sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Por Alex Floriano Neto

O Uso Estratégico do Direito na Representação Comercial

A dinâmica da economia brasileira nos últimos tempos tem forçado aqueles que empregam suas atividades no ramo do comércio a se mobilizarem no sentido de fortalecerem suas estruturas, apresentando ao mercado mais proatividade e presença. Isso significa dizer que a concorrência, a alta carga tributária nacional, o aquecimento econômico, dentre outros fatores, têm colaborado para que os empresários, independentemente da estrutura do negócio, busquem expandir seus horizontes, no objetivo de atender melhor o mercado e conseguirem se manter de portas abertas face os concorrentes, os quais surgem a todo instante e em todas as esquinas.Daí, a relevância de figuras que cuidarão de conduzir o nome da empresa quando da expansão dos negócios para áreas e regiões novas, visto que a forma como será apresentada ao novo público é fator fundamental para o sucesso do negócio e aceitação de um desconhecido.Ademais, é necessária toda cautela e análise cuidadosa acerca da forma a ser adotada para tal expansão, uma vez que se o custo não for milimetricamente calculado, as eventuais perdas poderão acarretar a extinção da própria empresa. Assim, as análises de risco com a abertura de negócios em novos mercados devem ter como base sólida a utilização do Direito que, neste momento, ganha relevo e se transforma num instrumento indispensável para a gestão do negócio.Importante destacar que uma das formas mais comuns de expansão de negócios para novos mercados é a representação comercial, ou seja, a empresa detentora dos direitos sobre a marca e comercialização do produto celebra um contrato com uma pessoa física ou jurídica, a qual cuidará de negociar e comercializar os produtos em nome da representada, sendo, portanto, remunerada com comissões sobre tais vendas.A primeira lei voltada especificamente para regular a atividade dos representantes comerciais autônomos foi a de nº 4.886, editada em 1965. Após seu advento, o mercado se expandiu, foram criados novos ramos do comércio, a economia cresceu, demandando algumas alterações na referida lei. Daí, em 1992, adveio a lei 8.420, a qual cuidou de emprestar novas normas regulamentadoras da representação comercial, traçando maior segurança tanto para o contratante como para o contratado.Porém, a adoção da representação comercial por parte de empresários que pretendem materializar seus negócios em novas regiões deve ser vista com cuidados que poderão evitar transtornos e prejuízos de elevada monta. Vale dizer, a empresa não pode se valer apenas do estudo de viabilidade de mercado, mas deverá proceder ao exame jurídico da situação, buscando minimizar riscos e maximizar as defesas contra eventuais dissabores.Inicialmente, tanto a empresa a ser representada quanto o representante deverão agir com cautela redobrada ao eleger seus parceiros, realizando pesquisas acerca de seu passado e sua reputação. Ademais, o representante precisa estar devidamente registrado no Órgão competente, porquanto o art. 5º, da lei 4.886/65, exige expressamente o referido registro para a representação comercial, inclusive para o representante fazer jus à sua remuneração. Outro ponto relevante é a definição da zona ou região em que o representante realizará suas atividades, para que não haja sobreposição de vendas por profissionais distintos na mesma região, o que poderia acarretar discussão acerca do direito à remuneração. Neste caso, mostra-se necessária a visão jurídica acerca da viabilidade de exclusividade de alguns profissionais para atuar em determinadas áreas, para se evitar transtornos.Por outro lado, o momento de celebração do contrato também é de cabal importância, visto que a contratação é, na verdade, a materialização de um acordo de vontades, ou seja, a vontade da empresa em ter determinada pessoa (física ou jurídica) representando seu negócio e o desejo desta pessoa em representar os negócios daquela. Assim, deve haver o diálogo, com a exposição jurídica de todas as responsabilidades assumidas, a fim de que haja a composição de interesses, para que o negócio seja, desde sempre, viável para ambos os contratantes.A composição de interesses é algo de muito valor, uma vez que cada contratante tem autonomia sobre sua vontade privada. Portanto, a emancipação das partes para os efeitos da negociação, tende a fortalecer a boa-fé e a atenção à função social do contrato firmado. Já no que toca ao contrato, tem-se que o Direito se revela de grande valia na composição das vontades das partes. Isto porque além do tradicional contrato de representação comercial, as partes ainda poderão se valer de outras espécies jurídicas para compor seus interesses.Assim o é porque, com o advento do Código Civil de 2002, alguns tipos societários ganharam nova roupagem, possibilitando sua utilização como instrumentos de concretização de negócios lícitos e formais, como no caso da contratação entre pessoas, de negócios nos quais uma pretende comercializar produtos da outra, utilizando, ainda, sua marca ou nome.Embora não goze de ineditismo, posta sua existência desde o Código Comercial de 1850, a Sociedade em Conta de Participação, previsto no art. 991, do Novo Código Civil, seria um instrumento adequado para este tipo de contratação, visto que essa sociedade, sem personalidade jurídica, tem como objeto a contratação entre duas ou mais pessoas, sendo um sócio ostensivo e os demais participantes, na qual aquele realiza toda a atividade da sociedade perante terceiros em nome próprio, tendo os demais sócios a participação no negócio.Destaca-se que a adoção deste meio societário possibilita às partes negociarem sob a regulamentação de outras normas, em razão das quais, por exemplo, não haverá algumas formalidades a serem cumpridas pelo representante. Ademais, poderá ser afastada a exclusividade da zona de atuação, além de autorizar as partes a disporem acerca de eventual indenização, na hipótese de rescisão do contrato (de sociedade) etc. Esta, dentre outras, é estratégia proporcionada pela utilização do Direito como instrumento de gestão, de forma que este se revela não somente um importante, como indispensável para as empresas e empresários que estejam buscando crescimento sólido e realização de negócios frutíferos e rentáveis.

Por Arthur Rollo

Vale a pena desrespeitar o consumidor


O descumprimento do regulamento dos Call Centers evidencia que, infelizmente, algumas empresas não estão preocupadas em respeitar os consumidores. Aliás, se as empresas fossem conscientes, não haveria necessidade sequer de regulamentos, já que o Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes gerais dos comportamentos dos consumidores e fornecedores.Mais esse regulamento veio porque o código não estava sendo cumprido e, agora, estão sendo descumpridos o código e o regulamento, o que aumenta a sensação de desrespeito ao consumidor.Diversas são as disposições do Código de Defesa do Consumidor acintosamente desrespeitadas pelas empresas.O art. 39, III proíbe o envio ou a entrega ao consumidor, que não tenha solicitado previamente, de qualquer produto ou serviço. Não obstante isso, as administradoras de cartões de crédito, postos de gasolina, etc. continuam remetendo cartões de crédito para os consumidores sem qualquer solicitação. Pior, algumas, mesmo sem o desbloqueio, efetuam cobranças.O §2° do art. 43 veda a abertura de cadastro, ficha ou o registro de dados pessoais e de consumo do consumidor, sem que este tenha solicitado ou sido comunicado previamente. Contrariando essa proibição, os cadastros são livremente negociados por empresas e entre elas, sem qualquer respeito aos dados do consumidor, que recebe uma infinidade de cartas.O art. 31 obriga que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras e precisas. A despeito disso, lojas continuam expondo seus produtos nas vitrines sem o preço ou, pior, colocam o preço da prestação em letras garrafais e o preço total do produto em letras mínimas, a fim de que o consumidor tenha a falsa impressão de que o preço da parcela corresponde ao preço do produto. Essa estratégia, que visa confundir, é comumente adotada no mercado de consumo.O §2° do art. 52 assegura ao consumidor a possibilidade de quitar ou amortizar antecipadamente a dívida financiada, mediante o abatimento proporcional dos juros e demais encargos. Na prática, entretanto, é muito difícil conseguir exercer esse direito.Além do descumprimento do Código, verifica-se também a inobservância de outros regulamentos. O regulamento da ANATEL é constantemente descumprido pelas empresas de telefonia móvel, sem desencadear qualquer punição.Atualmente, algumas empresas estão exigindo a nota fiscal para efetuar o desbloqueio dos aparelhos, o que é manifestamente indevido. Fazem isso para impedir a portabilidade assegurada ao consumidor.As normas da ANS também vêm sendo descumpridas, já que muitas operadoras de planos de saúde e seguradoras continuam negando o pagamento de equipamentos e insumos essenciais à realização de cirurgias.Diante de tanto desrespeito ao consumidor, chega-se à conclusão de que, economicamente, vale a pena para as empresas esse tipo de atitude.Essas inúmeras práticas abusivas desencadeiam um número insignificante de ações judiciais, já que, na grande maioria dos casos, não vale a pena propor a ação, pela demora, pela dor de cabeça, pelo tempo perdido, etc.. As empresas valem-se disso para oprimir o consumidor.Enquanto as agências nacionais não cumprirem o seu papel tudo continuará como está. Enquanto os órgãos de defesa do consumidor aplicarem multas e essas multas não forem pagas ficará tudo na mesma.Já que consciência por parte das empresas não existe, deve haver a punição. Cabe aos consumidores reclamar sempre que houver afronta aos seus direitos e propor as correspondentes ações, para que passe a não valer a pena esse tipo de descaso.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal


A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).Penas e refúgioNos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.MG/EHLEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980RegulamentoDefine a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.(...)TÍTULO IXDa ExtradiçãoArt 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;VII - o fato constituir crime político; eVIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; eII - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; eIII - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; eV - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (...).

T. J. DE ALAGOAS

27/01/2009 - TJ nega habeas corpus a acusado de crime de pedofilia

Des. José Carlos Malta, relator do processo de habeas corpus
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, durante sessão desta terça-feira (27), o pedido de habeas corpus impetrado em favor do sul-africano Grahan David Stuart, 44, acusado de produzir atividade fotográfica envolvendo menores, crime previsto no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O acusado foi preso no centro de Maceió, em junho de 2008. A defesa solicitava o trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face do paciente, sob argumento de que a acusação não estava acompanhada da prova da materialidade do crime, das fotos que expunham vítimas menores de idade à situação vexatória.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador José Carlos Malta Marques, sustenta que não há dúvidas quanto à materialidade do delito. Para tanto – escreve o desembargador – basta verificar o conteúdo do Termo de Apresentação e Apreensão, somado às declarações prestadas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Ainda com base no parecer do Ministério Público (MP), Malta Marques escreve que o trancamento da ação penal – conforme solicitação do advogado – só seria possível quando, diante dos fatos narrados na peça acusatória, houvesse imputação de fato penalmente atípico ou não existisse elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito atribuído ao acusado.

T. J. DE RONDÔNIA

Porto Velho, 30/01/2009
Justiça determina Estado a reintegrar servidor e pagar-lhe indenização

O juiz Daniel Ribeiro Lagos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em substituição ao desembargador Eliseu Fernandes, que encontra-se de férias, julgou procedente a Apelação Cível e condenou o Estado de Rondônia a reintegrar Erli da Silva Pinto no cargo público que ocupava e pagar-lhe indenização a partir da citação, com juros de 0,5% ao mês. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem (29/01).
Erli da Silva Brito recorreu da sentença que extinguiu a ação de reintegração em cargo público movida contra o Estado de Rondônia, acolhendo a prescrição (direito de demandar contra o Estado). A recorrente disse ter sido admitida no serviço público em 26.03.1987 e exonerada em 20/01/2000, em decorrência do Decreto nº 8.954/00, por esta razão pediu a reintegração ao cargo, com efeitos financeiros desde a edição da Lei Estadual nº 1.196/03.
O Estado de Rondônia apresentou contestação sustentando a legalidade da exoneração, devido a recorrente não ter pleiteado reintegração no prazo cabível e também por não ter sido contemplada pela Lei nº1.196/03.
Em seu despacho o magistrado frisou que a prescrição não ocorreu. "A recorrente foi exonerada em 2000, mas o direito à reintegração somente ocorreu após o advento da Lei nº 1.196/03 (lei editada para permitir que o Estado fizesse acordo com os servidores demitidos pelos decretos nº 8.955/00 e 9.044/00, regressassem ao serviço público), contando de então o prazo prescricional de cinco anos", enfatizou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, a Corte Estadual de Justiça já tem várias decisões nesse sentido, em atenção ao princípio da isonomia e da razoabilidade. "Trata-se de servidora com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado e não poderia ser exonerada sem que lhe fossem reconhecidos certos direitos", concluiu.
\\ Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO

T. J. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

29/01/2009 15:28
Estado do Rio é condenado pela morte de portador de Síndrome de Down por policiais

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 70 mil de indenização à pensionista Maria José Faria de Oliveira. Seu filho era portador de Síndrome de Down e foi morto por policiais militares em maio de 2003 na cidade de Campos, no Norte Fluminense.
Maria José estava em casa quando seu filho, Francisco Carlos Faria de Oliveira, de 43 anos, teve uma crise psiquiátrica e começou a quebrar alguns objetos. Fora se si, o rapaz também agrediu a própria mãe com tapas na nuca. A aposentada, então, saiu de casa com a intenção de telefonar para o Corpo de Bombeiros para que seu filho fosse socorrido e encaminhado para uma clínica de tratamento mental.
Quando voltava para casa avistou uma patrulha da Polícia Militar que havia sido chamada por vizinhos assustados com o tumulto. Francisco começou a atirar pedras na viatura, quando os PMs foram em sua direção e dispararam. A bala acertou a perna da vítima, que caiu no chão. No solo e indefeso, Francisco foi executado com mais dois tiros.
Os policiais, que também respondem a um processo criminal, só conseguiram sair do local com o apoio de outras guarnições, já que tiveram que enfrentar a revolta dos moradores que presenciaram o ato. Em depoimento, eles alegaram que foram agredidos com pedaços de pau e pedra e que Francisco portava uma pistola. Contudo, com o andar das investigações, eles acabaram confessando que se tratava de uma arma de brinquedo posta no lugar do crime para dar outra versão aos fatos.
"Restou demonstrado nestes autos que os policiais tentaram induzir em erro para justificarem o ato brutal cometido ao afirmarem que o falecido estava portando uma arma, mas que só depois foi que comprovaram ser a mesma de brinquedo", afirmou o relator do processo, desembargador Orlando Secco.
Para o magistrado, o descontrole da vítima, em hipótese alguma, poderia justificar esse tipo de reação descabida por parte da polícia. "O falecido era portador de problemas mentais, tendo por várias vezes sido acometido de surto psiquiátrico. Francisco fazia, inclusive, uso de medicamentos específicos para o seu problema mental. Além disso, como se viu, ele teria agredido a sua própria genitora e quebrado partes da viatura policial atirando pedras contra ela. Apesar da inegável importância de tais circunstâncias no desenrolar do lamentável episódio criminal, nada é capaz de justificar a execução sumária, a tiros, dessa infeliz criatura", escreveu o desembargador na decisão.

T. J. DO RIO GRANDE DO SUL

Escola de samba terá de indenizar foliona que não recebeu fantasia

A escola de samba Bambas da Orgia, de Porto Alegre, terá de indenizar em R$ 1 mil uma foliona de Encantado/RS. Em 2007, a agremiação vendeu e não entregou a fantasia que daria direito à mulher desfilar.
A autora da ação informou que viajou 150 quilômetros para receber na madrugada do desfile a indumentária, mas ficou fora do complexo do Porto Seco, abaixo de chuva, e que ainda foi mal-tratada e humilhada no barracão da entidade. Propôs na Justiça ação requerendo indenização pelos danos moral e material. Da decisão do Juizado Especial Cível , houve a interposição de recurso, agora julgado pela 1ª Turma Recursal Cível.
Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, “é indiscutível a ocorrência de dano moral em face da frustração e incômodos enfrentados pela requerente (...), pois restou comprovado que a ré [Bambas da Orgia] descumpriu o contratado, frustrando as legítimas expectativas da autora em participar do desfile carnavalesco há muito tempo programado”. E majorou a condenação de R$ 380,00 decidida em 1º Grau para R$ 1 mil.
Votaram com o relator os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é de 18/12/08.
Processo nº 71001819556.

DEMORA NO RECONHECIMENTO DE CURSO

22/01/2009 - Faculdade indeniza ex-aluno


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, a indenizar um ex-aluno no valor de R$ 15 mil. Após se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, uma vez que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso. O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só pôde exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de realizar o exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Requereu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação. A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido. O juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, manteve a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004. O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”. Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. "Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade", ponderou. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0637.06.034545-0/002

RACHA DE CARRO - "PEGA"

27/01/2009 - TJ condena participante de “pega”.
Rossana Souza CONDENAÇÃO - Desembargadores da 1ª Câmara Criminal confirmaram decisão de 1ª Instância.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou I.K.C. a 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte instantânea de cinco pessoas, na cidade de Bicas, na Zona da Mata. De acordo com os autos, no dia 5 de abril de 1996, I.K.C. e um médico participavam de um “pega”. O primeiro dirigia uma camionete e o segundo um Tempra em alta velocidade, quando, em uma curva, a camionete colidiu com um Fusca causando a morte dos seus cinco ocupantes. Os participantes do “racha” fugiram sem prestar socorro às vitimas. Os réus, em sua defesa, alegaram inexistência de provas do suposto “pega”. A relatora do recurso, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que as provas, nos autos, são pouco conclusivas se analisadas separadamente, “o que é comum em delitos desta natureza e circunstâncias, em que nenhuma das vítimas sobreviveu para contar como se deram os fatos.” No entanto, ainda segunda a desembargadora, no presente caso, o conjunto das provas e mais o depoimento de testemunhas são suficientes para sustentar a versão de que o acusado participava, juntamente com o outro motorista, de um “racha” que teria provocado o acidente que culminou com a morte das vítimas. Os demais componentes da Turma Julgadora, os desembargadores Delmival de Almeida Campos e Judimar Biber, acompanharam o voto da relatora. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.jus.br

TRANSPORTE CLANDESTINO

28/01/2009 - Veículos de perueiros serão apreendidos
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar a quatro concessionárias de transporte público de passageiros para determinar que seja apreendido qualquer veículo que for flagrado realizando transporte irregular de passageiros nas linhas que atendem ao município de Lagoa Santa e arredores, além de aplicar multa diária ao infrator, no valor de R$ 500, limitada ao montante de R$ 50 mil. As empresas alegam na ação que têm concessão do Estado para operar com exclusividade as linhas intermunicipais que atendem ao município de Lagoa Santa e arredores (Belo Horizonte, Pedro Leopoldo, Dr. Lund, Baldim etc), bem como o transporte coletivo dentro de Lagoa Santa. Requereram a apreensão de veículos do tipo ônibus, microônibus, kombis, vans, motocicletas e outros que forem flagrados realizando o transporte clandestino sem autorização ou permissão nos itinerários citados, bem como a aplicação de multa diária aos infratores. O juiz da 2ª Vara de Lagoa Santa deferiu parcialmente o pedido das empresas, determinando que seja interrompido o transporte clandestino, sob pena de multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento, mas não autorizou a apreensão dos veículos. As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que a aplicação de multa é ineficaz e requereram que seja determinada também a apreensão dos veículos dos perueiros, o que foi acatado pelos desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho. Segundo o relator, "são manifestos os prejuízos que as empresas estão a sofrer pela indevida exploração do mesmo ramo de transporte coletivo, no curso de seu itinerário, por parte dos agravados". Para ele, a apreensão dos veículos "revela-se necessária, pois é pouco provável que o proprietário do veículo destinado ao transporte clandestino de passageiros não volte a executá-lo, se o veículo deixar de ser apreendido". O desembargador concluiu ainda que "o uso irregular de um bem autoriza a sua apreensão, sem que com isso ocorra a violação ao direito de propriedade". O ofício para o cumprimento da decisão foi expedido na segunda-feira ao juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagoa Santa. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3344-8039 / 3344-8419 / 3344-8715 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0148.08.060090-8/001