Uma cliente inscrita no SPC indevidamente vai ser indenizada em R$ 2 mil, segundo sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A consumidora teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, e a CEB (Companhia Energética de Brasília) vai responder por isso. A autora narra que em outubro de 2001 cedeu os direitos sobre seu imóvel, comunicando o fato à CEB para fins de atualização dos cadastros. Ocorre que, mesmo diante do alerta feito à companhia, seu nome foi negativado depois desse fato. Em defesa, a CEB alegou "ilegitimidade passiva", e reconheceu que a autora pediu o desligamento da unidade consumidora, mas a mesma foi "auto-religada", o que gerou a fatura e posterior inscrição do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Diz que neste caso, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. Para o juiz, o caso deve ser julgado antecipadamente, segundo o que dispõe o art. 330 do CPC, já que a questão não requer produção de outras provas, especialmente de provas orais. Na sentença, assegura o juiz que é fato incontroverso no processo que a autora procedeu corretamente depois que cedeu os direitos incidentes sobre o seu imóvel: informou à CEB, pagou à quantia correspondente para a alteração cadastral e, mesmo assim, teve seu nome negativado. Diante da atitude da empresa, que acabou tirando a tranqüilidade da autora, causando-lhe inegável dano moral, diz o magistrado que esta deverá ser indenizada, já que mesmo com a fatura paga houve negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. "Assim entendo não ser mero dissabor do cotidiano, restando claro o dever de indenizar", sustentou o juiz. No entendimento do magistrado, a indenização por dano moral deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3
Nº do processo: 2006.01.1.025732-3



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