mantida. Diante da periculosidade do agente, que possui antecedentes, entendeu ser necessária a manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado imposto ao preso.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Carlos Alberto Etcheverry.
Proc. 70028069656

TJRJ - Acusados de matar médico na Tijuca são condenados

O III Tribunal do Júri do Rio condenou nesta quinta-feira (12 de fevereiro), dois homens acusados de participarem do assassinato do médico Carlos Alberto Peres Miranda, em 14 de março do ano passado, na Tijuca. O crime teria sido encomendado pelo deputado estadual Geraldo Moreira, contra quem também foi oferecida denúncia que será julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Leandro Rosa da Silva, 26, e Ulisses Matheus Costa, 23, foram sentenciados, respectivamente, a 7 anos e 7 anos e dois meses de prisão. Os dois acabaram beneficiados pela delação premiada, o que reduziu a pena pela metade. Os policiais militares Marcelo Brazil Gonçalves e Ivan Luiz Bayer, que também são réus no processo, ainda não têm data para serem julgados.
O médico seria namorado de Leila Mayworm Costa, ex-mulher de Geraldo Moreira,e supostamente a estaria estimulando a rever os acordos feitos na Justiça relativos ao divórcio. Carlos Alberto Peres Miranda foi executado por dois motoqueiros com três tiros dentro de um Peugeot 306 prata, na Rua Andrade Neves.Equipe do 6º BPM (Tijuca), baseada a 50 metros do local, foi atacada dando início a um tiroteio. Houve perseguição até a Praça Saens Peña, quando o Leandro Rosa da Silva, que dirigia a moto, bateu num táxi e atropelou duas pessoas. Ele foi preso, assim como o atirador, Ulisses Matheus Costa, que tentou se esconder num prédio próximo ao local do crime

Câmara Criminal do TJ RO decide manter preso acusado de tentativa de latrocínio

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, presidente da Câmara Criminal e relator do HC.
Elson Gomes de Moraes, acusado de tentar cometer crime de latrocínio, juntamente com outros dois agentes, na Comarca de Ariquemes (RO), teve seu habeas corpus, com pedido de liminar, negado por unanimidade de votos, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento ocorrida na manhã de hoje (12/02/09).
A defesa alegou que o réu encontra-se preso desde o dia 21-09-2008, acusado de ter cometido o crime previsto no art. 157, § 3º c/c art. 14, ambos do Código Penal e que houve ocorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Alegou ainda que Elson é possuidor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, em razão de ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Para o relator e presidente da Câmara Criminal, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o argumento utilizado pela defesa, sobre o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, não é absoluto, pois trata-se de construção jurisprudencial devendo-se observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades de cada caso. "Verifica-se nos autos que houve um pequeno atraso no interrogatório do paciente ainda na fase indiciária, visto que ele se encontrava hospitalizado, além de ter vindo a informação de que a outra pessoa que havia sido presa juntamente com o paciente, e também estaria, em tese, envolvido no crime, veio a falecer antes mesmo do oferecimento da denúncia, havendo a necessidade de providenciar diligências para constatar a veracidade das informações, estando o atraso, portanto, devidamente justificado", ressaltou o magistrado.
Ainda, segundo o desembargador relator, o delito em voga é de extrema gravidade e o acusado apresenta bastante periculosidade, uma vez que o crime foi praticado com emprego de armas de fogo e concurso de pessoas. "Por tais motivos, é necessária a manutenção da custódia, pois objetiva evitar sentimento de insegurança da sociedade além de inibir a prática de novos delitos desta natureza garantindo assim a ordem pública", frisou.
Em relação a afirmação da defesa de que há condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais como a residência fixa e emprego lícito, o magistrado destacou que estas se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos.
\\ Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO

TJDF - Conjunto Nacional é condenado por furto de moto no estacionamento próximo ao shopping

Um motociclista que teve sua moto furtada no estacionamento público próximo ao Conjunto Nacional vai ser indenizado pelo shopping, segundo decisão do juiz do Sétimo Juizado Especial Cível. Pela decisão, o Conjunto Nacional terá de pagar R$ 3 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais. No entendimento do magistrado, é de responsabilidade do shopping oferecer segurança no estacionamento público próximo. Dados do processo informam que o autor teve sua moto furtada no estacionamento público nas adjacências do Conjunto Nacional em 22 de outubro do ano passado. Por conta dos prejuízos sofridos, ingressou na Justiça pleiteando R$ 13.896,00: R$ 10.896,00 pelo furto da moto e R$ 3,6 mil pelo que deixou de receber nos seis meses de estágio. Na defesa, o Conjunto Nacional alega que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois a área em que o autor estacionou é pública. Alega também que aos consumidores do shopping é ofertada uma garagem interna com segurança apropriada. Contudo, ao decidir a causa, o juiz discordou desses argumentos. Segundo ele, o estacionamento serve, se não exclusivamente, mas principalmente ao Conjunto Nacional. Sustenta também que o proveito econômico na utilização do estacionamento é aferido pelo shopping, advindo daí o dever em indenizar. Em trechos da decisão, o magistrado explica que outro shopping de Brasília, o Parkshopping, tem sido constantemente condenado pelos furtos e roubos no estacionamento público ao seu redor, justamente porque tem se firmado entendimento de que ele afere proveito econômico. "O mesmo raciocínio tem que ser aplicado ao estacionamento público anexo ao Conjunto Nacional, já que o shopping diretamente afere poder econômico daquele estacionamento, pois oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o", conclui. Quanto ao valor pleiteado pelo furto da motocicleta (R$ 10.896,00), diz o juiz ser "extremamente exagerado", já que a moto, ano 2004, era usada, entendendo ser razoável o valor de 3 mil reais, a título de danos materiais. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.160340-2

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Réus do mensalão devem desembolsar R$ 19 milhões para que testemunhas sejam ouvidas no exterior

Apenas a tradução das cartas rogatórias, incluindo-se os autos da Ação Penal (AP) 470, para que juízes estrangeiros possam ouvir as testemunhas da defesa que residem no exterior e realizarem melhor a colheita de provas – custaria R$ 19,187 milhões às defesas dos réus, que teriam de adiantar esse valor para viabilizar a realização de diligências. Com esse argumento, o ministro Joaquim Barbosa determinou a dez réus do processo conhecido como mensalão que demonstrem a “imprescindibilidade” dos depoimentos de testemunhas arroladas que residem no exterior – mais especificamente nos Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal.
O acesso aos autos para os juízes que estão no Brasil vem sendo feito em meio magnético, disse o ministro. “Já para os juízes rogados (estrangeiros), este simples envio dos CD-Roms com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade de tradução”, explicou Joaquim Barbosa.
Tendo em vista exatamente o “custo astronômico” do processamento de cartas rogatórias em um processo da dimensão da Ação Penal 470, o despacho, datado da última sexta-feira (6), dá cinco dias para que os réus digam se querem manter o depoimento dessas testemunhas que moram no exterior. Se a resposta for positiva, o ministro pede que seja demonstrado qual o conhecimento que essas testemunhas têm dos fatos e a colaboração que podem prestar para o processo.
O ministro pede, por fim,que os réus se manifestem sobre alternativas legais para que essas testemunhas sejam ouvidas, “por via menos dispendiosa como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas”.
Fase do processo
Encerrados os depoimentos das testemunhas de acusação, o processo entra agora na fase em que serão ouvidas as testemunhas de defesa dos 39 réus do processo. O ministro baseou seu despacho na Lei 11.900/09, que incluiu o artigo 222-A ao Código de Processo Penal, determinando que “as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”.

TJDFT é pioneiro na numeração única de processos

A partir desta segunda-feira, 9 de fevereiro, todas as ações protocolizadas na 2ª Instância do TJDFT terão uma numeração única. Isso quer dizer que o número originalmente recebido no ato da distribuição será utilizado em qualquer instância por onde tramitar o processo, inclusive nos tribunais superiores (STJ e STF). O procedimento tende a harmonizar a numeração de processos no Judiciário brasileiro, além de trazer mais segurança e tranquilidade ao jurisdicionado, que não terá mais a preocupação em memorizar vários números de processos sobre uma mesma demanda. Com o novo sistema, todos os processos de 2ª Instância do TJDFT, inclusive os arquivados, já migraram para o formato estabelecido pelo CNJ, ou seja, já possuem 20 números e não mais os 14 recebidos anteriormente. Na 1ª Instância, o sistema ainda não foi implantado, pois há alguns procedimentos a serem desenvolvidos. A idéia de padronizar a numeração processual no Judiciário partiu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propôs a criação, ano passado, de um grupo de discussão com representantes de todos os tribunais do país para estabelecer critérios no cadastramento de processos. O Tribunal atento às mudanças sugeridas pelo CNJ participou ativamente das discussões, enviando representes da informática do TJDFT e dos grupos gestores. Após as devidas discussões, o CNJ publicou, em 16 de dezembro do ano passado, a Resolução nº 65, determinando a utilização de número único para todo o Judiciário, em no máximo um ano. O Tribunal, antecipando-se sobremaneira a esse prazo, adaptou-se às novas diretrizes, e a partir de hoje está cadastrando os processos novos na 2ª Instância do TJDFT nesse formato. A numeração única vale para toda a Justiça brasileira: justiça comum, justiça federal, eleitoral, trabalhista, militar etc. No entanto, é válido ressaltar que para evitar complicações futuras, o Tribunal vai continuar gerando, no ato da distribuição de recursos de processos em andamento, um número único, no formato sugerido pelo CNJ, e um número novo no formato antigo. No caso de consulta processual, os dois números digitados remeterão a um mesmo processo. A título de informação, no formato antigo, os processos eram cadastrados com 14 números (4 dígitos referentes ao ano; 2 à origem; 1 à instituição; 6 ao número do processo e 1 dígito identificador). No formato novo, o processo tem 20 números (7 dígitos do número; 2 dígitos verificadores; 4 dígitos referentes ao ano; 3 dígitos do Código do Tribunal, que é 807; 4 dígitos referentes à origem). Caso o processo chegue, em grau de recurso, em tribunais onde o sistema ainda não tenha sido implantado, o processo receberá um número diferente daquele estabelecido no TJDFT, até que aquele órgão julgador se adapte às novas regras. A importância da numeração única de processo para o TJDFT reside no fato de alinhar-se às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, fortalecendo, assim, a instituição chamada Poder Judiciário.

É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes, condenando uma construtora a pagar ao reclamante dez minutos extras diários, a título de horas in itinere (horas de trajeto que, somadas às horas normais e ultrapassado o limite legal, caracterizam-se como horas extras, as quais se tornam devidas quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução).
A empresa havia protestado contra a condenação em 1º Grau, argumentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo até servido por transporte público regular. Sustentou ainda que o transporte fornecido aos empregados não seria obrigatório, constituindo mera liberalidade da empresa.
A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, rejeitou as alegações da reclamada porque a remuneração pelas horas de trajeto está prevista de forma clara no acordo coletivo de trabalho e, tendo a empresa admitido o fornecimento da condução, é irrelevante se esta era ou não obrigatória. No caso, o acordo coletivo de trabalho vigente entre as partes define o trajeto sobre o qual incide o pagamento das horas in itinere, dispondo que os empregados serão remunerados pelo tempo gasto no percurso entre o canteiro de obras e as frentes de trabalho, através de transporte por veículo de propriedade da empresa ou contratado por ela.
A relatora destaca a supremacia dos instrumentos coletivos que, quando dispõem sobre aspectos que podem ser objeto de livre negociação coletiva, devem ser observados, pois representam o resultado de concessões recíprocas e refletem a vontade das partes envolvidas. Estas podem abrir mão de certos direitos visando à garantia de outros mais vantajosos. “Assim, o instrumento coletivo de trabalho constitui ato jurídico de natureza contratual, lastreado nos princípios da autonomia privada e da boa-fé” – salientou a desembargadora, negando provimento ao recurso da reclamada.( RO nº 01014-2006-102-03-00-9 )

Professor obtém em juízo progressão salarial após concluir mestrado

Embora não exista qualquer norma legal ou convencional que garanta aos professores acréscimo salarial em virtude da obtenção de titulação, a adoção deste procedimento pela instituição de ensino em relação a determinados professores indica a existência de cláusula contratual pactuada entre as partes, ainda que tacitamente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deu provimento ao pedido de diferenças salariais formulado por um professor, que obteve o título de mestre, mas não recebeu o adicional correspondente.
A reclamada negou remunerar melhor alguns professores conforme a qualificação. Alegou, em sua defesa, que o reclamante foi admitido sem a exigência de titulação e que não existe nenhuma norma que assegure acréscimo salarial ao professor em decorrência de obtenção de título. Como o reclamante não possui plano de cargos e salários, sua remuneração é estabelecida pelo artigo 320 da CLT.
Os recibos salariais juntados ao processo demonstraram que, mesmo depois de ter concluído o curso de mestrado, em 2004, o professor continuou recebendo o mesmo valor da hora-aula pago antes da obtenção do título. Pela prova testemunhal, ficou comprovado que a instituição de ensino costumava conceder acréscimos salariais a determinados professores em decorrência da nova titulação, enquanto outros, em situação idêntica, não recebiam a majoração salarial correspondente ao título. A testemunha da própria reclamada chegou a reconhecer que havia diferenciação nos salários de professores que concluíram o mestrado. As testemunhas não souberam informar qual era o critério utilizado pela empresa.
Segundo explicações do relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, a conduta habitual da reclamada de conceder privilégios salariais a determinados professores em detrimento de outros em situação semelhante, caracteriza tratamento discriminatório. Neste sentido, a Turma concluiu que, apesar da ausência de previsão legal e convencional sobre a matéria, a progressão salarial deve ser estendida ao reclamante.
( RO nº 00729-2008-104-03-00-9 )

Drogaria deve manter farmacêuticos

O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, determinou que a Drogaria Araújo passe a manter um técnico credenciado pelo Conselho Regional de Farmácia em todos os seus estabelecimentos no estado de Minas Gerais, durante todo o período de funcionamento. A liminar foi expedida com base num procedimento administrativo, com mais de mil páginas, produzido pelo Ministério Público Estadual. Em sua decisão, o magistrado citou a Lei 5.991 de 1973. A norma determina, em seu artigo 15º, que “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”, o que, segundo o Ministério Público, não estava sendo cumprido. O magistrado citou ainda a Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, inclusive sua regulamentação e fiscalização. Alegou também que a drogaria, “uma das mais conceituadas das Alterosas”, segundo o magistrado, fere ainda direitos sagrados dos consumidores. A drogaria tem 30 dias para cumprir a determinação, sob pena diária de pagamento de R$500, por estabelecimento comercial. Por se tratar de uma tutela antecipada, a liminar pode ser revogada a qualquer momento. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br 0024.09.476.756-3

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).
Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.
Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.
Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
O caso
O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.
O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.
O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.
Debates
O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.
Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.
Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.
Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
Críticas ao sistema penal
Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.
“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.
Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.
“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.
"Mundo de horrores"
Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.
“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.
“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.
“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.
“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.
“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”
FK,RR/LF

Condenado pela morte de estudante na porta de clube vai continuar preso

Acusado de participar do assassinato do estudante Paulo Roberto Rosal Filho, de 24 anos, Bruno da Silva Farias vai continuar preso. O habeas-corpus com o qual ele pretendia responder ao processo em liberdade teve o seguimento negado pelo ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça Bruno foi condenado juntamente com outros três jovens por matar o estudante Paulo Roberto Rosal Filho na saída do clube da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), em Brasília. O crime ocorreu em 13 de janeiro de 2007, por volta das 4h da manhã. Paulo Roberto foi abordado por Bruno da Silva Farias ao sair de um pagode promovido pela AABB, na companhia da namorada e de amigos. Conforme consta da denúncia, Bruno, de arma em punho, aproximou-se da vítima e atirou duas vezes: na primeira tentativa, a arma falhou, na segunda, o tiro atingiu o rosto do estudante, que morreu no local. Segundo testemunhas, não houve discussão prévia entre vítima e agressor. No habeas-corpus ao STJ, a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva. O relator, ministro Nilson Naves, contudo, negou seguimento ao pedido devido ao fato de o rapaz ter sido condenado à pena de 18 anos de reclusão e esta condenação ter sido confirmada no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de apelação.

Credor pode recusar bens oferecidos à penhora que não obedecem à gradação prevista em lei

Em se tratando de execução definitiva, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito, para garantir o crédito do empregado. A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso de um banco, que protestava contra a ordem de bloqueio de numerário através do sistema Bacen-Jud. A Turma entendeu que a empregada teve razão em recusar os bens oferecidos à penhora pelo devedor (letras financeiras do tesouro), uma vez que não foi obedecida a gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.
No caso, o banco executado fez um depósito parcial no valor de R$526.503,51 e ofereceu à penhora letras financeiras do tesouro no valor de R$902.112,46 (trata-se de uma modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs e as resgatam no período e valores previamente combinados.) Porém, essas letras financeiras do tesouro foram rejeitadas pelo reclamante, ao fundamento de que a penhora deveria recair sobre depósito em espécie, principalmente considerando-se o fato de que o executado é uma instituição financeira de renome nacional.
Em sua defesa, o banco executado argumentou que os títulos nomeados à penhora são negociados em bolsa e possuem liquidez imediata. Alegou ainda que, de acordo com o artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor.
Entretanto, segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, o artigo 655 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na relação de bens sobre os quais deve recair a penhora seguindo a ordem de prioridade. Além disso, a legislação que regula a matéria recomenda a utilização do sistema Bacen-Jud com precedência sobre outras modalidades de bloqueio judicial. “Ora, se a execução nos autos é definitiva e a nomeação de bens pelo executado não observou a gradação estatuída no artigo 655 do CPC, e tendo-se em mente que se trata de uma das maiores instituições financeiras do país, a penhora deve se efetivar sobre numerário, haja vista que não representa ônus demasiado e nem compromete a saúde financeira do devedor” – concluiu a relatora, negando provimento ao recurso do banco reclamado.( AP nº 01284-2006-001-03-00-5 )

Serviço malsucedido prestado pela Brasil Telecom enseja reparação por dano moral

Um cliente que solicitou, sem sucesso, o cancelamento dos serviços telefônicos prestados pela Brasil Telecom, e se viu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, vai ser indenizado, segundo decisão da Justiça. A decisão, proferida pela juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Brasil Telecom Celular a indenizar o autor em R$ 6 mil, a título de danos morais. No entendimento da magistrada, é fato notório que as empresas que exploram serviços de telefonia não disponibilizam, proporcionalmente à demanda, atendimento pessoal e eficiente para solucionar os problemas dos consumidores, preferindo fazê-lo via telefone, no "nebuloso e burocrático serviço 0800". Sustenta ainda que a falta de resolução dos problemas dos consumidores, por meio desse serviço, enseja muitas ações nos juizados especiais cíveis a ponto de ?emperrar? a máquina judiciária. "A presente ação enquadra-se nesse nebuloso quadro, configurando o Judiciário o último recurso para se ver respeitado", assegura. A magistrada diz também que muitas empresas preferem "serem processadas" a gastar com infra-estrutura necessária a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais. "Muitas empresas preferem contribuir substancialmente com a morosidade do aparelho judiciário, a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais e morais", relata. Por fim, assegura a julgadora que pela análise do processo, tudo leva a concluir que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma narrada na inicial, e por culpa exclusiva da empresa de telefonia, que por sua vez deve reparar os danos morais por ofensa à dignidade do consumidor. "A indevida inserção do nome do autor no sistema de proteção ao crédito sugere intenso abalo a alguns dos atributos da personalidade (imagem honra e dignidade humana)", assegura. Ainda na sentença, a juíza rejeitou a indenização por danos materiais por falta de provas. Da decisão, cabe recurso.
Autor: (LC)

Banco e Empresa Fitoterápica devem indenizar aposentada

Idosa que adquiriu almofada térmica vibratória da empresa Fuji Yama do Brasil Aparelhos Fitoterápicos, através de desconto em folha do Banco Schahin S/A, deverá ser indenizada. Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível entenderam tratar-se de propaganda enganosa sendo devida indenização de RS 438, 30, por danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser responsabilizado. O Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, entendeu que a defesa não deve prosperar, pois o banco também foi privilegiado pela prática comercial abusiva. Observou restar evidente que o réu se prevalece do público-alvo, em virtude da idade e condição social, e intermedia a compra do produto através de desconto direto do benefício previdenciário do aposentado, sem sequer consultar o mesmo.
Salientou que a comerciante de fitoterápicos aumentou a venda de seus produtos, tornando-se notória a prática de cooptação de pessoas idosas e aposentadas suscetíveis a promessas de propriedades terapêuticas milagrosas. O magistrado classificou a prática como abusiva, já que se utilizava de técnicas “agressivas” de venda domiciliar, além de contar com um público vulnerável.
Quanto aos danos morais o Juiz apontou que “a autora foi dolosamente ludibriada pela empresa ré que atribui ao seu produto falsas propriedades terapêuticas”, sendo, portanto devida a indenização também por dano moral.
A sessão foi realizada em 22/1. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 7100845627
EXPEDIENTETexto: Gabriela BizzAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br

Tj mantém autorização de cirurgia

“Assegura-se ao doente, portador de doença, mormente se desprovido de recursos financeiros, o direito constitucional ao tratamento, mediante fornecimento gratuito das prescrições médicas, dever que se impõe ao Poder Público.” Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o município de Pirapora custeie as despesas de uma cirurgia de adenóide a que será submetida a menor K.S.P.S. O juiz de Direito da comarca condenou o Município a adotar as providências médicas cabíveis, no sentido de fornecer à menor o integral tratamento cirúrgico da enfermidade, inclusive com despesas de locomoção e estadia em outro município, conforme orientação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. O Município de Pirapora recorreu ao TJMG sob alegação de encontrar-se em situação financeira precária. O relator do recurso, desembargador Nepomuceno Silva, confirmou a sentença por considerar que “compete ao Poder Público garantir o direito à saúde, que é indissociável do direito à vida, prerrogativa constitucional com caráter de direito fundamental, que não pode ser preterido por questões burocráticas, econômicas ou financeiras”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br Processo nº: 1.0512.06.037946-2/001

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

STF - Ministro Celso de Mello arquiva HC contra a súmula vinculante das algemas

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de um pedido de Habeas Corpus (HC 96748) no qual o Sindicato dos Policiais Civis no Distrito Federal (Sinpol) tentava garantir aos seus filiados o direito de usar algemas para imobilizar pessoas durante a prisão. A atitude já foi condenada pelo Tribunal na Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas apenas para os casos em que o preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros.
Segundo o ministro, o HC é um instrumento usado unicamente para amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Celso de Mello explicou que o Sinpol-DF “sequer indicou a existência de ato concreto, que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer dos policiais”.
Ele entende que o HC não deve ser julgado porque não há relato de ato concreto que evidencia comportamento abusivo ou ilegal por parte da autoridade coatora (neste caso o próprio Supremo, que editou a súmula). O entendimento de que o enunciado não coloca em risco concreto a liberdade de locomoção de policiais já foi adotado por outros ministros em casos semelhantes.

STJ - Acusado de tráfico de drogas tem liberdade provisória negada

O. L., preso em flagrante por tráfico de drogas, teve pedido de liberdade provisória negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de liminar em habeas-corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi rejeitado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No habeas-corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que negou ao denunciado o benefício da liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, argumentou que o acusado faz jus ao pedido de liberdade provisória, já que as condições objetivas e subjetivas lhe são favoráveis. Ao indeferir a liminar, o ministro Cesar Rocha destacou que a tese de mérito trazida no habeas-corpus não encontra respaldo na jurisprudência do Corte e do Supremo Tribunal Federal, porque há orientação firme de que não cabe liberdade provisória em crimes de tráfico de entorpecentes. O ministro ressalvou, ainda, que, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação de culpa, também há precedentes do STJ de que os prazos criminais não são absolutos e podem ser razoavelmente alongados em razão das circunstâncias do caso concreto. Segundo o ministro Cesar Rocha, não houve ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante na decisão, que, em princípio, está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Motorista que atropelou pedestre na faixa de segurança

Jovem que atropelou mulher na faixa de segurança deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, R$ 7.050,00 por danos estéticos além de reembolsar os gastos com tratamento médico, a título de dano material. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
No recurso ao Tribunal, o condutor alegou que o fato de não possuir carteira de habilitação não teria relação com a maneira de dirigir o veículo. Defendeu que não permaneceu no lugar para prestar auxílio porque era menor de idade. Salientou também que a sua presença em nada mudaria a situação de saúde da autora.
Afirmou que a prova testemunhal é precária e não aponta com exatidão a velocidade do automóvel. Ressaltou que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois atravessou a rua sem a devida atenção, fora da faixa de pedestres e em condições climáticas capazes de dificultar a visibilidade “do mais diligente motorista”. Alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados; que o dano estético foi mínimo - não sendo necessária cirurgia reparadora - e pediu ainda pela improcedência dos danos morais ou sua minoração.
Responsabilidade pelo acidente
Na avaliação do relator, Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, o fato de o réu não possuir habilitação ou mesmo a omissão de socorro – “embora reprovável”, salientou – não influenciaram na decisão do magistrado de 1º Grau. Apontou que é necessário avaliar se houve culpa do motorista pelo acidente.
Observou que embora o condutor afirme o contrário, tanto a autora como testemunha “ocular e imparcial” disseram que a vítima estava sobre a faixa de pedestres. Portanto, o magistrado entendeu que a culpa é exclusivamente do réu “justamente por estar na direção do veículo automotor, deveria empregar maiores cuidados, ainda mais que admite a pouca visibilidade no local”.
Valor do dano moral
Para o Desembargador Dálvio, o abalo sofrido devido às lesões corporais decorrentes do atropelamento é evidente. Por maioria, a Câmara fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
A respeito dos danos materiais, que foram comprovados nos autos, manteve a sentença. Sobre o dano estético, salientou que a existência de deformidade permanente e o rompimento da harmonia física configuram dano estético indenizável.
A sessão ocorreu em 18/12. Acompanharam o relator o Desembargador Orlando Heemann Júnior e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Proc. 70022682314
EXPEDIENTETexto: Mariane Souza de QuadrosAssessor-Coordenador de Imprensa: João Batista Santafé Aguiarimprensa@tj.rs.gov.br

Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida

Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.
Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.
O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.
Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.
Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.
“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.
Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
EXPEDIENTETexto: Márcio DaudtAssessor-Coordenador de Imprensa em exercício: João Batista Santafé Aguiarimprensa@tj.rs.gov.br

Google pode pagar multa de até R$ 100 mil por fofocas no Orkut

Esse é o valor limite para multa diária de R$ 1 mil determinada pela Justiça. Google já recorreu da decisão, mas ela foi mantida por juiz de Rondônia.

O Juiz Glodner Luiz Pauletto, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou que o Google pague multa diária de R$ 1 mil por permitir a divulgação no site de relacionamentos Orkut fofocas sobre cidadãos, “principalmente crianças e adolescentes”, das cidades de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia. O objetivo da decisão é proibir a criação de novas páginas ou comunidades com esse fim. Essa decisão já havia sido tomada, mas o Google entrou com um recurso pedindo para a Justiça suspendê-la. A determinação, no entanto, foi mantida pelo juiz Pauletto no último dia 17: a única alteração foi o estabelecimento de um limite de até R$ 100 mil para a multa. A determinação ainda será julgada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia e, somente depois disso, a pena poderá ou não ser aplicada. No recurso, o Google afirmou ter cumprido o que foi possível da liminar, excluindo as comunidades mencionadas. Além disso, alegou que os usuários são responsáveis pelas comunidades e pelo conteúdo nelas inserido, dizendo ser impossível realizar a fiscalização determinada pela ordem (vistoria diária e contínua de todo o conteúdo inserido no Orkut). Para a Justiça, a companhia se “escuda na impossibilidade técnica de fiscalizar tais comentários para pedir a suspensão da medida”. Segundo o juiz, o responsável pelo espaço onde os comentários são inseridos (Google) deve utilizar essa mesma tecnologia (do Orkut) para impossibilitar a divulgação de fofocas, “criando mecanismos e ferramentas para inviabilizar a ocorrência”. Apesar de ter determinado um limite para a multa, o juiz afirmou que o valor pode ser revisto, caso entenda necessário.