A 2ª Vara da Justiça Federal da Bahia determinou o sequestro e bloqueio de sete fazendas — com animais, equipamentos agrícolas e benfeitorias, 69 prédios e lojas, uma aeronave, 51 veículos, 14 pistolas semi-automáticas e 24 revólveres, de propriedade de acusados de compor uma organização criminosa chamada Paratodos/OM/2M2B. A Justiça determinou, ainda, a quebra do sigilo fiscal e bancário e de remessas internacionais de propriedade das pessoas físicas denunciadas e das pessoas jurídicas ligadas à organização que explora jogos de azar na Bahia.
O pedido, feito pelo Ministério Público Federal na Bahia, foi atendido parcialmente. O MPF havia pedido, ainda, o sequestro e o bloqueio de todas as contas correntes, bens móveis, imóveis, veículos e embarcações. E também o sequestro dos direitos societários dos integrantes da organização. A denúncia foi feita em junho.
De acordo com o pedido do MPF na Bahia, os réus possuem "vastíssimo patrimônio, incluindo inúmeras empresas de fachada, imóveis, diversos veículos, bens móveis e semoventes, revelando a magnitude dos patrimônios construídos com recursos ilícitos, provenientes de atividade criminosa reiterada, habitual e continuada".
O MPF detalha que entre os bens bloqueados pela Justiça “estão sete fazendas (Vale Verde II, Lagoa Formosa, Canaan, Curitiba, Santa Helena, Itapuan e Conjunto Riachuelo) e um automóvel Maserati, cujo valor 0 Km pode chegar a R$ 750 mil, de propriedade do líder do Núcleo OM/2M/2B, Augusto César Requião, duas Land Rover Discovery3 TDV6 HSE, cujo preço no mercado chega a R$ 235 mil cada uma” e uma aeronave Cesna 402 CM. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-BA
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Governo sustenta sindicatos mas não os fiscaliza
A matéria publicada nesta terça-feira pela Consultor Jurídico sob o título “Sindicatos compram manifestantes em Brasília”, de autoria dos jornalistas Rodrigo Haidar e Filipe Coutinho, comprova cabalmente aquilo que este autor vem há decênios proclamando acerca do sindicalismo brasileiro: trata-se de um amplo e rentável balcão de negócios, nicho de maracutaias, trambiques e peculatos, além de meio de vida de muita gente.
O mais engraçado de tudo é que quando se clama pelo fim do dinheiro fácil do impositivo e obrigatório da contribuição sindical, que financia este subproduto, ou seja, a claque sindical, adquirida de quem dela necessite em dias e horários determinados, a atilada e vigilante tropa de choque do movimento sindical brasileiro (seja de entidades profissionais e mesmo de certos segmentos do patronato) é colocada na rua no sentido de tentar amordaçar quem ousa tal intento.
Pena, muita pena, que a grave denúncia da Consultor Jurídico — que retratou em minúcias de detalhes a vergonhosa prática perpetrada, despudoradamente admitida e, como tal, confessada em minúcias de detalhes pela Nova Central de Trabalhadores (NCTS), filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) — não tenha a propagação merecida da parte de todas as mídias. É o que falta nesta terra onde reina a corrupção explícita em quase todos os segmentos de atividade, especialmente as custeadas com o dinheiro alheio, preferencialmente o público. Carecemos não só do incremento do jornalismo investigativo, mas de sua difusão massiva. O que há é muito jornalismo laudatório, especialmente no âmbito político, custeado com o dinheiro do erário na propagação da publicidade governamental. Sob o rótulo de “institucional”, a propaganda oficial serve mesmo para calar ou diminuir o tom de vozes que deveriam chegar bem audíveis aos ouvidos da sociedade.
No âmbito sindical, campeia não só a comercialização da claque, mas os desvios das mais variadas matizes. Os recursos vêm do dinheiro público da contribuição sindical obrigatória, mas sua fiscalização, lastimavelmente, não está a cargo do Tribunal de Contas da União, ou de quaisquer outros órgãos oficiais. Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, o Estado desatrelou-se da vida sindical.
Mas entenda-se a cristalização deste desatrelamento, tanto na versão quanto no estilo bem tupiniquim, integralmente made in Brazil. Ao tempo em que ao Estado é vedado imiscuir-se na vida intestina sindical, passou-se ao largo quanto à origem dos recursos. Além de não se acabar com a contribuição sindical obrigatória, ainda criou-se outra (contribuição confederativa). Do rateio da contribuição sindical, 60% destinam-se aos sindicatos, 15% às federações, 5% às confederações e 20% vão para os cofres governamentais.
E é justamente este o fulcro da questão que invariavelmente passa batida, pois conta-se nos dedos quem tem a coragem de se aprofundar quando se discute a questão sindical. Os lobbyes — aos quais nenhum governo teve, tem e certamente não terá a coragem de enfrentar — uma vez mais aprisionaram e renderam o Estado, tornando-o cativo. Este concede os recursos, mas não tem o poder de fiscalizar. Só mesmo num país onde a corrupção dá as cartas e joga de mão isto poderia acontecer. Antes, isto aqui era o “país que vai para a frente”. Hoje é um “país de todos”. Todos quem, “cara-pálida”?
Ora, certamente dos que ostentam o galardão dos espertos aos reles imbecis. Como tal, e igualmente de forma evidente e acaciana, espertos nesta linha de raciocínio são os entes sindicais e imbecis somos todos nós, contribuintes dos sindicatos.
E quando se esperava que o atual governo, oriundo do meio, conhecedor profundo do tema, agisse em favor da sociedade brasileira, pela qual foi eleito e jurou defendê-la, em solene ato no púlpito da Esplanada do Planalto, em nome da ordem, da lei, do progresso e da Constituição, eis que a reforma sindical proposta por Lula e seus discípulos do PT, que representam os maiores donatários e senhores feudais do sindicalismo nacional, simplesmente retroagiu ainda mais
Prova inteira disto está documentada nos anais da Câmara dos Deputados e transcrita formalmente, em meu último e recém-editado livro S.O.S.SINDICALpt, Editora LTr. Quem desejar conhecer a falácia do PT, leia a íntegra da Proposta de Emenda Constitucional 252/00, apresentada ao Congresso Nacional por Ricardo Berzoini, dois antes de Lula assumir a presidência da República. Nela, a propósito da contribuição sindical, é dita simplesmente o que segue (com necessários grifos nossos): “A unicidade sindical e a contribuição compulsória são exemplos de uma estrutura que não mais condiz com a realidade da classe trabalhadora, hoje mais dinâmica e consciente. A Constituição de 1988, embora tenha trazido alguns avanços e proclamado alguns princípios para o movimento sindical, ainda manteve a forma corporativa de organização inaugurada na Era Vargas, que coloca o sindicato à sombra da ação estatal. Valendo-se dessa estrutura anacrônica, alguns sindicatos, desprovidos de qualquer legitimidade, sobrevivem em razão das contribuições compulsórias e da visão protecionista do Estado. O princípio da liberdade sindical, já inscrito na Constituição (“é livre a associação sindical”) não permite, a nosso ver, o instituto de “unicidade”. Ademais, se “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, também não se pode admitir a contribuição compulsória para as organizações sindicais, pois defendemos que as contribuições sejam feitas exclusivamente em virtude da legitimidade do sindicato perante seus interlocutores e, sobretudo, perante sua própria base de associados”. “(...) As incoerências do atual art. 8º da CF serão, com a presente Emenda, devidamente equacionadas, permitindo que o verdadeiro sindicalismo se desenvolva na sua plenitude, com pluralismo sindical e liberdade de associação, razões por que contamos com o apoio dos nobres pares”.
Pois foi pela mesma mão do deputado federal Ricardo Berzoini, subscritor da proposta acima — e que viria a ser o ministro do Trabalho do governo Lula — que, cinco anos após, apresentaria a proposta de reforma sindical por meio da PEC 369/05, que, além de retroagir ainda mais, não só manteve intactas a unidade e a contribuição sindical obrigatória, como viria oficializar as centrais sindicais e injetar-lhes novos e generosos recursos, representado pela transferência da metade (10%) do rateio que compete ao Estado na arrecadação da dita contribuição compulsória, acenando, ainda com sua futura substituição pela “contribuição negocial” de valor ainda maior, é claro.
A falácia, o engodo, o acinte, são de tal monta, que não representam um tapa, mas sim um murro na cara da sociedade brasileira. Ela mesma é quem paga, através de seus membros, contribuição sindical aos sindicatos de trabalhadores e aos patronais. E, afinal, quem fiscaliza as contas das entidades sindicais, perguntará o desalentado leitor destas linhas. Ora, isto compete ao seu respectivo conselho fiscal. Ou seja, a própria raposa é que toma conta do galinheiro.
E no governo do ex-metalúrgico e líder sindical Inácio da Silva, ao inverso de medidas corretivas e saneadoras, o que se constata é a multiplicação e a degeneração desses vícios. Ao invés do fim, consagrou-se uma autêntica reserva do mercado sindical. Não é sem razão que a alcunha de república sindicalista é apregoada cada vez mais.
E para encerrar, não se iludam. A claque sindical continuará em atividade, até porque um dos seus principais usuários é o próprio governo federal. Os controversos que me contraponham.
O mais engraçado de tudo é que quando se clama pelo fim do dinheiro fácil do impositivo e obrigatório da contribuição sindical, que financia este subproduto, ou seja, a claque sindical, adquirida de quem dela necessite em dias e horários determinados, a atilada e vigilante tropa de choque do movimento sindical brasileiro (seja de entidades profissionais e mesmo de certos segmentos do patronato) é colocada na rua no sentido de tentar amordaçar quem ousa tal intento.
Pena, muita pena, que a grave denúncia da Consultor Jurídico — que retratou em minúcias de detalhes a vergonhosa prática perpetrada, despudoradamente admitida e, como tal, confessada em minúcias de detalhes pela Nova Central de Trabalhadores (NCTS), filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) — não tenha a propagação merecida da parte de todas as mídias. É o que falta nesta terra onde reina a corrupção explícita em quase todos os segmentos de atividade, especialmente as custeadas com o dinheiro alheio, preferencialmente o público. Carecemos não só do incremento do jornalismo investigativo, mas de sua difusão massiva. O que há é muito jornalismo laudatório, especialmente no âmbito político, custeado com o dinheiro do erário na propagação da publicidade governamental. Sob o rótulo de “institucional”, a propaganda oficial serve mesmo para calar ou diminuir o tom de vozes que deveriam chegar bem audíveis aos ouvidos da sociedade.
No âmbito sindical, campeia não só a comercialização da claque, mas os desvios das mais variadas matizes. Os recursos vêm do dinheiro público da contribuição sindical obrigatória, mas sua fiscalização, lastimavelmente, não está a cargo do Tribunal de Contas da União, ou de quaisquer outros órgãos oficiais. Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, o Estado desatrelou-se da vida sindical.
Mas entenda-se a cristalização deste desatrelamento, tanto na versão quanto no estilo bem tupiniquim, integralmente made in Brazil. Ao tempo em que ao Estado é vedado imiscuir-se na vida intestina sindical, passou-se ao largo quanto à origem dos recursos. Além de não se acabar com a contribuição sindical obrigatória, ainda criou-se outra (contribuição confederativa). Do rateio da contribuição sindical, 60% destinam-se aos sindicatos, 15% às federações, 5% às confederações e 20% vão para os cofres governamentais.
E é justamente este o fulcro da questão que invariavelmente passa batida, pois conta-se nos dedos quem tem a coragem de se aprofundar quando se discute a questão sindical. Os lobbyes — aos quais nenhum governo teve, tem e certamente não terá a coragem de enfrentar — uma vez mais aprisionaram e renderam o Estado, tornando-o cativo. Este concede os recursos, mas não tem o poder de fiscalizar. Só mesmo num país onde a corrupção dá as cartas e joga de mão isto poderia acontecer. Antes, isto aqui era o “país que vai para a frente”. Hoje é um “país de todos”. Todos quem, “cara-pálida”?
Ora, certamente dos que ostentam o galardão dos espertos aos reles imbecis. Como tal, e igualmente de forma evidente e acaciana, espertos nesta linha de raciocínio são os entes sindicais e imbecis somos todos nós, contribuintes dos sindicatos.
E quando se esperava que o atual governo, oriundo do meio, conhecedor profundo do tema, agisse em favor da sociedade brasileira, pela qual foi eleito e jurou defendê-la, em solene ato no púlpito da Esplanada do Planalto, em nome da ordem, da lei, do progresso e da Constituição, eis que a reforma sindical proposta por Lula e seus discípulos do PT, que representam os maiores donatários e senhores feudais do sindicalismo nacional, simplesmente retroagiu ainda mais
Prova inteira disto está documentada nos anais da Câmara dos Deputados e transcrita formalmente, em meu último e recém-editado livro S.O.S.SINDICALpt, Editora LTr. Quem desejar conhecer a falácia do PT, leia a íntegra da Proposta de Emenda Constitucional 252/00, apresentada ao Congresso Nacional por Ricardo Berzoini, dois antes de Lula assumir a presidência da República. Nela, a propósito da contribuição sindical, é dita simplesmente o que segue (com necessários grifos nossos): “A unicidade sindical e a contribuição compulsória são exemplos de uma estrutura que não mais condiz com a realidade da classe trabalhadora, hoje mais dinâmica e consciente. A Constituição de 1988, embora tenha trazido alguns avanços e proclamado alguns princípios para o movimento sindical, ainda manteve a forma corporativa de organização inaugurada na Era Vargas, que coloca o sindicato à sombra da ação estatal. Valendo-se dessa estrutura anacrônica, alguns sindicatos, desprovidos de qualquer legitimidade, sobrevivem em razão das contribuições compulsórias e da visão protecionista do Estado. O princípio da liberdade sindical, já inscrito na Constituição (“é livre a associação sindical”) não permite, a nosso ver, o instituto de “unicidade”. Ademais, se “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”, também não se pode admitir a contribuição compulsória para as organizações sindicais, pois defendemos que as contribuições sejam feitas exclusivamente em virtude da legitimidade do sindicato perante seus interlocutores e, sobretudo, perante sua própria base de associados”. “(...) As incoerências do atual art. 8º da CF serão, com a presente Emenda, devidamente equacionadas, permitindo que o verdadeiro sindicalismo se desenvolva na sua plenitude, com pluralismo sindical e liberdade de associação, razões por que contamos com o apoio dos nobres pares”.
Pois foi pela mesma mão do deputado federal Ricardo Berzoini, subscritor da proposta acima — e que viria a ser o ministro do Trabalho do governo Lula — que, cinco anos após, apresentaria a proposta de reforma sindical por meio da PEC 369/05, que, além de retroagir ainda mais, não só manteve intactas a unidade e a contribuição sindical obrigatória, como viria oficializar as centrais sindicais e injetar-lhes novos e generosos recursos, representado pela transferência da metade (10%) do rateio que compete ao Estado na arrecadação da dita contribuição compulsória, acenando, ainda com sua futura substituição pela “contribuição negocial” de valor ainda maior, é claro.
A falácia, o engodo, o acinte, são de tal monta, que não representam um tapa, mas sim um murro na cara da sociedade brasileira. Ela mesma é quem paga, através de seus membros, contribuição sindical aos sindicatos de trabalhadores e aos patronais. E, afinal, quem fiscaliza as contas das entidades sindicais, perguntará o desalentado leitor destas linhas. Ora, isto compete ao seu respectivo conselho fiscal. Ou seja, a própria raposa é que toma conta do galinheiro.
E no governo do ex-metalúrgico e líder sindical Inácio da Silva, ao inverso de medidas corretivas e saneadoras, o que se constata é a multiplicação e a degeneração desses vícios. Ao invés do fim, consagrou-se uma autêntica reserva do mercado sindical. Não é sem razão que a alcunha de república sindicalista é apregoada cada vez mais.
E para encerrar, não se iludam. A claque sindical continuará em atividade, até porque um dos seus principais usuários é o próprio governo federal. Os controversos que me contraponham.
Demora para reclamar não impede rescisão indireta
O intervalo de um ano e meio entre a falta do pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros restabeleceram sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal, o administrador ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando entrou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.
Sem êxito no Recurso de Revista, rejeitado pela 4ª Turma do TST, o autor entrou com embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT-MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”.
A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$ 2,8 mil enquanto seu salário era de R$ 2 mil.
Na defesa, a empresa alegou abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. Na instância inferior, contudo, entendeu-se que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. O entendimento caiu por terra no TST.
E-RR –740596/2001.0
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.
Sem êxito no Recurso de Revista, rejeitado pela 4ª Turma do TST, o autor entrou com embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT-MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”.
A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$ 2,8 mil enquanto seu salário era de R$ 2 mil.
Na defesa, a empresa alegou abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. Na instância inferior, contudo, entendeu-se que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. O entendimento caiu por terra no TST.
E-RR –740596/2001.0
Justiça manda município aderir ao processo eletrônico
Fracassou o pedido da Procuradoria de Blumenau (SC) que questionava decisão que determinou o cadastramento da defesa do município numa determinada ação no sistema de processo eletrônico (e-Proc). O pedido foi negado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Santa Catarina. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de 23 de julho e seguiu o voto do relator do processo, juiz federal Sérgio Eduardo Cardoso.
De acordo com ele, o processo eletrônico traz inequívocas vantagens em termos de redução de custo ao possibilitar o peticionamento diretamente do computador, sem ter que deslocar à vara, reduzindo custos ao erário. O juiz observou, ainda, que a lei sobre a informatização do processo judicial prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive dos órgãos públicos, serão feitas por meio eletrônico.
Sobre o prazo de 30 dias determinado para cadastramento, o juiz Cardoso entendeu que o período é “razoável para o suprimento da alegada carência de estrutura (...) técnica e de pessoal para o acompanhamento do processo eletrônico”. Com informações da Assessoria da Justiça Federal de Santa Catarina.
Processo 2009.72.55.004467-8
De acordo com ele, o processo eletrônico traz inequívocas vantagens em termos de redução de custo ao possibilitar o peticionamento diretamente do computador, sem ter que deslocar à vara, reduzindo custos ao erário. O juiz observou, ainda, que a lei sobre a informatização do processo judicial prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive dos órgãos públicos, serão feitas por meio eletrônico.
Sobre o prazo de 30 dias determinado para cadastramento, o juiz Cardoso entendeu que o período é “razoável para o suprimento da alegada carência de estrutura (...) técnica e de pessoal para o acompanhamento do processo eletrônico”. Com informações da Assessoria da Justiça Federal de Santa Catarina.
Processo 2009.72.55.004467-8
sexta-feira, 3 de abril de 2009
STJ permite matrícula de aluna impedida de contratar por dívida do pai
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigou uma instituição de ensino superior a matricular uma aluna no 2º período do curso de Direito. Ela estava impedida de fazer a matrícula em razão de pendências financeiras registradas em nome do pai, também matriculado na instituição. A aluna ingressou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal do Distrito Federal contra o ato que negou sua matrícula com o argumento de ser abusiva a proibição. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e instituição de ensino recorreu sob a alegação de que esse entendimento resultava em inadimplência contumaz. Para a instituição, apesar de a aluna não ser inadimplente, porque não contratou diretamente os serviços, o responsável financeiro é devedor, o que autoriza a recusa. A aluna figurava no contrato como terceira beneficiária e, dessa forma, não registrou débitos. Segundo a instituição, a decisão do TRF-1 fere o art 5º da Lei 9.870/99, segundo o qual alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, exceto se inadimplentes. Para o relator, ministro Mauro Campbell, ficou claro que a situação de inadimplência não se refere à aluna, mas a terceiro, motivo pelo qual se permite afastar a exceção que possibilita o impedimento de renovação de matrícula prevista no art. 5º da Lei 9.870/99. A aluna foi proibida de contratar quando do segundo período do curso de Direito, em agosto de 2006.
STJ - É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem
É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.
STJ - Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas
O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda.. A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo. O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.
STF - Traficante que alegava ter bom convívio social tem liminar rejeitada no STF
O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus 98167, no qual os advogados de Antônio Cunha Pontes, condenado por tráfico ilícito de drogas em Goiânia (GO), tentam diminuir a pena de quatro anos e quatro meses de reclusão em regime fechado a que ele foi condenado.
A defesa alega que Pontes tem família, bons antecedentes e bom relacionamento com as pessoas e que, por isso, sua pena poderia ser atenuada pela diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos). Esse trecho diz que as penas por produzir e negociar drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Menezes Direito, relator do HC, destacou entendimentos dos magistrados que julgaram o caso no Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Eles disseram que, apesar do bom convício social do condenado, estava evidente nos autos a prática de tráfico, uma vez que foram apreendidas com Pontes 85 latas de merla cocaína. Isso o colocaria entre os que se dedicam à atividade criminosa e o excluiria da diminuição da pena prevista na lei de tóxicos.
Segundo o ministro Menezes Direito, não houve nas instâncias anteriores ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, ele disse que o pedido liminar se confunde com o de mérito e que, para comprovar se o acusado pratica ou não atividade criminosa é necessário o exame de provas – análise que é incompatível com o instrumento do HC.
Os autos seguiram para a Procuradoria Geral da República, para que seja elaborado o parecer. Depois disso, o Supremo analisará o mérito.
A defesa alega que Pontes tem família, bons antecedentes e bom relacionamento com as pessoas e que, por isso, sua pena poderia ser atenuada pela diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos). Esse trecho diz que as penas por produzir e negociar drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Menezes Direito, relator do HC, destacou entendimentos dos magistrados que julgaram o caso no Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Eles disseram que, apesar do bom convício social do condenado, estava evidente nos autos a prática de tráfico, uma vez que foram apreendidas com Pontes 85 latas de merla cocaína. Isso o colocaria entre os que se dedicam à atividade criminosa e o excluiria da diminuição da pena prevista na lei de tóxicos.
Segundo o ministro Menezes Direito, não houve nas instâncias anteriores ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, ele disse que o pedido liminar se confunde com o de mérito e que, para comprovar se o acusado pratica ou não atividade criminosa é necessário o exame de provas – análise que é incompatível com o instrumento do HC.
Os autos seguiram para a Procuradoria Geral da República, para que seja elaborado o parecer. Depois disso, o Supremo analisará o mérito.
STF - Emprego e bons antecedentes não são suficientes para revogação de prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Menezes Direito decidiu pela manutenção da prisão preventiva de B.G.V, denunciado pela suposta participação em chacina que resultou na morte de sua avó e duas tias, na Fazenda Monte Alto, município de Itambacuri/MG, em março de 2006. O ministro indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98231, considerando que, apesar de condições subjetivas favoráveis ao paciente (emprego fixo, bons antecedentes e primariedade), restaram elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão preventiva.
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
Entenda o caso
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
Entenda o caso
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
TST acolhe recurso contra reintegração concedida com base em perícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aprecie questão suscitada pela defesa da Aços Ipanema (Villares), na qual contesta decisão que determinou a reintegração de um empregado aos quadros da empresa com base em cláusula de convenção coletiva que concedia garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. Embora a garantia estivesse condicionada à comprovação prévia, por parte do empregado, das condições da doença profissional por meio de atestado da Previdência Social (INSS), como forma de demonstrar o nexo de causalidade entre o problema do empregado e o trabalho por ele executado, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho garantiram o direito à reintegração sem que tal comprovação tenha sido juntada aos autos. O direito foi concedido com base em perícia técnica de vistoria que apontou que o trabalhador esteve sujeito a níveis de ruído acima do limite legal durante todo o contrato de trabalho, com base em perícia médica que constatou perda auditiva. O TRT confirmou a sentença na parte em que concluiu que há “presunção” de que a perda auditiva tenha ocorrido durante a vigência do contrato, em razão do ambiente e das condições de trabalho. Segundo o TRT, caberia à empresa comprovar que a doença era preexistente. De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, tal informação é essencial para o julgamento do caso, pois a cláusula de estabilidade prevista na norma coletiva presume o preenchimento de todos os seus requisitos, e foi deliberada com a presença de representantes de ambas as categorias, que conferiram validade a seus termos. O ministro relator afirmou que o TRT foi omisso, e que o silêncio a respeito da questão carateriza negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de defesa. “A parte tem direito ao exame dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho do processo. Se o Tribunal Regional entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas”, afirmou Renato Paiva em seu voto. A decisão foi unânime. (RR 1200/1992-003-15-00.4)
TST - Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de segurança bancária
A Justiça do trabalho possui competência para decidir ações sobre questões de segurança de trabalhadores bancários. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Banco do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI). O julgamento surgiu de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho em Teresina (PI) ante o descumprimento, pelo Banco do Brasil, de lei municipal que obrigava a instalação de portas de segurança nas agências bancárias da cidade. Nela, o MPT pedia a colocação de portas individualizadas nos acessos destinados ao público em todas as agências e postos de atendimento, no prazo de 90 dias, com multa diária de R$ 5.000 reais pelo eventual descumprimento. O objetivo do MPT, descrito na ação, era proteger direitos coletivos dos funcionários, clientes e usuários do estabelecimento, como a segurança física e psicológica dos frequentadores do banco, diante de recorrentes casos de violência e assaltos locais. Depois da vitória do MPT na primeira instância, o banco entrou com recurso ordinário no Regional, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal, por afronta à competência legislativa da União reservada a lei complementar. O recurso foi negado. Inconformado, o banco recorreu ao TST, invocando a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso e novamente pedindo a inconstitucionalidade da lei. Nos dois temas, o banco ficou vencido por unanimidade na Sexta Turma. O voto do relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, evidenciou o descabimento da inconstitucionalidade. “Conforme se depreende da decisão do TRT/PI, o entendimento pela inconstitucionalidade da norma municipal indicada, nos exatos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, foi no sentido de que, em se tratando da instalação de portas eletrônicas de segurança em agências bancárias, o município age dentro de sua competência legislativa suplementar dispondo sobre o assunto de interesse local, na medida em que se tratar de responsabilidade que é atribuída ao empregador pela proteção à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o relator. Quanto à competência da Justiça Trabalhista, o ministro observa que o caso se relaciona especificamente à relação de emprego delimitada no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal. “A competência da Justiça do Trabalho deve ser avaliada sob prisma abstrato, ou seja, ela se aplica às hipóteses em que se pretende discutir, pela via da ação pública, questões conexas ou vinculadas à relação de emprego”, explicou. “O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho, à preservação da integridade física do trabalhador. Pode ser que a definição pretendida venha a atingir um âmbito maior de pessoas, mas em questões como salubridade e segurança do meio ambiente de trabalho, este é um desdobramento conexo pela natureza da proteção objetiva”, diz o voto. A representante do Ministério Público presente à sessão ressaltou que a matéria já havia merecido diversas decisões no TST confirmando a competência da Justiça do Trabalho em ações sobre segurança bancária. (RR-1738/2001-002-22-00.6)
TRT-MG - JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador
A 3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).
No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada.( RO nº 00841-2008-013-03-00-2 )
No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada.( RO nº 00841-2008-013-03-00-2 )
TRT-MG - Arrendamento de fazenda não impede alienação judicial
Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial (venda de bens em juízo) de imóveis sobre os quais recaiam obrigações previstas em contratos de arrendamento e de parceria rural. Nesse contexto, o arrendatário e o parceiro-outorgado poderão exigir o cumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente do imóvel ou exercer a preferência na sua aquisição.
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
TRT-SP: A prestação de serviços descontínua não configura vínculo
Empregada doméstica que presta serviços descontinuadamente não possui vínculo
Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação.
A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana.
Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.”
Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré.
“Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008.
Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação.
A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana.
Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.”
Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré.
“Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008.
TJTO - Tribunal Pleno aprova criação de vara especializada no combate à violência contra a mulher
O Tribunal Pleno aprovou, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 2 de abril, parecer jurídico favorável à estruturação da Central Multidisciplinar Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a criação da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O parecer foi elaborado a partir de pedido de providências formulado pelo Juiz Substituto da 4ª Vara Criminal de Palmas, Arióstenis Guimarães Vieira, e encaminhado para apreciação do Tribunal Pleno pela Desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Na exposição de motivos para criação da Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, Willamara Leila explicou que a competência atual para conhecer das causas afetas à Lei nº 11.340, de 9 de agosto de 2006, a chamada “Lei Maria da Penha”, foi atribuída à 4ª Vara Criminal da Capital, uma providência transitória e que não atende mais à elevada demanda de feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. A Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, se aprovada sua criação pela Assembleia Legislativa do Tocantins e sancionada pelo governador Marcelo Miranda, funcionará no Fórum da Capital, onde já se verificou a existência de espaço físico adequado. O Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins, para criação da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, deve ser encaminhado imediatamente à Assembleia Legislativa
TJRJ - Cliente punida por causa de cheque do marido ganha ação contra banco
Quem tem conta bancária conjunta não pode ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes quando um cheque sem fundo for emitido pelo outro correntista. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Unibanco a pagar R$ 7 mil a uma cliente por danos morais. O nome dela foi parar na lista de maus pagadores por causa de um cheque assinado pelo marido.
Ao julgarem o recurso (embargos infringentes) interposto pela correntista, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao pedido e reformaram acórdão proferido anteriormente pela 4ª Câmara Cível. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Cesar Siqueira, a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa. Isto possibilita que cada um dos correntistas promova a movimentação da conta e de seus créditos, sem responder, todavia, pelos cheques emitidos pelo outro.
"A solidariedade passiva não pode ser presumida, já que decorre tão-somente da lei e da vontade das partes, hipóteses não caracterizadas no caso", escreveu o relator, lembrando que sobre esta situação já há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de acordo com voto do desembargador, a Circular 2989/2000 do Banco Central, que determinava a inclusão dos co-titulares das contas conjuntas nos cadastros de inadimplentes, é manifestamente ilegal e contrária ao entendimento abalizado pelo STJ à época em que vigorava a circular.
"Desse modo, não há dúvidas de que se mostrou abusiva a conduta adotada pela instituição financeira, a qual tomou a iniciativa de incluir o nome da embargante no rol de maus pagadores, apesar de o cheque sem fundo ter sido emitido pelo marido, co-titular da conta bancária conjunta", concluiu.
Ao julgarem o recurso (embargos infringentes) interposto pela correntista, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao pedido e reformaram acórdão proferido anteriormente pela 4ª Câmara Cível. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Cesar Siqueira, a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa. Isto possibilita que cada um dos correntistas promova a movimentação da conta e de seus créditos, sem responder, todavia, pelos cheques emitidos pelo outro.
"A solidariedade passiva não pode ser presumida, já que decorre tão-somente da lei e da vontade das partes, hipóteses não caracterizadas no caso", escreveu o relator, lembrando que sobre esta situação já há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de acordo com voto do desembargador, a Circular 2989/2000 do Banco Central, que determinava a inclusão dos co-titulares das contas conjuntas nos cadastros de inadimplentes, é manifestamente ilegal e contrária ao entendimento abalizado pelo STJ à época em que vigorava a circular.
"Desse modo, não há dúvidas de que se mostrou abusiva a conduta adotada pela instituição financeira, a qual tomou a iniciativa de incluir o nome da embargante no rol de maus pagadores, apesar de o cheque sem fundo ter sido emitido pelo marido, co-titular da conta bancária conjunta", concluiu.
TJRJ - Unimed terá que pagar indenização por recusar reembolso de despesas médicas
A Unimed São Gonçalo/Niterói terá que pagar R$ 12 mil por dano moral a uma paciente por ter se recusado a reembolsar as despesas médicas realizadas no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Suely Moreira Gueiros teve que arcar com as despesas, o que a fez contrair dívidas e dilapidar seu patrimônio. A decisão é do desembargador Mauricio Caldas Lopes, da 2ª Câmara Cível da Capital.
O desembargador reformou a sentença da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia condenado a empresa ré em R$ 6 mil por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do decidido.
As duas partes apelaram da sentença da juíza. A Unimed insistiu na legitimidade de sua conduta ao negar o reembolso de despesas realizadas em São Paulo, alegando que sua abrangência é regional. Já a autora Suely apelou por considerar a indenização de R$ 6 mil insuficiente ao dano suportado.
O desembargador julgou improcedente a apelação da empresa ré e procedente em parte a apelação de Suely. "A abusividade de sua conduta ao negar-se ao reembolso das despesas médicas em tela, ainda que realizadas em São Paulo, já fora reconhecida em outra demanda, não cabendo no âmbito desta a reabertura do tema", disse o magistrado.
"Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele", completou.
O desembargador reformou a sentença da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia condenado a empresa ré em R$ 6 mil por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do decidido.
As duas partes apelaram da sentença da juíza. A Unimed insistiu na legitimidade de sua conduta ao negar o reembolso de despesas realizadas em São Paulo, alegando que sua abrangência é regional. Já a autora Suely apelou por considerar a indenização de R$ 6 mil insuficiente ao dano suportado.
O desembargador julgou improcedente a apelação da empresa ré e procedente em parte a apelação de Suely. "A abusividade de sua conduta ao negar-se ao reembolso das despesas médicas em tela, ainda que realizadas em São Paulo, já fora reconhecida em outra demanda, não cabendo no âmbito desta a reabertura do tema", disse o magistrado.
"Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele", completou.
TJDFT - CEB é condenada por causar dano moral à cliente
Uma cliente inscrita no SPC indevidamente vai ser indenizada em R$ 2 mil, segundo sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A consumidora teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, e a CEB (Companhia Energética de Brasília) vai responder por isso. A autora narra que em outubro de 2001 cedeu os direitos sobre seu imóvel, comunicando o fato à CEB para fins de atualização dos cadastros. Ocorre que, mesmo diante do alerta feito à companhia, seu nome foi negativado depois desse fato. Em defesa, a CEB alegou "ilegitimidade passiva", e reconheceu que a autora pediu o desligamento da unidade consumidora, mas a mesma foi "auto-religada", o que gerou a fatura e posterior inscrição do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Diz que neste caso, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. Para o juiz, o caso deve ser julgado antecipadamente, segundo o que dispõe o art. 330 do CPC, já que a questão não requer produção de outras provas, especialmente de provas orais. Na sentença, assegura o juiz que é fato incontroverso no processo que a autora procedeu corretamente depois que cedeu os direitos incidentes sobre o seu imóvel: informou à CEB, pagou à quantia correspondente para a alteração cadastral e, mesmo assim, teve seu nome negativado. Diante da atitude da empresa, que acabou tirando a tranqüilidade da autora, causando-lhe inegável dano moral, diz o magistrado que esta deverá ser indenizada, já que mesmo com a fatura paga houve negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. "Assim entendo não ser mero dissabor do cotidiano, restando claro o dever de indenizar", sustentou o juiz. No entendimento do magistrado, a indenização por dano moral deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3
TJMG - Banco livre de indenização
A 2ª Vara Cível da comarca de Vespasiano, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais de M.R.O, contra o Banco Itaú S/A. De acordo com o processo, o homem foi abordado por policiais militares quando estava naquela agência bancária. Ele alega que o fato de os militares terem apontado uma arma sobre a sua cabeça, teria comprometido sua imagem em relação às pessoas presentes no local. Em sua defesa, a gerente da agência disse que considerou suspeita a atitude do autor, por isso requisitou a presença policial. Ela disse também que estava receosa, uma vez que o local já havia sido assaltado outras vezes. O juiz Michel Curi e Silva julgou improcedente o pedido ao entender que o estabelecimento bancário agiu corretamente, acionando a polícia em situação que entendeu suspeita. Diante da abordagem dos policiais a M.R.O, o juiz concluiu que o banco não pode ser responsabilizado por abuso, uma vez que foi praticado por membro da corporação. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 042.083-8/07 Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br
TJMG - Detran não precisa transferir CNH
O Estado de Minas Gerais conseguiu na Justiça o direito de não efetuar a transferência do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor. O motorista C. L. P. solicitou a transferência de seu prontuário de São Paulo para Minas Gerais, mas teve o pedido negado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG). Inconformado, C. L. P. ingressou na Justiça com uma Ação de Obrigação de Fazer, que foi julgada procedente pelo juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias. O juiz determinou que o Detran/MG efetuasse a transferência do prontuário da CNH, conforme foi solicitado pelo condutor. O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), requerendo a reforma da sentença, no que foi atendido pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. O Estado alegou que inexistia irregularidade no procedimento adotado pelo Detran, visto estar amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a legislação, “a habilitação será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato”. Assim, no entendimento do relator do processo, desembargador Roney Oliveira, a sentença de 1ª Instância merecia reparos: “Em razão das diversas fraudes noticiadas para aquisição da habilitação, correto que o Detran/MG aja com cautela ao proceder a transferência, evitando a permanência de irregularidades”. Para o relator, C. L. P. não comprovou que tenha fixado residência em São Paulo, motivo porque se presume fraudulenta a emissão da habilitação naquela localidade. “O Detran/MG não está impedindo a transferência pleiteada, mas apenas atuando como a cautela exigida, tendo em vista os inúmeros pedidos de transferência do Estado de São Paulo para Minas Gerais, muitos pela via judicial.” Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira Machado e Caetano Levi Lopes. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br
quarta-feira, 25 de março de 2009
STJ - Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido
Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.
Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.
Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.
Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.
STF - Condenado por caluniar magistrados obtém liminar para responder a processo em liberdade
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 97835) para permitir que um condenado por caluniar dois magistrados da cidade de Formiga, em Minas Gerais, responda ao processo em liberdade.
Eduardo Teixeira Filho foi condenado, a princípio, a um ano e um mês de detenção e teve sua sentença substituída por prestação de serviços e multa. Mas a condenação acabou sendo agravada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a sentença em cinco anos, um mês e 25 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa ainda tenta reverter esse resultado na Justiça, sendo que o processo se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teixeira Filho alega que se apresentou à Justiça no dia10 de dezembro do ano passado e, desde então, está preso. O condenado pleiteou autorização para trabalhar fora da prisão, tendo em vista que o regime da pena era o semiaberto, mas foi impedido sob o fundamento de que a prestação de trabalho externo não seria compatível com o “caráter provisório” da pena que está cumprindo.
O ministro Menezes Direito considerou que, “à primeira vista”, o caso é de execução provisória da pena, uma vez que a condenação ainda não transitou em julgado. Ao deferir a liminar, ele lembrou que, por maioria de votos, o Supremo firmou entendimento de que a prisão cautelar somente é permitida quando estão presente os requisitos legais para tanto. Caso contrário, o que ocorre é a execução provisória da pena, que ofende o princípio da presunção de inocência.
Outro argumento do ministro foi no sentido de que o regime de cumprimento da pena não pode ser mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória. “Ora, se na fase de execução definitiva da pena não se admite o seu cumprimento em regime mais gravoso do que o estipulado [na sentença], menos ainda em fase de execução provisória”, disse Menezes Direito. Apesar de ter sido condenado provisoriamente ao regime semiaberto, Teixeira Filho está cumprindo a pena em regime fechado.
O ministro afastou a aplicação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedidos de habeas corpus contra decisão liminar de corte superior. No caso, o condenado teve negado pedido liminar feito em habeas corpus apresentado ao STJ.
O habeas corpus em curso no Supremo ainda será julgado em definitivo pela Primeira Turma da Corte. Não há data prevista.
Eduardo Teixeira Filho foi condenado, a princípio, a um ano e um mês de detenção e teve sua sentença substituída por prestação de serviços e multa. Mas a condenação acabou sendo agravada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a sentença em cinco anos, um mês e 25 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa ainda tenta reverter esse resultado na Justiça, sendo que o processo se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teixeira Filho alega que se apresentou à Justiça no dia10 de dezembro do ano passado e, desde então, está preso. O condenado pleiteou autorização para trabalhar fora da prisão, tendo em vista que o regime da pena era o semiaberto, mas foi impedido sob o fundamento de que a prestação de trabalho externo não seria compatível com o “caráter provisório” da pena que está cumprindo.
O ministro Menezes Direito considerou que, “à primeira vista”, o caso é de execução provisória da pena, uma vez que a condenação ainda não transitou em julgado. Ao deferir a liminar, ele lembrou que, por maioria de votos, o Supremo firmou entendimento de que a prisão cautelar somente é permitida quando estão presente os requisitos legais para tanto. Caso contrário, o que ocorre é a execução provisória da pena, que ofende o princípio da presunção de inocência.
Outro argumento do ministro foi no sentido de que o regime de cumprimento da pena não pode ser mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória. “Ora, se na fase de execução definitiva da pena não se admite o seu cumprimento em regime mais gravoso do que o estipulado [na sentença], menos ainda em fase de execução provisória”, disse Menezes Direito. Apesar de ter sido condenado provisoriamente ao regime semiaberto, Teixeira Filho está cumprindo a pena em regime fechado.
O ministro afastou a aplicação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedidos de habeas corpus contra decisão liminar de corte superior. No caso, o condenado teve negado pedido liminar feito em habeas corpus apresentado ao STJ.
O habeas corpus em curso no Supremo ainda será julgado em definitivo pela Primeira Turma da Corte. Não há data prevista.
TST - Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais. Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano. O ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT, pelo fato de ter sido transferido para outra localidade de trabalho em virtude das ameaças a sua integridade física. A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por danos morais, porém diminuiu a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência. Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”. Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento. Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)
TRF2 mantém condenação de professor de artes marciais pedófilo
A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade,confirmou a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio ao professor de artes marciais A.L.J.B.C. por pedofilia e atentado violento ao pudor. Pelos dois crimes, o professor - que é considerado um dos maiores pedófilos do mundo - foi condenado a 51 anos e seis meses de prisão em regime fechado e a 335 dias multa. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal - MPF, que pretendia a majoração da pena imposta pela 7ª Vara Federal Criminal, e pelo acusado, que pretendia sua absolvição ou a redução da pena. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Messod Azulay Neto.
O professor foi preso em junho de 2005 na cidade de Volta Redonda/RJ, durante operação promovida pela Polícia Federal, sob a acusação de divulgar, por meio da internet, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos, na ocasião da prisão, foram encontrados em sua casa 167 CDs contendo imagens de menores em situação degradante. Exame pericial concluiu que o professor também está presente em algumas cenas e fotos abusando sexualmente de meninos e meninas. Ao todo, ainda segundo os autos, 17 crianças teriam sofrido atentado violento ao pudor. A investigação foi desencadeada pela Guarda Civil Espanhola, que encaminhou ao Brasil fotos divulgadas pela internet em que o denunciado aparecia praticando atos de pedofilia.
Nos termos da decisão do TRF2, ratificando sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. Ele também foi enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O artigo define como crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
O desembargador Messod Azulay iniciou seu voto, lembrando, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral conferida pelo ECA, sendo dever, não só da família, mas da sociedade em geral e do Poder Público assegurar-lhes a efetivação dos direitos à dignidade e ao respeito. "Há de se ter em consideração que a criança e o adolescente são sujeitos especiais de direito e todas as decisões devem ser direcionadas no sentido de sua proteção integral", afirmou. Dessa forma - continuou - "vê-se que a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é dever de todos, principalmente daquele que, em razão da profissão, como no caso em tela (professor de artes marciais), esperava-se atitude de oferecer preparação técnica, física e mental como um diferencial na formação dos seres ainda em desenvolvimento a ele subordinados na condição de discípulos", explicou. Para o magistrado, não resta dúvida de que a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o professor foi condenado foram efetivamente demonstradas no processo. "A atuação criminosa aviltante e repugnante do acusado encontra-se bem delineada nos autos quanto à configuração dos crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, tendo o magistrado sentenciante (de 1ª Instância) procedido a uma análise acurada de cada crime perpetrado, com base nos laudos periciais, nas inúmeras fotos e arquivos de imagem e vídeo que fazem parte do acervo probatório, e que demonstram práticas de atos libidinosos com crianças e adolescentes". O desembargador também ressaltou, em seu voto, que ficou evidenciado, através de prova técnica, que o acusado "publicou pornografia infantil, por meio da internet, inclusive fotos em que protagonizava com crianças e adolescentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal".
Quanto ao pedido do MPF para que se majorasse em metade a pena imposta ao professor em cada crime de atentado violento ao pudor cometido, o magistrado afirmou que não há incidência de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos), nas hipóteses de crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, na medida em que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência: "A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de 1º grau, ..., não restando, pois, dúvida de que a reprimenda aplicada é justa, suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime", afirmou.
Proc. 2004.51.01.536553-3
O professor foi preso em junho de 2005 na cidade de Volta Redonda/RJ, durante operação promovida pela Polícia Federal, sob a acusação de divulgar, por meio da internet, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos, na ocasião da prisão, foram encontrados em sua casa 167 CDs contendo imagens de menores em situação degradante. Exame pericial concluiu que o professor também está presente em algumas cenas e fotos abusando sexualmente de meninos e meninas. Ao todo, ainda segundo os autos, 17 crianças teriam sofrido atentado violento ao pudor. A investigação foi desencadeada pela Guarda Civil Espanhola, que encaminhou ao Brasil fotos divulgadas pela internet em que o denunciado aparecia praticando atos de pedofilia.
Nos termos da decisão do TRF2, ratificando sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. Ele também foi enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O artigo define como crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
O desembargador Messod Azulay iniciou seu voto, lembrando, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral conferida pelo ECA, sendo dever, não só da família, mas da sociedade em geral e do Poder Público assegurar-lhes a efetivação dos direitos à dignidade e ao respeito. "Há de se ter em consideração que a criança e o adolescente são sujeitos especiais de direito e todas as decisões devem ser direcionadas no sentido de sua proteção integral", afirmou. Dessa forma - continuou - "vê-se que a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é dever de todos, principalmente daquele que, em razão da profissão, como no caso em tela (professor de artes marciais), esperava-se atitude de oferecer preparação técnica, física e mental como um diferencial na formação dos seres ainda em desenvolvimento a ele subordinados na condição de discípulos", explicou. Para o magistrado, não resta dúvida de que a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o professor foi condenado foram efetivamente demonstradas no processo. "A atuação criminosa aviltante e repugnante do acusado encontra-se bem delineada nos autos quanto à configuração dos crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, tendo o magistrado sentenciante (de 1ª Instância) procedido a uma análise acurada de cada crime perpetrado, com base nos laudos periciais, nas inúmeras fotos e arquivos de imagem e vídeo que fazem parte do acervo probatório, e que demonstram práticas de atos libidinosos com crianças e adolescentes". O desembargador também ressaltou, em seu voto, que ficou evidenciado, através de prova técnica, que o acusado "publicou pornografia infantil, por meio da internet, inclusive fotos em que protagonizava com crianças e adolescentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal".
Quanto ao pedido do MPF para que se majorasse em metade a pena imposta ao professor em cada crime de atentado violento ao pudor cometido, o magistrado afirmou que não há incidência de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos), nas hipóteses de crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, na medida em que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência: "A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de 1º grau, ..., não restando, pois, dúvida de que a reprimenda aplicada é justa, suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime", afirmou.
Proc. 2004.51.01.536553-3
TRT-MG - Caixa é condenada em danos morais por expor prestadora de serviços a situação constrangedora
O empregador não pode extrapolar os limites do seu poder diretivo sob o pretexto de apurar supostas irregularidades praticadas pelo empregado no exercício de suas funções. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido, concluindo que responde por danos morais o tomador de serviços que submeteu uma trabalhadora a situação vexatória, ao afastá-la de suas atividades até que fossem concluídas as investigações sobre o desaparecimento de R$ 4.000,00 de um dos caixas da instituição bancária. A Turma considerou precipitada a atitude do banco reclamado, uma vez que não existiam provas consistentes de que a empregada teria realmente praticado o furto.
No caso, depois de prestar serviços para o banco reclamado durante um ano e meio, a reclamante foi surpreendida pelo supervisor, que lhe comunicou que deveria tirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a delegacia da Polícia Militar, onde se lavrou o boletim de ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento do dinheiro. O banco reclamado relatou que tomou a iniciativa de afastar a empregada de suas funções, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno de segurança um movimento suspeito da autora, no momento em que limpava a caixa metálica localizada na lateral do caixa. De acordo com os relatos do recorrente, a reclamada teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa. Mais tarde, as imagens foram revistas, mas ninguém soube apontar onde estaria o alegado movimento suspeito da prestadora de serviços. O processo administrativo instaurado ainda não foi concluído e não foi dada à reclamante nenhuma chance de se manifestar sobre o ocorrido. Depois desses acontecimentos, ela foi acometida pela depressão, ficando impossibilitada de trabalhar. A Turma concluiu, portanto, não haver provas consistentes capazes de evidenciar a sua responsabilidade pela diferença encontrada no caixa.
De acordo com o entendimento expresso no voto do relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, a investigação interna realizada pelo empregador, com o objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas por empregados, não constitui ato ilícito da empresa, uma vez que faz parte do seu poder diretivo. “Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil” – salientou o desembargador.
Nesse contexto, concluindo que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, a Turma negou provimento ao recurso do banco tomador de serviços, confirmando a sentença que o condenou a pagar à autora uma indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais. ( RO nº 00414-2008-008-03-00-9 )
No caso, depois de prestar serviços para o banco reclamado durante um ano e meio, a reclamante foi surpreendida pelo supervisor, que lhe comunicou que deveria tirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a delegacia da Polícia Militar, onde se lavrou o boletim de ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento do dinheiro. O banco reclamado relatou que tomou a iniciativa de afastar a empregada de suas funções, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno de segurança um movimento suspeito da autora, no momento em que limpava a caixa metálica localizada na lateral do caixa. De acordo com os relatos do recorrente, a reclamada teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa. Mais tarde, as imagens foram revistas, mas ninguém soube apontar onde estaria o alegado movimento suspeito da prestadora de serviços. O processo administrativo instaurado ainda não foi concluído e não foi dada à reclamante nenhuma chance de se manifestar sobre o ocorrido. Depois desses acontecimentos, ela foi acometida pela depressão, ficando impossibilitada de trabalhar. A Turma concluiu, portanto, não haver provas consistentes capazes de evidenciar a sua responsabilidade pela diferença encontrada no caixa.
De acordo com o entendimento expresso no voto do relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, a investigação interna realizada pelo empregador, com o objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas por empregados, não constitui ato ilícito da empresa, uma vez que faz parte do seu poder diretivo. “Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil” – salientou o desembargador.
Nesse contexto, concluindo que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, a Turma negou provimento ao recurso do banco tomador de serviços, confirmando a sentença que o condenou a pagar à autora uma indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais. ( RO nº 00414-2008-008-03-00-9 )
TRT-MG - Bem de família suntuoso pode ser penhorado
A Turma Descentralizada do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, deu provimento ao recurso do reclamante, que reivindicava a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau. A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar.
No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.
Em seu voto, o relator do recurso esclareceu que, apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.
Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.
Diante desses fatos, o desembargador concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução. ( AP nº 02390-1997-032-03-00-2 )
No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.
Em seu voto, o relator do recurso esclareceu que, apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.
Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.
Diante desses fatos, o desembargador concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução. ( AP nº 02390-1997-032-03-00-2 )
TJRS - Concessionária é condenada por cobrança de serviços de telefonia não solicitados
A Brasil Telecom S/A foi condenada por cobrança indevida de mensalidade referente a franquias adicionais de 100 pulsos e também de 400 minutos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado entendeu que os serviços de telefonia fixa não foram solicitados por consumidor da cidade de Espumoso.
O relator do recurso das partes, Juiz Ricardo Torres Hermann, afirmou inexistir nos autos contrato das franquias adicionais de pulso e minutos firmado pelo consumidor. “Tendo se limitado a empresa de telefonia a alegar que o serviço foi contratado pelo sistema do call center.”
A concessionária deverá restituir R$ 1.183,32, correspondendo ao dobro do valor cobrado, sob pena de multa de R$ 100,00 mensais. O Colegiado majorou, ainda, a indenização por dano moral de R$ 750 para R$ 1 mil. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros legais.
A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (24/3).
Recurso
Autor e ré recorreram da sentença do Juizado Especial Cível de Espumoso, que reconheceu a decadência do direito e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Brasil Telecom à devolução da quantia de R$ 79,46. A Justiça de 1ª Instância também havia arbitrado em R$ 750 a reparação moral.
Na avaliação do Juiz Ricardo Torres Hermann, a atitude da empresa extrapolou o limite da condição de mero dissabor ou aborrecimento. “Avançando para a perturbação moral que decorre diretamente da conduta irregular e arbitrária de promover cobrança indevida.”
Não importa, continuou o magistrado, que o nome do autor não tenha sido encaminhado ao rol de maus pagadores. “A cobrança indevida, justifica, por força do disposto no art. 42, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos morais.”
Votaram de acordo com relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001953520
O relator do recurso das partes, Juiz Ricardo Torres Hermann, afirmou inexistir nos autos contrato das franquias adicionais de pulso e minutos firmado pelo consumidor. “Tendo se limitado a empresa de telefonia a alegar que o serviço foi contratado pelo sistema do call center.”
A concessionária deverá restituir R$ 1.183,32, correspondendo ao dobro do valor cobrado, sob pena de multa de R$ 100,00 mensais. O Colegiado majorou, ainda, a indenização por dano moral de R$ 750 para R$ 1 mil. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros legais.
A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (24/3).
Recurso
Autor e ré recorreram da sentença do Juizado Especial Cível de Espumoso, que reconheceu a decadência do direito e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Brasil Telecom à devolução da quantia de R$ 79,46. A Justiça de 1ª Instância também havia arbitrado em R$ 750 a reparação moral.
Na avaliação do Juiz Ricardo Torres Hermann, a atitude da empresa extrapolou o limite da condição de mero dissabor ou aborrecimento. “Avançando para a perturbação moral que decorre diretamente da conduta irregular e arbitrária de promover cobrança indevida.”
Não importa, continuou o magistrado, que o nome do autor não tenha sido encaminhado ao rol de maus pagadores. “A cobrança indevida, justifica, por força do disposto no art. 42, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos morais.”
Votaram de acordo com relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001953520
TJDFT realiza primeiro interrogatório de réu preso com uso da videoconferência
Procedimento passou a ser permitido no Judiciário após sanção da Lei 11.900/2009 O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios realiza, às 9h desta quinta-feira, 26/3, o primeiro interrogatório de réu preso, por meio do sistema de videoconferência. O interrogatório a distância será conduzido pela Juíza Leila Cury, da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que inaugura o uso dessa tecnologia na instrução processual, após a Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal. Na ocasião, será reservado um espaço no hall do 5º andar do bloco B do Fórum de Brasília, onde convidados e profissionais da imprensa poderão acompanhar o interrogatório por meio de um telão a ser instalado no local. Nos trinta minutos que antecederem o interrogatório os interessados poderão conhecer a sala de audiências e os equipamentos utilizados, assim como sanar eventuais dúvidas sobre o funcionamento do sistema. É importante observar que o acesso dos profissionais da imprensa ao evento ficará restrito àqueles que portarem identificação do veículo no qual trabalham. A videoconferência é utilizada pela Vara de Execuções Penais do DF com ótimos resultados, desde 2001, sendo o TJDFT um dos primeiros tribunais a fazer uso dessa tecnologia. Sua utilização na VEP era possível, desde aquela época, uma vez que a videoconferência era usada essencialmente para a realização de audiências de verificação, sendo que todas as audiências realizadas durante a instrução processual foram presenciais. Com a nova legislação, o Tribunal já providenciou a expansão do sistema para as quatro Varas de Entorpecentes do DF e oito Varas Criminais de Brasília, que já contam com link e equipamentos para a implantação da videoconferência. O sistema permitirá interligar as Varas a quatro salas no Complexo Penitenciário da Papuda e uma na Corregedoria da Polícia Civil. As vantagens O investimento inicial para o TJDFT implantar o sistema de videoconferência - cerca de 500 mil reais - é considerado irrisório pela Administração, diante do custo de deslocamento de um preso e da segurança proporcionada ao jurisdicionado. Segundo dados da Polícia Civil do DF, o translado de um preso entre a Papuda e o Fórum de Brasília custa entre R$ 200,00 (escolta simples) e R$ 7.000,00 (escolta complexa), sendo que só em 2008 foram realizadas quase 13.500 escoltas judiciais. Considerando-se as escoltas feitas para os demais Fóruns do DF, o uso da videoconferência pode resultar numa economia superior a dois milhões de reais anuais, se tomarmos como base apenas o custo mínimo. O uso da videoconferência também promete agilizar a instrução processual, uma vez que cerca de 30% de interrogatórios de réus presos deixam de ser realizados no DF devido à indisponibilidade de escolta ou de veículos para fazer o translado. E mais. Além de constituir um registro real da audiência, para posterior apreciação das partes e instâncias superiores, a videoconferência apresenta-se como um instrumento a mais para garantir a integridade física e emocional das partes envolvidas, preservando integralmente os direitos do réu. O processo criminal Nesta quinta-feira, a Juíza Leila Cury irá interrogar a ré Camila Pereira dos Santos, presa na Penitenciária Feminina (mais conhecida como Colméia), desde janeiro de 2009. A fim de viabilizar o uso do sistema de videoconferência, a ré será transferida para o Centro de Detenção Provisória, onde o equipamento se encontra instalado atualmente. Camila foi presa em flagrante, após tentar entrar na Penitenciária do DF com cerca de 13g de maconha durante uma visita a seu parceiro. Ainda segundo o flagrante, a ré figurava num rol de pessoas suspeitas de tentar ingressar no presídio com substâncias entorpecentes. Diante de tal conduta, Camila foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 caput, c/c 40, III da Lei 11.343/2006. O advogado da ré, Dr. Divaldo Theóphilo de Oliveira Netto, irá acompanhar o interrogatório na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, de onde lhe será garantida comunicação prévia e reservada com a cliente, conforme previsto no artigo 1º § 5º da Lei 11.900/2009. Para isso, o TJDFT instalou uma espécie de cabine dotada de aparelho telefônico com linha dedicada e criptografada, por meio da qual o defensor poderá conversar em total privacidade com a ré. Essa estrutura também estará presente em todas as salas de audiências das Varas de Entorpecentes e Criminais de Brasília, que farão uso da videoconferência. Assim como na audiência presencial, a participação de membro do Ministério Público nos atos processuais realizados a distância também é obrigatória. O Promotor de Justiça Flávio Augusto Milhomem é quem irá desempenhar esse papel na ocasião. Ao término do interrogatório, a ata da audiência será enviada ao Centro de Detenção Provisória, via fax, para que a detenta possa assiná-la. Em seguida, o documento será encaminhado à Vara, por meio de malote. O equipamento OPERAÇÃO A conexão do sistema de videoconferência é estabelecida através dos equipamentos interligados sobre rede dedicada, com garantia de banda e qualidade de serviço, capaz de separar em subcanais os diferentes tipos de informação: dados, voz e vídeo. Dessa forma, evitam-se atrasos entre voz e vídeo, bem como o congelamento de quadros. Acompanhe o caminho percorrido pela imagem/som durante uma audiência com uso da videoconferência. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO - Link MPLS sobre rede em fibras óticas da Oi (previsão de Garantia de banda e QoS - Qualidade de Serviço) - Largura de banda fornecida: TJ-CDP (6Mbps); TJ-VEP (2Mbps) - Sistema de VC (com monitor integrado na ponta do magistrado; Câmera com PTZ e TV na ponta do presídio) - Tecnologia de Transmissão: TCP/IP - Compatibilidade com ITU-T H.320 e H.323 - Protocolo H.281 (controle de câmera remota) - Protocolo H.243 (multiponto para H.320) - Interface LAN: IP sobre Ethernet a 100Mbps - Interface WAN: V.35 a 512kbps (suporte até 2Mbps) CARACTERÍSTICAS DE APLICAÇÃO - Sistema Dedicado com Hardware e Software Específicos - Controle remoto de câmera e sistema - Visualização em monitor e TV
TJMG - Frentista recebe R$ 15 mil de seguradora
O frentista F.L. M conseguiu na justiça receber a complementação da indenização do seguro DPVAT. Depois de um acidente de carro ele sofreu lesões corporais, que de acordo com a perícia médica, resultaram em invalidez permanente de membro. Segundo F.L.M., a seguradora pagou-lhe parcialmente o valor de R$ 1.377,00 quando deveria ter pago 40 salários, no total de R$ 15.223,00 . A decisão que reconheceu o crédito em favor do frentista foi do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho. A seguradora, devidamente citada, não apresentou defesa e o processo foi julgado à revelia. Conforme o juiz Antônio Belasque a seguradora não contestou a ação e dessa maneira aceitou como verdadeiros os fatos articulados pelo frentista. Por essa razão o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré a pagá-lo a quantia de R$ 15.223,00 corrigidos monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar da data do primeiro pagamento parcial, e juros legais de um por cento ao mês a contar da data da citação. Condenou também a ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Dessa decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processo nº.: 0024.08.007.080-8
segunda-feira, 23 de março de 2009
Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus
Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.
Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.
Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.
Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.
Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
Números
Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.
Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.
Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.
Catuaba e cadeados
Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.
Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.
Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.
“Os fundamentos em que se apóiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.
O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.
Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.
Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.
Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.
Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
Números
Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.
Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.
Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.
Catuaba e cadeados
Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.
Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.
Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.
“Os fundamentos em que se apóiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.
O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.
STJ inova no exame de diversas situações que envolvem direito de identidade
Um nome é mais que um acessório ou uma simples denominação. É uma característica da pessoa, um direito fundamental e um patrimônio de sua vida. Mas, por diversos motivos, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome. Outras vezes, a pessoa quer apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma longa jurisprudência no tema, com diversos julgados que inovaram essa área do Direito de Família.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou uma nova legislação proposta pelo falecido deputado Clodovil Hernandez alterando a Lei de Registros Públicos (n. 6.015, de 1973). Foi garantido a enteados o direito de, se quiserem, adotar sobrenomes dos padrastos ou madrastas. Porém, mesmo antes dessa regulamentação, o STJ já havia tomado uma decisão nesse sentido. Em 2007, a Terceira Turma do Tribunal decidiu que a jovem N.B.F. poderia utilizar o nome do casal que a criou desde a infância. O ministro Castro Filho, agora aposentado, entendeu à época que não haveria dano legal com a incorporação dos sobrenomes, desde que mantidos os outros apelidos de família.
Especialistas da área como a advogada Karime Costalunga, pesquisadora e professora do Núcleo de Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo, dizem que o Judiciário tem se inclinado a proteger a chamada "paternidade socioafetiva". Ou seja, reconhecer vínculos entre pais não biológicos ou outros parentes e filhos que foram educados e criados por eles.
Em outro julgado, foi garantido a uma mãe que se separou do marido alterar o sobrenome do filho menor após o divórcio. Como ela voltou a usar o nome de solteira, alegou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que seria mais fácil a adaptação da criança se ela tivesse o sobrenome da mãe. Apesar de não haver oposição do pai, o Ministério Público se opôs, afirmando que só seria possível alteração de nome se houvesse algum erro ou omissão e que o registro de nascimento deveria refletir a realidade do momento do parto. Entretanto, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que não haveria prejuízos a terceiros e existiria um justo motivo para a mudança do nome.
Além das relações entre pais e filhos, o Tribunal também tem cuidado dos direitos de casais de manter o nome após separações. Num julgamento da Quarta Turma, foi mantido o direito de uma mulher com quase 80 anos de manter o sobrenome após o rompimento do matrimônio de 45 anos. Considerou-se que, após tanto tempo, a denominação já teria sido incorporada à personalidade da ex-esposa e que a mudança forçada causaria prejuízos à identificação dela. O mesmo entendimento foi usado no caso da holandesa E.M.V.S., que se separou de seu marido. Alegou usar o sobrenome da família do seu marido como parte do seu nome profissional por mais de 30 anos e que, sendo estrangeira e desenvolvendo um relevante trabalho social, seria um grande distúrbio ter seu nome alterado. Pessoas jurídicas
Não são apenas as pessoas físicas que recorrem ao STJ para a proteção de sua identidade. Empresas, fundações e outras pessoas jurídicas também têm procurado a Casa para garantir seu direito de manter o nome, como o caso da Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. A gigante do ramo de engenharia e petroquímica, a Odebrecht S/A acionou a empresa do ramo de alimentos para que esta parasse de usar o nome. A empresa baiana alegou já atuar no mercado desde 1945, sendo que seus produtos são reconhecidos pela marca Odebrecht, o nome de seu fundador. A empresa de café foi estabelecida em 1963 e foi também denominada com o sobrenome de seu fundador. O ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado, considerou que, como Odebrecht era o sobrenome de ambos os fundadores das empresas e como elas atuavam em ramos diferentes do mercado, ambas poderiam continuar usando o nome. O magistrado entendeu que o nome já seria parte do patrimônio da empresa, sendo de caráter fundamental da identificação desta.
Também ocorrem alguns casos em que um dos sócios rompe a sociedade e exige a retirada de seu sobrenome da empresa anteriormente constituída. Os julgados do STJ têm usado diversos critérios nessas ações, como o tempo de constituição da empresa, o dano que poderia ser causado etc. Num caso julgado pelo falecido ministro Hélio Quaglia, um dos fundadores de uma firma de advocacia carioca deixou a empresa e exigiu a retirada de seu nome dela. O magistrado, entretanto, considerou que não haveria necessidade disso e que a retirada do nome causaria um severo prejuízo à firma. O advogado Estevão Rogério, especialista na área de Direito Comercial, afirma que essa decisão mostra a importância da defesa do papel social das empresas, que, como geradoras de emprego e produtoras de riquezas, não devem ser constantemente abaladas por desavenças pessoais entre seus gestores.
Apesar da maior flexibilidade adotada no Tribunal para tratar a questão dos nomes, há o cuidado de evitar abusos e mudanças de registros por mera vaidade ou desconforto social. Foi o caso de um advogado de Cuiabá que pediu a mudança de seu nome para incluir um prenome. O advogado alegou ter um nome extremamente comum e, segundo ele, o grande número de homônimos geraria situações desagradáveis, como negativação do seu nome na Receita, inclusão em serviços de proteção ao crédito e várias outras. Todavia, para a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, um nome só poderia ser alterado se expusesse a pessoa ao vexame ou ridículo, o que não teria ficado claramente demonstrado. A ministra considerou ainda que o advogado não comprovou que o prenome que pretendia adotar já fosse de amplo conhecimento no seu meio familiar e social.
Impedir que um nome seja alterado também pode ser uma maneira de proteger um menor. Numa ação procedente de São Paulo, uma mãe pediu que o nome do pai de seu filho fosse retirado do registro deste. Afirmou que eles já estavam separados, que o genitor só teria visitado a criança duas vezes e que sequer cumpria sua obrigação de ajudar na manutenção da criança. O ministro Cesar Asfor Rocha, atual presidente do STJ, considerou não haver “uma motivação nobre para o pedido”, sendo tentativa de desforra contra o ex-marido. Para o ministro, a desavença entre o casal não justificaria a mudança de nome de um menor e ele poderia, ao completar a maioridade civil, requerer a alteração de seu nome.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
TST suspende reintegração de funcionária que aderiu a PDV da Caixa Econômica
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, desobrigou a Caixa Econômica Federal da obrigação de reintegrar ao trabalho uma ex-funcionária do banco que aderiu a programa de desligamento voluntário (PDV) e buscou retornar ao emprego em razão de doença ocupacional. Foi mantida, porém, a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em razão da diminuição da sua capacidade de trabalho. Segundo a ministra Calsing, a ruptura do contrato por vontade do empregado torna incompatível, do ponto de vista lógico-jurídico, a continuidade do vínculo, ainda que haja outra potencial garantia jurídica quanto ao contrato (no caso, estabilidade provisória em razão de doença ocupacional). A reintegração foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), depois de constatado que o desligamento ocorreu mesmo depois de a trabalhadora apresentar antecedentes de lesões por esforço repetitivo (LER). O TRT/BA desconsiderou o exame demissional, salientando que, em exames de praxe, não se aprofunda a investigação de doenças, ainda mais por se tratar de problema de difícil constatação, como é o caso de LER. Entenda o caso Após o desligamento voluntário, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (tenossinovite) adquirida na vigência do contrato de trabalho. Laudo pericial apontou que, em 1998, ela foi afastada em função da doença. Novo afastamento ocorreu em 1999. Em ambas as oportunidades, foram emitidas comunicações de acidente de trabalho (CAT). “Se o trabalhador optou livremente pela dissolução contratual, não pode posteriormente em juízo pretender seu retorno ao trabalho e, ainda, permanecer com a indenização recebida no PDV, já que praticou ato incompatível com a mantença do vínculo”, explicou a ministra relatora. Calsing ressaltou que, ainda que a rescisão do contrato por transação extrajudicial (como é o caso de adesão ao PDV) signifique somente a quitação das parcelas e dos valores constantes do recibo, o caso dos autos trata de renúncia tácita à estabilidade no emprego, que é prática de ato incompatível com a garantia de emprego normativa existente. ( RR 942/2002-016-05-00.6)
TRT -MG - Assédio processual configura litigância de má-fé
A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.
A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.
A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. “Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal” – esclareceu o juiz.
Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República. Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. “Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público – dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado – torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo” – frisou.
Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: “Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação” - concluiu.
Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo. ( RO nº 00760-2008-112-03-00-4 )
A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.
A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. “Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal” – esclareceu o juiz.
Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República. Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. “Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público – dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado – torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo” – frisou.
Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: “Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação” - concluiu.
Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo. ( RO nº 00760-2008-112-03-00-4 )
TJRJ - Banco do Brasil é condenado a pagar indenização e enviar documentos em braile a cliente deficiente visual
O Banco do Brasil terá que pagar R$ 1 mil de indenização a um cliente deficiente visual. Segundo sentença homologada pelo juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio, o banco terá 60 dias para efetuar o pagamento e remeter à residência de Flavio Gomes da Silva os extratos bancários, faturas ou quaisquer documentos impressos, assim como cartões de crédito, em linguagem braile, sob pena de multa diária de R$ 50.
"Ainda que a atividade do banco seja estritamente financeira e comercial, não se pode esquecer que há seres humanos no fim de suas atividades, as quais merecem respeito e acolhida. Não bastassem as dificuldades que um deficiente visual tem de passar, não seria razoável que todas as pessoas especiais demandassem judicialmente para ver seus direitos garantidos. As leis existem para que sejam cumpridas, principalmente quando pequenos serviços e gestos resgatam a dignidade da pessoa humana", afirmou o juiz na sentença.
Para Flávio Citro, é notória a grandiosidade empresarial do banco no mercado financeiro, tanto pelo renome, quanto pelos inúmeros serviços e produtos que dispõe no referido mercado, não sendo possível que ainda não tenha disposto de meios técnicos ou administrativos para atender a essa espécie de demanda. "Por essa razão, entendo que há, de fato, uma má prestação dos serviços pela parte ré, visto que já há uma imposição prévia do Ministério Público para o referido cumprimento, o qual não o foi ainda", concluiu o magistrado
"Ainda que a atividade do banco seja estritamente financeira e comercial, não se pode esquecer que há seres humanos no fim de suas atividades, as quais merecem respeito e acolhida. Não bastassem as dificuldades que um deficiente visual tem de passar, não seria razoável que todas as pessoas especiais demandassem judicialmente para ver seus direitos garantidos. As leis existem para que sejam cumpridas, principalmente quando pequenos serviços e gestos resgatam a dignidade da pessoa humana", afirmou o juiz na sentença.
Para Flávio Citro, é notória a grandiosidade empresarial do banco no mercado financeiro, tanto pelo renome, quanto pelos inúmeros serviços e produtos que dispõe no referido mercado, não sendo possível que ainda não tenha disposto de meios técnicos ou administrativos para atender a essa espécie de demanda. "Por essa razão, entendo que há, de fato, uma má prestação dos serviços pela parte ré, visto que já há uma imposição prévia do Ministério Público para o referido cumprimento, o qual não o foi ainda", concluiu o magistrado
segunda-feira, 16 de março de 2009
TST confirma litispendência entre ação individual e ação movida por sindicato
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a ocorrência de litispendência (identidade de ações) entre uma ação movida por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e outra ajuizada pelo sindicato que representa os trabalhadores da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) constatou que as ações tinham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e por isso extinguiu o processo do trabalhador sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo TST, em recurso relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. A primeira ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria perante a 5ª Vara do Trabalho do Rio, na qualidade de substituto processual, e pleiteava o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ECT não vem cumprindo cláusula que assegura progressão horizontal por antiguidade a cada intervalo de três anos. Esta ação foi julgada improcedente em maio de 2005, e o TRT/RJ também rejeitou o recurso ordinário. A ação individual foi ajuizada pelo funcionário da ECT em outubro do mesmo ano. A defesa da ECT alegou, em preliminar, a litispendência, e o TRT/RJ verificou, confrontando as duas iniciais, que as ações continham pedidos idênticos. No recurso ao TST, a defesa do funcionário alegou que a decisão regional violou seu direito de ação, assegurado pela Constituição (artigo 5º, inciso XXXV), que não pode ser negado porque não há lei que o obrigue a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. A defesa requereu que, após afastada a preliminar de litispendência, o TST determinasse o retorno dos autos ao TRT/RJ para julgamento de mérito. O ministro Caputo Bastos afirmou que, quando ajuíza ação pleiteando direito alheio em seu próprio nome, o sindicato da categoria é parte no sentido processual. Por outro lado, o substituído no processo é parte no sentido material. “Nesse contexto, verifica-se que o reclamante é titular da relação jurídica deduzida nesses processos, sendo o verdadeiro destinatário da tutela jurisdicional que se pleiteia, tendo em vista a existência de ação, aforada pelo sindicato, pleiteando em nome de toda a categoria profissional que ele representa, os mesmos direitos vindicados, individualmente, por um dos integrantes da categoria”, conclui o relator. ( RR 1363/2005-028-01-00.5)
STJ - Embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não causa perda de indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado. “No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda. O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova constantes dos autos a certeza de que o acidente com o veículo do segurado teve como causa a embriaguez do seu condutor, “improcedentes se fazem os argumentos recursais do apelante [segurado], que visam a modificação da sentença, ao pagamento do seguro”. No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho. O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença. Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores. A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.
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TJDFT - Banco responde por cobrar parcela quitada de cliente
A indenização por dano moral visa a reprimir o causador do dano pela ofensa praticada. Partindo dessa premissa, a juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama condenou o Banco BV Financeira a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que teve o nome negativado, mesmo estando em dia com as parcelas do contrato celebrado com o banco. No entendimento da magistrada, a indenização deve ser paga, já que o autor procurou o banco para demonstrar que havia feito o pagamento, enviando-lhe comprovante, e mesmo assim a instituição financeira o inscreveu junto ao SPC. Segundo informações do processo, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco BV Financeira S/A, sob o argumento de que celebrou um contrato com a instituição bancária, e esta lhe cobrou uma parcela já quitada referente ao mês de novembro de 2008, e ainda negativou seu nome. No momento da defesa (contestação), o banco alegou que, por falha no sistema, não recebeu a informação de quitação do débito. E a juíza, ao apreciar o caso, disse estar incontroverso no processo a relação jurídica entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a magistrada que o serviço foi prestado de forma inadequada, já que o autor comprovou que quitou a fatura indevidamente cobrada pelo banco. "O fato de o banco não ter registrado o recebimento da fatura, por falha no sistema, não é um problema que justifica o dano causado ao consumidor com a negativação de seu nome", assegurou a julgadora. O art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Partindo dessa premissa, entende a magistrada que a financeira não pode se furtar a uma prestação de serviços adequada. "Se o sistema de cobrança e de repasse dos valores da fatura não é confiável, cabe ao banco adotar um mecanismo que não prejudique o consumidor quando paga suas contas", registrou a magistrada na decisão. Por fim, diz a juíza que os danos morais são cabíveis, já que o autor comprovou que fez a comunicação da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, sendo, dessa forma, o réu responsável pela negativação indevida do consumidor, incidindo os danos morais. Ao fim da sentença, a juíza determinou que fosse oficiado o Serasa para excluir o nome do autor dos seus cadastros.
Nº do processo: 2009.04.1.000260-4
Nº do processo: 2009.04.1.000260-4
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