OPleno doTRTde Goiás deferiu, por maioria, habeas corpus (HC nº 385/08) em favor
de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de
exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada
pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava
prestes a ser cumprida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do
SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão
alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica,
que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida.OSupremo
diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.
Aposição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos
e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para
eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é
a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado
internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de
prisão nos contratos civis.
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois
recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na
ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos
fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer
emcasos excepcionalíssimos.Nocaso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.
de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de
exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada
pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava
prestes a ser cumprida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do
SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão
alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica,
que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida.OSupremo
diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.
Aposição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos
e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para
eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é
a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado
internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de
prisão nos contratos civis.
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois
recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na
ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos
fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer
emcasos excepcionalíssimos.Nocaso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.



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